SóProvas


ID
945931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar, de ofício, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • ERRADO!
    O erro da assertiva se deve ao fato de que somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado!
    Jamais o delegado poderá fazê-lo de ofício!
  • Só para complementar os comentários sobre a questão, resolvi postar jurisprudência que achei sobre a suspensão ou não do inquérito, pois fiquei em dúvida nesta parte:

    STJ - RHC 5091 SP 1995/0063482-1 (STJ)

    Data de publicação: 23/09/1996

    Ementa: INSTAURAÇÃO. INCIDENTE. INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO. PROCESSO. INEXISTENCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECEBIMENTO. DENUNCIA. ART. 149, PAR.2. DO CPP . I - INSTAURADO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, DETERMINA O PAR.2. DO ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO DO INQUERITO POLICIAL.

  • GABARITO: ERRADO

    Completando os colegas. A questão está errada por fala: "DE OFICÍO", e como podemos ver na transcrição acima, só pode ser feita no inquérito por representação do delegado ao juiz.

    OBS: O Juiz só poderá mandar instaurar o exame de saúde mental, de ofício, depois de iniciada a ação penal.


    Abc. 

  • HELP!!!

    Tenho  uma dúvida, se alguém puder saná-la ficarei grato:

    O delegado pode determinar de ofício exame de sanidade mental na VÍTIMA???

     


     

  • Autoridade policial determinar, de ofício, exame de insanidade mental no ofendido?

    Pelo CPP-149, § 1º, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial.

    Pelo artigo 12, IV, da Lei 11.340/06, a autoridade policial poderá determinar quaisquer perícias.

    Alguma posição doutrinária ou jurisprudencial?

    Abraços

  • Pedro!

    A autoridade não pode requerer o exame de sanidade mental de ofício, deve requerer ao juiz, conforme dispõe o artigo:


    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  • Questionamento feito abaixo pelo colega João.

    Pode a autoridade policial determinar, de ofício, exame de insanidade mental no ofendido?

    Pelo CPP-149, § 1º, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial.

    Pelo artigo 12, IV, da Lei 11.340/06, a autoridade policial poderá determinar quaisquer perícias.

    Alguma posição doutrinária ou jurisprudencial?


    João, perceba que os dois dispositivos por você citado têm aplicação, isto é, estão corretos, mas não se confundem. 

    Explico: o art. 149,  § 1º não diz respeito apenas a uma perícia como outra qualquer ( como as prevista no artigo 12, IV, da Lei 11.340/06), mas a um verdadeiro incidente processual, isto é, a uma questão preliminar processual, que impede, portanto, o juiz de apreciar a questão principal sem antes decidir a preliminar. 

    Logo, não se trata de simples exame, é uma questão incidental processual, de modo que apenas ao juiz da causa competirá decidir sobre ela, seja de ofício ou mediante provocação. Não cabendo a autoridade policial determinar de ofício a referida medida.

    O erro da questão, está, portanto, em afirmar que a autoridade policial pode determinar de ofício que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais. 

    Pode apenas a autoridade policial REQUISITAR ao juiz, mas não determinar de ofício.


    Resumo:

    Autoridade policial NÃO pode determinar de ofício o exame de insanidade, devendo, assim, requisitar ao juiz.



  • Respondendo ao colega Pedro. Poderá sim a autoridade policial requisitar diretamente o exame de insanidade mental do ofendido.

    Ex: Estupro de vulnerável e a vítima sendo maior de 18 anos. O delegado poderá requisitar a perícia diretamente para avaliar se a vítima era capaz, sem necessidade de representar ao juiz.

  • Questionamento de Pedro.

    HELP!!!

    Tenho  uma dúvida, se alguém puder saná-la ficarei grato:

    O delegado pode determinar de ofício exame de sanidade mental na VÍTIMA???

    Respondendo:

    Pedro, DETERMINAR de ofício NÃO PODE!

    Poderá, no entanto, REQUISITAR diretamente ao juiz.

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o 
    juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do 
    curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
    exame médico-legal.

     
    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do 
    inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  • REPRESENTAR e NAO determinar...o DP so podera determinar, no caso da vitima, qdo estiver diante do art. 217 (estupro de vulnerável) POIS É UMA EXCEÇÃO.

  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • parabéns pela objetividade nilson junior!

  • ERRADO!!!

    INDICIADO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL

  • Delegado não pode determinar de ofício que o indiciado seja submetido a exame médico legal, tal decisão cabe somente ao magistrado. Sendo assim, o delegado poderá apenas representar ao juiz competente para que seja feito o exame, de acordo com o disposto no artigo 149, § 1o, como foi exposto pelo colega Marcelo Simões.

  • Não é a autoridade policial que determina a realização de exame para aferir a insanidade mental do acusado. Na verdade, a autoridade policial somente representa ao juiz competente para que este ordene a realização do exame. É o que extrai do §1º do artigo 149 do CPP: "o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

    Por fim, cabe consignar que o processo FICA SUSPENSO, caso o exame seja determinado quando já iniciada a ação penal.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • Essa é a única perícia em que o Delegado tem que solicitar autorização para o Juiz!

  • ERRADO 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • Errado!

    o erro da assertiva se deve ao fato de que "o processo fica suspenso".

  • Negativo YPES ZAGO, o erro da assertiva se deve ao fato de que o processo fica suspenso + que o delegado não pode determinar tal medida, apenas o juiz.

  • Além disso, não existe acusado na fase de investigação criminal.;)

  • Pessoal, antes de postar comentários, verifique sua veracidade com a lei, pois há alguns errados e desnecessários. O simples que da certo. 

  • O erro da questão está no fato de dizer que a autoridade policial DETERMINARÁ  que o acusado se submeta ao exame de sanidade mental, quando - na verdade - o art. 149, §1º, dispõe que a autoridade policial REPRESENTARÁ junto ao juiz competente para que este (o juiz) DETERMINE  a submissão do do acusado ao referido exame. 
    Tem colegas que citaram que o delegado REQUISITARÁ e isso não é o que se depreende da lei, ele REPRESENTARÁ. Os dois termos são distintos, sendo que o termo requisitará é mais utilizado quando o MP ou o juiz requer algo da autoridade policial, já a autoridade policial sempre REPRESENTA ao juiz competente, ex. representa ao juiz quando requerer concessão de interceptação telefônica de algum acusado, outro exemplo é justamente esse que acabamos de comentar nesta questão. 

  •  RESPOSTA: Errado.   Art. 149,   § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ao juiz competente.

  • Na fase de inquérito policial não se fala em acusado.
  • GABARITO(ERRADO)

    Dica boa: Atos probatórios no IP(aqueles com carga prova processual) e atos de constrição de Liberdade do investigado sempre terão que ter decisão judicial.Lembrando que Exame de Corpo de delito é cogente nos crimes com vestígios, logo delegado deve deteminá-lo de ofício.

  • O delegado pode representar à autoridade judiciária para elaboração do exame de sanidade mental.

  • O exame de insanidade mental é o ÚNICO que o delegado NÃO PODERÁ FAZER DE OFÍCIO, ele precisa de autorização do juiz.

  • Esse exame de sanidade mental, aparetemente simples, possui reserva de jurisdição, em assim sendo o delegado deve representar a autoridade judicial a que obtenha autorização para dar andamento ao feito.

  • De ofício não, mas mediante representação à autoridade judiciária.

    Errada;

  • OBSERVAÇÃO: A única perícia que a Autoridade Policial não pode determinar é aquela para aferição de insanidade mental. Nesse caso, cabe-lhe apenas representar ao juiz pela instauração de incidente de insanidade mental (§1º do art. 149 do CPP).

     

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    AVANTE!

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

  • O exame de insanidade mental é uma limitação à discricionariedade do delegado de polícia na condução do inquérito policial. 

  • Somente o Juiz pode determinar submissão do acusado a exame mental.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  •  

    quem determina exame de sanidade mental é o JUIZ

  • Não é determinar que se submeta, mas sim pedir ao JUIZ que determine a realização de exame de insanidade mental (artigo 149 do CPP).

  • A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar MEDIANTE REQUERIMENTO AO JUIZ E HAVENDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (e não de ofício), que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

  • Somente o juiz tem legitimidade para requerer exame de sanidade mental.

  • Autoridade policial >>> NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO. Somente o Juiz.

  • somente o juiz pode fazer o pedido. 

  • ERRADO

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito policial, todavia, será mediante a representação da autoridade policial ao juiz competente. 

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADA,

     

    DESDE QUANDO DELEGADO PODE ALGUMA COISA?

     

    Coragem e Fé, bons estudos.

  •  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            

  • Para que serve um Delegado ?

  • Delegado deve solicitar ao juiz tal pericia. Fonte: programa do Datena!
  • Representar perante a autoridade judiciária

  • 99% DAS VEZES QUE UMA QUESTÃO FALAR QUE O DELEGADO PODE FAZER ALGO, É ERRADA !

  • Em regra, TUDO o que o Juiz mandar o Delta deve obedecer, EXCETO ilegalidade e indiciamento.

    "SEMPRE FIEL"

  • Letra da Lei: CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    E.

  • Quando se fala em questão, que delegado determinou algo, já suponha que a acertiva está errada. Delegado SOLICITA.

    GAB E

  • GAB: ERRADO

    Somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado.

  • DELEGADO NÃO PODE NADA !

  • Suspense o processo e não o inquérito.
  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Delegado não tem competência para ordenar esse exame, e sim, o juiz.

    art 149

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Exame de sanidade mental é ordenado pelo JUIZ.
  • ASSERTIVA ESTÁ ERRADA

    Infelizmente o OJ brasileiro 'endeusa' o juiz e empobrece o DELTA. Qual seria a causa de não ser possível um EXAME DE SANIDADE MENTAL ESTABELECIDO POR PROFISSIONAIS?? Falta coerência nobre legislador..

  • Comentário: Não é o delegado que faz isso, mas sim o JUIZ COMPETENTE.Ademais, tal exame poderá ser ordenado ainda no IP, mediante representação do delegado ao juiz.

    Logo, o delegado não pode, de ofício, ordenar exame de sanidade mental. No entanto, ele pode fazer uma representação ao JUIZ COMPETENTE solicitando tal exame.

    OBS: Tal exame é realizado por peritos oficiais.

    GAB E

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Errado.

    o exame de sanidade mental só pode ser determinado pelo JUIZ.

  • O exame de sanidade mental so pelo JUIZ

    GAB: ERRADO

  • PESSOAL, CAI BASTANTE ISSO.

  • No que se refere a questões e processos incidentes, é correto afirmar que:

    A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, não poderá suspender o andamento do inquérito policial e determinar de ofício que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, pois nesse caso tal medida só poderá ser determinada pela autoridade judicial competente, mediante representação do delegado ao juiz.

  • GAB E

    De acordo com o ART 149, Parágrafo 1° A autoridade policial representa ao juiz para que o acusado seja submetido a exame médico-legal.

  • Olá prezados, hoje esta função é do Juiz de garantias conforme a novíssima lei 13964 de 2019

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;   

  • Juiz das garantias

  • Só pensar que implica na esfera civil, então precisa de um juiz por ser algo além da alçada da autoridade policial.

  • CABE AO JUIZ:

    Prisão Preventiva→ QQ fase da Investigação ou do P. Penal. (DECRETADA PELO JUIZ);

    Incomunicabilidade do Indiciado→ Delegado Solicita e o JUIZ DETERMINA;

    Perícia Mental→ Somente o JUIZ poderá Determinar a realização dessa Perícia;

    Comunicação dos Atos Processuais Relativos ao INGRESSO e à SAÍDA do Acusado da Prisão→ Cabe ao JUIZ;

    Prorrogar PRAZO do IP.

    Obs: Juiz é Destinatário MEDIATO do IP.

    Meu Resumo.

  • Questão estaria correta dessa forma;

    A autoridade JUDICIAL (JUIZ) que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO IP [RHC 5091 SP 1995/0063482-1 (STJ)]

    OBS.: MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, POIS SE ENCONTRA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Autoridade policial NÃO!

    Quem pode fazer isso é o JUIZ!

  • O juiz é quem determina o exame de sanidade, e não o delegado.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • BIZU !!!

    O DELEGADO NÃO DETERMINA NADA !!!

    KKK

  • nesse contexto. O delegado não manda nem na casa dele " efeitos de aprendizado"

    com todo respeito é claro.

    gabarito errado.

  • Questão falou "Delegado determina....." pode saber que está errada!

    Lembrem-se:

    Delegado REPRESENTA

  • Se eu fizer essa questão todo dia, vou errar todo dia.

  • O DELEGADO NÃO DETERMINA, APENAS REPRESENTA

  • Eu nem fui pra parte do' 'DELTA DETERMINAR ''pois caso haja necessidade do exame, cpp não diz nada sobre no caso de IP será suspenso e sim na fase processual, vejamos no CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º O Juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso, o processo, se já iniciada a ação penal, SALVO quando as diligencias que possam ser prejudicadas pelo adiamento..

    Lembrete: NÃO FAÇA QUESTÕES COM SONO OU PREGUIÇA!!!!

    BONS ESTUDOS!

  • Como sempre, o delegado tem que pedir representação ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito policial, todavia, será mediante a representação da autoridade policial ao juiz competente.

    GABARITO: ERRADO

    PMAL

  • ERRADO

    A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar, de ofício, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

    Fonte: Art. 149, §1º, CPP.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • DELEGADO NÃO DETERMINA NADA ;ELE SOLICITA AO JUIZ COMPETENTE.

  • Errado.

    1 - Delegado não determina incidente de insanidade mental

    2 - O processo é suspenso.

    O incidente de insanidade mental deverá ser realizado mediante determinação do juiz, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do autor da prática criminosa (art. 149, caput, do CPP). Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo. (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz [autoridade judicial] ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Errado, isso quem determina de OFÍCIO é o TODO PODEROSO Juiz

  • DELEGADO NÃO DETERMINA NADA ;ELE SOLICITA AO JUIZ COMPETENTE.

  • Incidente de sanidade mental no IP - Poderá ser determinado pelo Juiz, mediante representação da autoridade policial.

  • DELEGADO - REPRESENTA

    JUIZ - ORDENA (OFÍCIO)

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