SóProvas


ID
945937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

Se, no curso de uma investigação criminal, a autoridade policial tomar conhecimento de questão prejudicial controversa da qual dependa a existência do crime investigado, a autoridade deverá ordenar a suspensão do procedimento e comunicar o fato ao MP, para que este tome as medidas cabíveis para a solução de controvérsia prejudicial obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • Previsão Art. 93, CPP, notem que a suspensão não necessariamente acarretará a suspensão do procedimento. 
        
      Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • Será que é apenas eu que não consigo ler direito essas letras na tela do celular? 

    De acordo com o CPP:

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. 
     
    § 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. 
     
    § 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. 
     
    § 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. 
  • Pessoal atenção aos comentários, a questão fala em suspensão da investigação criminal, e não suspensão do processo pela juíz.

    bons estudos a todos
  • Essa galera tá no ctrl c ctrl v sem noção, nem para para analisar. Como o colega acima disse a questão afirma tratar-se da fase investigatória e não a processual. E o CPC não fala nada a respeito da prejudicial vir a ter consequências na fase investigatória sob condução da autoridade policial!
  • NÃO HAVENDO  PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE "INVESTIGAÇÃO CRIMINAL" NA REFERIDA HIPÓTESE, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERIA ADOTAR POR ANALOGIA(ART. 3º, CPP) O PROCEDIMENTO DO ART. 93, CPP.
  • Também percebi que alguns comentários acima estão fora do contexto da questão. 

    As hipóteses normativas que envolvem qualquer questão prejudicial (heterogênea ou homogênea) dizem respeito ao momento processual da persecução criminal - e não à fase investigatória; o que a autoridade policial poderá fazer é não indiciar os três suspeitos, descrevendo os motivos no relatório do Inquérito Policial. O art. 92 é claro quando traz "a decisão sobre a existênciada da infração".  
  • Não cabe prejudicial na fase de inquerito, pois CPP determina que haverá suspensão do proc. prejudicial obrigatoria e que não haverá suspensão do processo na prejudicial facultativa. Sempre será no processo.Livro do Nestor Tavora.
  • Intensivo II, LFG, 1º semestre 2012, Renato Brasileiro:

    "A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL".
  • Creio que o que mais complicou na questão foi o fato de esta afirmar "a autoridade deverá ordenar a suspensão do procedimento”. De fato, ele relata no final do enunciado que se trata de “controvérsia prejudicial obrigatória”, destarte, trata-se de questão prejudicial relativa ao estado civil, que sempre acarretará a suspensão doprocesso, pois o juiz penal não tem competência para apreciá-la. Vale ressaltar que, no caso, ocorre também a suspensão do curso do prazo prescricional, destacando-se, ainda, que não precisa ter havido o início da ação cível para que ocorra a suspensão do processo criminal.
     
    Desse modo, vemos que o erro da questão reside no fato da suspensão do “procedimento”, que, no enunciado, quer dizer Inquérito Policial, o que é, de fato, errado. O que se suspende é a AÇÃO PENAL.
     
    Espero ter contribuído.
  • A questão está errada (ACHO) porque não cabe questão prejudicial no curso do Inquérito. Pelo menos é o que diz o livro do Professor Nestor Tavora.

  •         Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Não há suspensão no inquerito, mas apenas no processo penal. Só pode cogitar de prejudicial no processo JUDICIAL.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.


  • O MP é titular da ação penal e não do inquérito policial, no caso, havendo questão  prejudicial deve-se suspender o procedimento administrativo a fim da autoridade policial  resolve-la conforme a autotutela,seja aguardando deslinde  ação e comunicação da autoridade judicial, seja  esperando diligência requerida pelo MP.

  • Perdoe-me, mas este último comentário está totalmente equivocado!

    Nenhuma ( eu disse NENHUMA) questão prejudicial, prevista no código de processo penal, tem o condão de suspender o inquérito policial. 

    Todas elas, ainda que haja representação da autoridade policial ou requerimento do MP, dizem respeito ao PROCESSO ( e são decididas, em regra, pelo juiz - com exceção do pedido de restituição que for ordenado pela autoridade policial mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Lembrando que, mesmo nesse caso, será necessário oitiva do MP). 

    É de se observar que, mesmo em relação ao processo, a regra é que não haja suspensão do processo, e sim processamento em apartado da questão prejudicial incidental. 



  • DRA SELENITA ALENCAR ESTÁ ABSOLUTAMENTE CORRETA, DO INÍCIO AO FIM DE SUA EXPLANAÇÃO..

    QQ DÚVIDA CONSULTAR MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI.  

    TRABALHE E CONFIE.

  • PODERÁ!!!

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • CPP:


    O CODIGO DE PROCESSO PENAL no seu art. 93 fala da suspensão do processo e não do inquérito policial, quando da existência de questão prejudicial.
  • Resposta: Errada


    Não há que se falar no curso de uma investigação criminal  de questão prejudicial controversa. Não há direito do contraditório e ampla defesa no IP decorrente do princípio da imperatividade. 

    Conforme o art. 93 CP a suspensão é processual.
  • GENTE!

    QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENDE O PROCESSO E, NÃO O IPL.

  • A resposta mais curtida está errada segundo o professor LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (promotor de justiça) (editora Jus Podivm, coleção tribunais e MPU, 2015)


    "A questão prejudicial obrigatória determina apenas a suspensão do feito criminal, não havendo, portanto, suspensão do andamento do inquérito policial".

  • Não suspende o Inquérito Policial, mas tão somente o processo penal.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 93, CPP - "...suspender o curso do PROCESSO..." , ou seja, a Lei é omissa em relação ao INQUÉRITO, portanto,não sendo previsto em lei, não suspende.

    Comandos!

  • a suspenão nao é prevista nesses casos ao inquérito mas apenas ao processo, assim sendo a lei silente nao pode inventar o delegado por interpretação extensiva

  • Nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar " A disciplina legal dos processos incidentes não tem aplicação à fase de investigação preliminar. Conquanto, do ponto de vista natural, não seja impossível enxergar relação conexa prejucial entre infração penal apurada em inquérito policial e questão cível que constituíra óbice à propositura de ação penal ou ao exame do processo penal eventualmente instaurado com base naquele (IP), não há lugar para aplicação das disposições referentes às questões e aos processos incidentes (artigos 92 a 94), por incompatibilidade procedimental lógica". STJ - Quinta turma - HC 67.416/DF - Rel. Ministro Felix Fischer - julgado em 26/06/2007 - DJ 10/09/2007, p.259.

    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar  - 11ª Edição, páginas 499/500.

    Bons estudos!!!

     

  • Não cabe a autoridade policial suspender o procedimento, mas caberá ao juiz nos termos do art.92 do CPP:

     

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Essa competência é do magistrado e não da autoridade policial.

  • É caso de SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA (artigo 92 do CPP).

  • Quem decide sobre a suspensão do processo é SEMPRE O JUIZ.

  • dois erros:

    - o cpp n fala de suspensão de IP

    - quem suspende ação penal é o juiz

     

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Entendi o conceito do assunto, mas a questão não fala em ação penal, procedimento judicial, fase instrutória etc... o enunciado fala em investigação criminal e depois em suspensão do procedimento (da investigação criminal). Logo, pra mim, investigação criminal seria sinônimo de IP e não de Ação judicial. Mas blz... vamos em frente.
  • Artigo 94 do CPP==="A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes"

  • a questão prejudicial trata sobre o estado civil das pessoas (art. 92. questão prejudicial obrigatória, portanto) -> a suspensão do curso da ação penal apenas poderá ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 94).

  • → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das questões prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

    Espero ajudar alguém!

  • "O reconhecimento de uma questão prejudicial acarreta apenas a suspensão do processo penal e

    não do inquérito policial. Sobre isso, esclarece MOUGENOT:"

    [...] à evidência, não cabe trancamento de inquérito policial sob a alegação de

    que a matéria enfocada está sendo discutida no juízo civil; nesse caso, não há

    falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prejudicial só pode ser alegada

    no curso da ação penal (Bonfim, 2013).

    Fonte: material do ESTRATÉGIA.

  • Não existe hipótese de suspensão - > I.P, como estabelece a questão.

    LoreDamasceno.

  • "a autoridade deverá ordenar". Coitado...

  • Pessoal, só lembrando que as questões prejudiciais são controvérsias relacionadas ao mérito da ação e devem ser apreciadas pelo juiz antes da prolação da sentença na ação principal. O inquérito é um procedimento pré-processual, destina-se à apuração da autoria e da materialidade do delito, ou seja, não há controvérsia. Sendo assim, não há que se falar em questões prejudicial em inquérito policial, pois nesse procedimento não se analisa mérito algum.

    O que os dias não veem os anos mostram. Abraços!

  • QUEM DETERMINA A SUSPENÇÃO DO PROCESSO E O JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL