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Resposta: Errado
CPP
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
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CPP
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
A questão fala em comunicação dos atos da INVESTIGAÇÂO e da data para AUDIENCIA.
Logo, está ERRADA.
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Pessoal, a questão está avaliando o seguinte conhecimento:
De acordo com o art. 201, já transcrito pelos colegas acima, a comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.
Na questão, o CESPE afirma que a "autoridade policial" seria responsável pela incumbência, o que está incorreto, pois a atuação da autoridade policial se restringe à fase inquisitorial e jamais à fase da ação penal.
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GABARITO: ERRADO
Apenas a primeira parte da assertiva está correta: De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido.
CPP, Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IV - ouvir o ofendido;
Conforme já comentado acima, o ofendido será comunicado [pelo juiz] dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (CPP, art. 201, §2º).
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Outro erro é que o ofendido não tem que ser informado dos atos da investigação, pois o inqérito é sigilogo, somente o defensor terá acesso às diligências já documentadas.
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Eu me guiei pelo sigilo também...
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O que deixou a questão errada logo de cara pra mim foi " a comunicação a ele dos atos da investigação policial," a investigação é sigilosa e o advogado só terá acesso se a diligência for encerrada.
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Um dos colegas acima afirma que não há previsão legal para a oitiva do ofendido. Fiquei intrigado com a afirmação. Eis que analisando o artigo 6o do CPP veririfiquei:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
IV - ouvir o ofendido;
Dessa maneira, com o devido respeito, acredito que a afirmação feita pelo colega está incorreta.
Abraço
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Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IV - ouvir o ofendido;
Art. 201.§ 2o O ofendido será comunicado:
1) Dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão;
2) A designação de data para audiência e à sentença;
3) Respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Já em relação ao acesso do advogado aos autos:
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Espero ter ajudado.
Que o Espírito Santo nos oriente.
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Colegas, o erro desta questão é simples, conforme mencionado por alguns colegas.
Objetivamente, o erro reside no fato da questão mencionar que é a autoridade policial que irá adotar tais procedimentos, sendo que a autoridade que irá adotá-los é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
Espero ter contribuído.
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só reforçando os comentários acima:
CPP, Art. 201. “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.”
São diversos os erros: Primeiro é que não é a autoridade policial que irá adotar tais procedimentos, mas sim a autoridade judiciária, também porque não há obrigatoriedade da oitiva do ofendido, ademais este não tem que ser informado dos atos da investigação, pois o inquérito é sigiloso, somente o defensor terá acesso às diligências já documentadas. Errada
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Sem mais frescuras: o delegado não tem o dever de ficar avisando o ofendido que a policia vai fazer x ou y coisa, que vai fazer uma batida, que vai fazer uma busca, uma interceptação e coisa e tal. Resumindo, o delegado não vai ficar avisando ao ofendido dos procedimentos que eventualmente sejam executados no I.P.
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O IP é um procedimento sigiloso, portanto não existe esse lance de delegado ficar comunicando os atos de investigação policial.
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e a comunicação a ele dos atos da investigação policial. Bem simples pessoal, não são todos os atos que a autoridade comunicará ao ofendido, mas, os relativos à saída ou entrada do acusado a prisão, ao interrogatório, indiciamento, remessa.
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Pela sua resposta, João, o gabarito deveria ser certo, não?!
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Art. 201 CPP - § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
O artigo não diz que é procedimento adotado pela autoridade policial.
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O §1 do art. 201 há controvérsias, mas o delegado pode realizar o ato. Mas a partir do §2 do mesmo artigo somente o Juiz poderá fazer.
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Art. 201 CPP - § 2o O ofendido será comunicado dos ATOS PROCESSUAIS relativos ao ingresso e à saída do ACUSADO da prisão, à designação de data para AUDIÊNCIA e à SENTENÇA e respectivos ACÓRDÃOS que a mantenham ou modifiquem.
Percebe-se que, contrariando o exposto no Art. 201, § 2º, do CPP, o enunciado da questão menciona somente termos utilizados em fase inquisitorial. Veja:
De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela AUTORIDADE POLICIAL incluem-se a OITIVA do ofendido e a comunicação a ele dos atos da INVESTIGAÇÃO POLICIAL, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para INTERROGATÓRIO e, no caso de INDICIAMENTO do acusado, à remessa dos autos à justiça.
E mesmo que o candidato não se lembrasse do que está descrito no artigo 201, § 2º, na questão há uma contradição absurda quando diz "indiciamento do acusado".
INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL
ACUSADO = FASE JUDICIAL
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INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL
ACUSADO = FASE JUDICIAL
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gabarito: errado
A comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.
INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL
ACUSADO = FASE JUDICIAL
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Marquei errado pela comunicação dos atos de investigação, pois, pela redação, dá a entender que são todos os atos. Quanto à entrada e à saida da prisão, por óbvio o acusado será avisado de alguma forma.
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GABARITO: ERRADO
1º - IP em regra é um procedimento sigiloso, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.
2° - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
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Somente o Juíz faz isso.
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resumindo o Delegado tem que da satisfação p* nenhuma nao.
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A rigor entendo que a resposta se justifique nos Art.6º e 7º do CPP mais a lei 12.830 que narram as providências tomadas pela autoridade policial. Percebendo que essas providências da questão não fazem parte desse rol concluímos que a resposta está ERRADA. Uma pessoa que faz prova para delegado tem que saber as providências dessa categoria e foi isso que a questão procurou avaliar.
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Erros da questão:
Não é a autoridade policial >>>>> e sim, Autoridade judiciária.
Não há obrigatoriedade da oitiva do ofendido
Não tem que ser informado dos atos da investigação >>>>>>>> O inquerito é sigiloso.
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CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
INQUÉRITO POLICIAL (AUTORIDADE POLICIAL)
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
PROCESSO (AUTORIDADE JUDICIÁRIA)
art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
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GABARITO: ERRADO
1º - IP em regra é um procedimento SIGILOSO, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.
2° - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
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GABARITO ERRADO
De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido ... CORRETO
e a comunicação a ele dos atos da investigação policial... ERRADO ... o delegado não deve informar sobre os atos investigatórios
em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão... ERRADO .....ISTO SERÁ FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA/ JUIZ OU POR MEIO ELETRONICO, A PEDIDO DO OFENDIDO
à designação de data para interrogatório no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.....ERRADO ....É DESIGNAÇÃO PARA A DATA DA AUDIENCIA...E TBM É FEITA PELO JUIZ.
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Nossa, quer um café também?
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IP em regra é um procedimento sigiloso, apenas o advogado terá acesso aos autos já documentados.
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Galera, como já bem fundamentado pelos colegas acima, só trago mais um erro sobre a questão que, lendo os comentários, não vi ninguém falando sobre...
GABARITO: ERRADO
1º erro - IP em regra é um procedimento sigiloso, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.
2° erro - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
3º erro: O Interrogatório do investigado NÃO PODE SER REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. O CPP confirma tal entendimento no art. 185: "O acusado que comparecer perante a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NO CURSO DO PROCESSO PENAL, será qualificado e INTERROGADO na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". (aqui é OBRIGATÓRIO a presença do advogado)
O "interrogatório" feito pelo delegado é na verdade uma colheita de declarações, onde NÃO é obrigatório a presença de uma advogado. O inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Espero ter ajudado!
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De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.
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a crase, nessa questão, diz tudo...
percebam...
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Que embolação! errada!
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De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.
A INVESTIGAÇÃO É SIGILOSA.
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comunicação a ele dos atos(não,sig,não) da investigação policial
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E quanto a prisão temporária, que ocorre EXCLUSIVAMENTE na fase do inquérito policial? Não é incumbência do delegado comunicar ao investigado sobre a prisão? Pensei que se tratando de prisão temporária, caberia ao juiz apenas a DECRETAÇÃO da prisão, mas a COMUNICAÇÃO seria obrigação do delegado, até porque ainda se trata de inquérito policial, nem processo ainda existe.
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O erro na questão está em dizer que comunicará ao ofendido sobre os atos de investigação. A investigação é sigilosa.
GAB E
Se Deus quiser nunca mais erro.
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CPP
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Resposta: Errado
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atos da investigação não,mas se tem um advogado,o advogado terá acesso a tudo que estiver documentado inclusive os atos, se la tiver a descrição!
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De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.
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A INVESTIGAÇÃO É SIGILOSA, ENTÃO O ERRO ESTÁ EM "COMUNICAÇÃO A ELE DOS ATOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL".
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Art 201, § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Não é competência do delegado de polícia
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A CESPE usou o termo ACUSADO para identificar que se trata de prisão no curso da AÇÃO PENAL e não no IP. Logo, Competência do Juiz. CPP, art. 201, § 2.
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CPP
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Resposta: Errado
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Errado:
Autoridade policial
-ouvir ofendido ;
-remessa dos autos do IP à justiça .
Autoridade Judiciária
-comunicação do ingresso ou saída da prisão;
-designação de data para interrogatório
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O IP É SIGILOSO.
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DO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Autoridade Judiciária:
->comunicação do ingresso ou saída da prisão;
->designação de data para AUDIÊNCIA.
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A comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.
Errado
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Errado:
Autoridade policial
-ouvir ofendido ;
-remessa dos autos do IP à justiça .
Autoridade Judiciária
-comunicação do ingresso ou saída da prisão;
-designação de data para interrogatório
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gabarito errado. pois os altos da investigação é sigiloso. PMAL2021
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De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.
Errado
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e a comunicação a ele dos atos da investigação policial... ERRADO ... o delegado não deve informar sobre os atos investigatórios
em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão... ERRADO .....ISTO SERÁ FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA/ JUIZ OU POR MEIO ELETRONICO, A PEDIDO DO OFENDIDO
à designação de data para interrogatório no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.....ERRADO ....É DESIGNAÇÃO PARA A DATA DA AUDIENCIA...E TBM É FEITA PELO JUIZ.
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Errado.
Interrogatório é ato inerente à instrução.
Como é que o delegado vai marcar interrogatório?
Sejam sucintos!
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Não existe esse lance de delegado ficar comunicando os atos de investigação policial.