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CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
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Errei a questão por ter aprendido que buscas e apreensões são Meios de Obtenção de Prova, ou seja, que não necessitam da presença do Juiz... e que os meios de prova são aqueles obtidos com a presença do Juiz... estou errado?
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Para a lei é meio de prova; para a doutrina é medida acautelatória.
Pode ser realizada tanto no inquérito policial, como na ação penal, bem como também é admissível na execução penal.
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Para a doutrina moderna a busca e apreensão seria uma medida cautelar que tem por finalidade prospectar objetos e pessoas, pode ser produzida a qualquer momento, antes, durante, ou até mesmo após a persecução penal, ou seja, durante a execução penal.
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Nestor Távora:
Quanto à natureza jurídica, os institutos são tratados pela legislação como meio de prova (Título VII, Capítulo XI, CPP). Contudo, como assevera Marcellus Polastri Lima, “apesar do Código de Processo Penal a classificar como meio de prova, a busca e apreensão, com finalidade de preservar elementos probatórios ou assegurar reparação do dano proveniente do crime, ontologicamente, não é prova, tendo, ao contrário, a natureza jurídica de medida cautelar que visa à obtenção de uma prova para o processo, com o fim, portanto, de assegurar a Utilização do elemento probatório no processo ou evitar o seu perecimento.
Neste cotejo, entendemos que a busca e a apreensão tanto pode figurar, cada uma de per si, como meio de prova, ou como medida instrumental, cautelar, a depender da finalidade pretendida com o ato.
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pessoal, acautelatória da atividade probante seria o seguinte caso:
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
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Pessoal,
Antes de comentarem as questões, coloquem se a questão está CERTA ou ERRADA. Depois disso, comecem com os comentários. Apenas uma sugestão para facilitar.
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Complemetando o comentário do Wanderley...
Faciltando, inclusive, para nós que ultrapassamos o limite de 10 questões por dia, ainda não passamos em nenhum concurso e estamos impossibilitados ($$) de colaborar!
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correta - Somos contribuintes, mas não é porque somos que devemos tratar assim os que não o são, afinal cada qual sabe onde o seu sapato aperta, SEMPRE QUE COMENTAR VAMOS SIM DEIXAR PRIMEIRO A RESPOSTA PESSOAL, o que isso tem demais?
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Dividindo a questão em partes, temos que:
1 - "As buscas e apreensões são consideradas como meio de prova. (certo) Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:
Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção.
2 - "As buscas e apreensões são consideradas medidas cautelares. (certo)
Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:
Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
3 - "As buscas e apreensões ser executadas em qualquer fase da persecução penal. (certo)
Afinal de contas, são tanto elementos prova, como medidas cautelares. Existem vários dispositivos no CPP que permitem que estes sejam feitos em toda a fase da persecução penal.
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Errei, pois achei que "qualquer fase da persecução penal", era errado.
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Certíssima, além de meio de provas, são medidas cautelares, assim, podendo ser executadas em qualquer momento do processo, tanto na fase investigatória, quanto na ação penal.
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Complementando... "qualquer fase da persecução penal" quer dizer: cabível tanto no IP quanto na Ação Penal. Certinha a questão
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Pode ser realizada até mesmo na fase de execução penal (Prof. Guilherme Madeira - Damásio).
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Concordo com o colega Ruy. A questão carece que apuro técnico. Busca e apreensão são meio de obtenção de prova e não meios de prova. Como o enunciado falou em doutrina, considero que está errada. Caso fosse com base no CPP estaria correta. Mas fazer o que...
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Corretíssima, além de meio de provas, são medidas cautelares, assim,
podendo ser executadas em qualquer momento do processo, tanto na fase
investigatória, quanto na ação penal lembrando que ao fazer esse tipo de diligencia deverá ser fundamentada com autorização judicial.
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Errei a questão, mas analisando e interpretando o sentido lógico de cada inciso, conclui que são além de meios de prova, cautelares também, QUESTÃO CORRETA.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos (cautelar);
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (provas);
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos (provas);
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso (cautelar);
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (prova);
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (prova);
g) apreender pessoas vítimas de crimes (cautelar);
h) colher qualquer elemento de convicção (prova).
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Persecução penal ( inquérito + processo), como regra, no processo, de forma geral cabe a busca e apreensão, ao passo que, no inquérito, somente, é favorável em prova cautelar.
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GABARITO: CERTO
Busca e Apreensão
Busca: é a procura de uma determinada pessoa ou de um objeto do rol do art. 240 do CPP.
Apreensão: é resultado da busca bem sucedida, em que se apreende a respectiva pessoa ou objeto procurado.
Busca e Apreensão: para a doutrina moderna é uma medida cautelar, que tem por finalidade prospectar objetos ou pessoas.
Momento: pode ser produzida a qualquer momento, antes, durante ou até mesmo após a persecução penal, ou seja, durante a execução penal.
Fonte: Alfaconcursos
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o momento da busca e apreensão: ANTES, DURANTE OU APÓS A PERSECUÇÃO PENAL.
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ERREI A QUESTÃO POR QUE PENSEI QUE FOSSE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA E NÃO MEIO DE PROVA.
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está correto. Conforme entendimento doutrinário amplamente predominante, a busca e apreensão não é apenas um meio de prova, mas também medidas acautelatórias. Vejamos a redação do art. 240, §1º do CPP:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção
Podemos perceber que várias das finalidades da diligência de busca e apreensão são eminentemente cautelares.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Para quem estuda ou estudou com o Renato Brasileiro, há diferenciação entre FONTE DE PROVA, MEIO DE PROVA e MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.
Para o Renato, a busca e apreensão é MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Logo, a questão estaria INCORRETA, pois considerou a busca e apreensão como MEIO DE PROVA.
Enfim, segue o baile...
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Corretíssimo Rodrigo Canela. Questão está ERRADA! De acordo com a DOUTRINA, busca e apreensão são MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS.
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A questão está Certa
Segundo Nestor Távora, a busca e a apreensão podem figurar, cada uma de per si, a depender da finalidade pretendida com o ato:
(1) como meio de prova: quando o fim da apreensão for previamente definido e consistir no objeto material do delito. Exemplo: a apreensão da substância entorpecente para a configuração do delito-de tráfico;
(2) como meio de obtenção de prova: quando a busca e apreensão se destinar não a produzir a prova em si, mas a apreender as provas, tal como se dá com a apreensão de documentos. A busca e a apreensão, neste caso, é o meio para a obtenção da prova (o documento}.
(3) como medida instrumental, cautelar probatória; quando o ato, em seu aspecto processual, for revestido de urgência (jumus boni íuris e periculum in mora) e visar assegurarque seja viabilizada produção probatória que, sem o seu deferimento, não seria possível (necessidade).
Curso de Processo Penal, 2018, p.753
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Livro de processo penal do Sanches incia assim : A doutrina de forma unanime, aponta a má colocação da busca e apreensão na sistematica do nosso código, elencada que se encontra entre as provas. Com efeito, por ter uma natureza nitidamente acautelatória, com o objetivo de impedir o perecimento de coisas ou pessoas, é considerada uma medida cautelar.
Código de processo penal comentado, 2017, pag 633!
ERRADA questão
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Certo.
Com certeza! A decretação de buscas e apreensões para localizar provas relevantes para a busca da verdade pode ser realizada a qualquer momento da persecução penal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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certo
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Certo
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É preciso tomar cuidado para não "ficar mais esperto do que o examinador" em algumas questões.
Tecnicamente a busca e apreensão não é um meio de prova, mas sim um meio de obtenção de prova (técnica de investigação), uma vez que sua finalidade precípua não é a obtenção de elementos de prova, mas sim de fontes materiais de prova.
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Assertiva C
Consoante a interpretação doutrinária da legislação penal, as buscas e apreensões são consideradas não só meios de prova, mas também providências acautelatórias da atividade probante (medida cautelar), podendo ser executadas em qualquer fase da persecução penal.
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Nas palavras do ilustre professor Renato Brasileiro:
"Conquanto a busca e apreensão esteja inserida no Código de Processo Penal como meio de prova (Capítulo XI do Título VII), sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova). Isso porque consiste em um procedimento (em regra, extraprocessual) regulado por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que pode ser realizado por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais)". Manual de Processo Penal, 8° ed., página 793, editora Juspodivm.
Com isso, podemos concluir que para a doutrina, a busca e apreensão possui natureza jurídica de meio de obtenção de provas, ao passo que o Código de Processo Penal a considera meio de prova, haja vista sua localização no diploma legal.
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Tão certa que dá até medo
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Tomara que uma questão dessa caia na prova de Delta do RN
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"Busca e Apreensão" não seria uma meio de OBTENÇÃO de prova?
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A questão pede a interpretação doutrinária. Para a doutrina, busca e apreensão é considerada meio de OBTENÇÃO de provas. CESPE sendo CESPE...
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Segundo o CPP, o instituto da busca e apreensão é um meio de prova.
Segundo a doutrina clássica, o instituto da busca e apreensão é um meio de obtenção de prova.
Segundo a doutrina moderna, o instituto da busca e apreensão é um meio de prova e uma medida acautelatória.
Segundo a jurisprudência do STJ, o instituto da busca e apreensão é um medida acautelatória.
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Essa foi difícil engolir, pois segundo o Nestor Távora, a busca e apreensão, sua definição vai depender da sua finalidade, isto é, pode ser: i) meio de prova, quando o fim da apreensão for previamente definido e consistir no objeto material do delito; ii) meio de obtenção de prova, destinando não a produzir a prova em si, mas apreende-las, tal como se dá na apreensão de documentos (que neste caso é o meio para a obtenção da prova, isto é, o documento); iii) medida instrumental, cautelar obrigatória: quando o ato em seu aspecto processual for revestido de urgência (fumus bonis iuris e periculum in mora) e visa assegurar que seja viabilizada a produção probatória;
O que estou querendo dizer é que faltou apuração técnica da assertiva para poder saber qual tipo que seria.
Além disso, ela pede a interpretação doutrinária, que em suma é no sentido de que se trata de meio de obtenção de prova.
A não ser que a banca com uma péssima redação tentou explicitar que, como sendo medida acautelatória, daí sim poderia ser meio de prova.
Segue o jogo.
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Esse tipo de questão derruba muito nego viu. PRF 2021 o pai aqui ta ON
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1 - "As buscas e apreensões são consideradas como meio de prova. (certo)
Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:
Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção.
2 - "As buscas e apreensões são consideradas medidas cautelares. (certo)
Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:
Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
3 - "As buscas e apreensões ser executadas em qualquer fase da persecução penal. (certo)
Afinal de contas, são tanto elementos prova, como medidas cautelares. Existem vários dispositivos no CPP que permitem que estes sejam feitos em toda a fase da persecução penal.
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Tecnicamente e segundo a doutrina busca e apreensão é considerado meio de obtenção de prova e não meio de prova. Trata-se de medida cautelar extraprocessual de natureza probatória, podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal. Portanto, é através da busca e apreensão (meio de obtenção de prova) que se busca a fonte de prova (arma de crime p.ex.) a qual, somente após ser introduzida ao processo penal, será considerada meio de prova.
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Busca e apreensão domiciliar
--> Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240 ## Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local;
- Natureza jurídica de medida instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas.
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Gentileza, Questões de Concurso, não coloque vídeo como gabarito. Quem está resolvendo questões já viu muitos vídeos e não tem mais tempo para isso.
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''somente quando fundadas razões, quanto à urgência e à necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá conceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação como no curso da ação penal ''(OLIVEIRA. 2008, p.369).
Contudo, a busca e apreensão pode ser domiciliar ou pessoal. Ambas podem ser praticadas a qualquer tempo, mesmo antes do início do inquérito policial, como em uma blitz, passando pela fase de investigação criminal, da ação penal, inclusive na fase recursal (art.616 do CPP), e até a execução penal.
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Olá, colegas concurseiros!
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