SóProvas


ID
945946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas criminais, julgue o item que se segue.

De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b)     suspeita de possibilidade de fuga;
    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
    Bons estudos a todos.
  • O CPP fala de JUIZ [art185, § 2] 

    Dois detalhes que acho bem importantes:

    1- O STF entende que o interrogatório por videoconferência é INCONSTITUCIONAL QDO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, por violar a prerrogativa da União;

    2- No interrogatório por videoconferência deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao juiz. 

    [Fonte: Estratégia Concursos]
  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento. 
    Gabarito: E conforme CPP
    Art. 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver sido recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministéio Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir o risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circusntância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
    Art. 217 Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
  • Acho que o erro maior da questão esta em afirmar que o interrogatorio pode ser realizado em qualquer fase do inquerito policial. Na verdade o interrogatório é feito na fase processual, perante uma AUTORIDADE JUDICIÁRIA. e OBRIGATORIAMENTE na presença do defensor. O "interrogatório" feito pelo delegado é na verdade uma colheita de declarações, onde NÃO é obrigatório a presença de uma advogado. O inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.
  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    Percebi dois erros:
    1) De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência (...)
    Dá a entender que o interrogatório aqui está sendo realizado pela autoridade policial e esta pode realizá-lo em qualquer fase do inquérito (até aqui, tudo bem) e também pode realizá-lo por videoconferência... ou seja, a autoridade realizando o interrogatório por videoconferência....

    2) Videoconferência é medida excepcional e só pode ser realizada pelo Juiz.



  • O único erro da questão é afirmar que o sistema de videoconferência só será realizado caso o acusao esteja em outro estado da federação.
  • É possível sim o interrogatório do acusado na fase do inquérito policial - art 6º V CPP (será um ato inquisitivo que deverá ser repetido durante o processo penal). Sendo assim, o erro da questão está em estabelecer como requisito para o sistema de videoconferencia que o investigado esteja preso em outra unidade da federação.
  • O interrogatório é um ato JUDICIAL. O art 6º. do CPP fala em “ouvir” o indiciado, e isto não é interrogatório.
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura
     
    O interrogatório é SEMPRE feito na presença de um JUIZ, obrigatoriamente assistido pelo advogado / defensor do indiciado. Delegado ÑAO FAZ interrogatório, simplesmente ouve/colhe nformações do indiciado.
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado
    Sobre isso: Nestor Távora - Direito Processual Penal - Pag 400
      
     
  • interrogatório é o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita. -> portanto, questão ERRADA.
    Fala-se, ainda, em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.
    Com a edição da Lei 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença.
    a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir;
    b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por vídeoconferência;
    d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.
  • Questão: De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.
    Essa questão é toda estranha, se você não encontrar um erro no início, pode encontrar no mínimo mais 3 no final.
    Obs 1) Em amarelo: A regra não é o interrogatório por vídeo;
    Obs 2) Em verde: Se o cara é investigado, nem indiciado ele foi ainda. Por que estaria recolhido na prisão se ele é presumidamente inocente até o transito em julgado de sentença penal condenatória?
    E por último, segue a transcrição do art. 185, 
    § 2° que, como já citado por um colega, autoriza apenas o juiz a fazer o interrogatório por sistema de vídeoconferência, e de maneira EXCEPCIONAL.
    Art. 185, § 2°, CPP:  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    Obs 3) Em "azul": Os últimos termos em destaque confirmam que não basta apenas o "fulano" estar apenas na condição de investigado.

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência  ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,  desde que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades descritas no Código de Processo Penal, no art. 185, §2º, incisos I ao IV.

    Gabarito: Errado.

    Saudações a todos!
  • Questão ERRADA

    Pessoal, a questão é muito simples de matar. Vejamos:

    1) NÃO É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial. SÓ É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência na fase judicial (só no processo);

    2) Não existe, no interrogatório por videoconferência, a hipótese de o investigado estiver  recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento.

  • DANILO FREIRE, parabéns pelo comentário claro e objetivo. Perfeito para quem não é bachael em Direito e está com dúvida na questão!

  • Resposta: ERRADO segue a fundamentação 



  • O interrogatório por videoconferência será realizado somente durante o processo penal, e não durante o inquérito policial, como menciona a questão. Poderá ser realizado havendo risco:


    - à segurança pública

    - risco de fuga

    - réu que integra organização criminosa

    - risco de intimidação da vítima ou da testemunha

    - risco da ordem pública


    Ou havendo impossibilidade do deslocamento do preso por doença ou idade avançada.

  • Além dos comentários pertinentes abaixo, a questão afirma que:

    "desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento"

    Não é necessário que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta. Basta que esteja preso (recolhido).

  • NO IP NÃO.. SÓ NO PROCESSO, POIS O CÓDIGO FALA "ACUSADO"

  • A questão já fica errada no inicio, quando o examinador fala "e por meio de videoconferência". A videoconferencia é usada em casos excepcionais. 

  • Não é possível o interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, apenas na Fase Processual.

  • já esta errada na parte "em regra", não é regra e sim exceção, pois, muitos ainda contestam a vídeo conferência...tem que se observar os requisitos para o cabimento do uso, ou seja, apresentar risco de fuga do réu, caso ainda o réu integre organização criminosa ou apresente o risco de intimidar a vítima e/ou a testemunha e para não faltar mais motivo, caso possa causar risco a ordem pública.

  • Outro erro da questão que não vi ninguém comentar:

    O delegado, na fase do IP, faz a oitiva do investigado. O interrogatório é feito pelo juiz, na fase do processo penal.

  • Houve um erro de interpretação pela maior parte dos colegas! Apesar de apresentarem comentários corretos, mas que não se relacionam com o ERRO DA QUESTÃO!

    O CPP não exige que o interrogado esteja em UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL FOR REALIZADO O PROCEDIMENTO!

    Os fundamentos para a realização da vídeo conferência são outros! ERRO DE INTERPRETAÇÃO da maior parte dos colegas!

    O termo "EM REGRA" se refere apenas ao interrogatório se dar geralmente na fase de inquérito (correto)!


    § 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3º - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.


    Abraco

  • Na verdade, não vi nada no CPP (como diz a questão) dizendo que o interrogatório pode ser realizado em qualquer fase do IP. Acho que o erro se encontra ai. Se alguém sabe de alguma artigo do CPP dizendo isso, pode colocar aqui, por favor. Na verdade ao tratar de interrogatório por uma leitura rápida vi que o CPP só fala em interrogatório perante juiz. Mas como eu disse, leitura rápida, confiram, e qualquer coisa, me corrijam por inbox. :)

  • Interrogatório por videoconferência e exceção não regra, conforme art. 185, § 2º.

  • No Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, logo não cabe interrogatório por videoconferência.

  • TÁ ERRADO PQ A QUESTÃO ESTÁ SE REFERENDO AO PROCESSO JUDICIAL E NÃO AO IP.


    PS:INTERROGATÓRIO É O ATO REALIZADO PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL E ESTA PODERÁ A TODO TEMPO PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO, DE OFÍCIO OU A PEDIDO FUNDAMENTADO DE QUALQUER DAS PARTES ( FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ART. 196/CPP).


  • O CPP não faz referência expressa à possibilidade de interrogatório por videoconferência em sede de Inquérito Policial, apenas o faz em relação ao juiz e em audiência. Além disso, é medida de exceção e não regra. Há erro na nomenclatura, pois o interrogatório só quem faz é o juiz e o delegado toma o depoimento do investigado.

    Assim, a questão está ERRADA.

    Apesar de tudo isso, há um artigo no site "Conjur", chamado Videoconfefência, tecnologia a serviço da sociedade, no qual o autor afirma ser possível o uso de videoconferência quando o investigado (no I.P) reside em comarca distante. Segue o link: http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/videoconferencia-tecnologia-servico-sociedade-bem-publico

    Eu não encontrei nada que afirmasse o conteúdo do artigo do Conjur nos sites do STF e STJ. 

    Espero ter ajudado.

  • Olá amigos, 

    A resposta está descrita no art.196 do CPP, que assim diz:

    Art.  196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    O CPP não faz qualquer menção à possibilidade de interrogatório por videoconferência em sede de Inquérito Policial, apenas o faz em relação ao juiz e em audiência. De tal sorte, é medida de excepcionalíssima e não regra. Por fim, a quem sustente, que um há erro na nomenclatura, pois o interrogatório é ato privativo do magistrado

    Abs..




  • comentário perfeito o do Danilo Lopes. É o primeiro comentário da página.


  • Vamos falar simples, não pode o interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, somente na Fase Processual.

  • SIMPLES ASSIM:

    CORRETO - ACUSADO (PESSOA CONTRA QUAL HÁ UM PROCESSO)
    INCORRETO - INVESTIGADO (COMO DIZ NA QUESTÃO, PESSOA CONTRA HÁ QUAL A UM INQUÉRITO POLICIAL)
  • Acrescentando um detalhe ao comentário do Franklin que, no meu entender, o deixará mais certo: Não há previsão legal de interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, somente na Fase Processual.

  • é melhor estudar ambiental que p. penal .... cada resposta de processo penal tem umas 30 respostas cada uma pior que a outra....

    simples assim.... videoconferência é exceção e não regra... preso ou solto.... 

     

  • a questão a si mesmo se condena quando fala em interrogatorio do réu por video conferencia em SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, desde quando temos um réu no inquérito, isso é juridiquês e nao jornal policial.

    assim sendo o indiciado é no máximo INTERROGADO, OUVIDO.

    o réu na Ação penal poderá sim ser ouvido por videoconferencia nos casos e nos limites legais, dentre eles: segurança publica, dos presos ou da justiça, por motivos como outra comarca distante.

  • Corrigindo o comentário do amigo Américo Souza, a questão em si não menciona "interrogatório do réu", mas sim 'interrogatório do INDICIADO", que são coisas disdintas.

  • A questão é fácil, pois não fala em réu... mas como faremos nesse caso aqui?

    Vamos lá então.... Juiz faz video conferência com Fernandinho Beira-mar por motivos óbvios...

    E se ele estiver sendo investigado em uma outra situação, e o Delegado quer enterrogá-lo, e aí, como faz? já que ele não pode sair de lá porque o juíz nao pode ir pq nao tem segurança para ele, mp, auxiliares, etc etc...

    Então da mesma forma o delegado não dá para ir até lá porque nao vai ter segurança para ele, para o escrivão e etc etc etc...

    e ai meus caro, fica sem ouvir esse malandro???

    e nem tem como pedir para o juiz ouvi-lo por videoconferência, pq como dissemos, ele é só investigado no caso do inquérito....

    Os caras tem uma boa oportunidade de fazer uma coisa boa e faz essa merda de lei bem estrita....

  • Nada obsta o interrogatório do investigado por videoconferência, contudo, a videoconferência não é a REGRA como é dito na questão, mas sim a exceção, de acordo com o art. 185, §2o, CPP.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
    interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
    1º.12.2003)

     

     

  • Não há vídeo conferência durante o IP.

  • ERREI POR NÃO PRESTAR ATENÇÃO QUE ERA NA FASE INQUISITORIAL...

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado por dois motivos. Primeiro porque não se admite o interrogatório por videoconferência durante o inquérito policial. Vejamos:

     

    Art. 185 (...)
    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

     

    Vejam que o dispositivo fala em “réu”, ou seja, é necessário que haja processo criminal em curso.
    Além disso, a questão erra ao afirmar que uma das condições que autorizam a realização desta medida é o fato de “(...) que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento.”. Isso não consta em lugar nenhum no CPP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Pessoal,

    de acordo com o artigo 6º, V, do CPP, deverá ser observado na fase inquisitorial as regras do interrogatótio judicial.

    Dessa forma, cabe video conferencia na fase de IP, desde que seja como execeção.

    Portanto, deve ser feito os devidos ajustes no que diz respeito ao termo réu preso e indiciado.

  • Não é admitido interrogatório judicial por vídeo conferência durante o inquérito policial.
  • Acredito que está errado porque limitou a utilização da videoconferência ao indivíduo estar em outra unidade da federação. 

  • DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. NESTOR TÁVORA. 

  • LEI Nº 11.900, art. 185, §2º. O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito SOMENTE na FASE JUDICIAL

    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)    quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    ATENÇÃO : Não se admite interrogatório por videoconferência na fase investigatória (inquérito polícial).

  • INTERROGATÓRIO = FASE JUDICIAL

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do (EIS BENDITO ERRO inquérito policial, não se admite interrogatório por videoconferência na fase investigatória.), e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

     

    ERRADO

  • Sabe onde ta o erro? Dizer que é investigado na fase invetigativa
  • O INTERROGATÓRIO POR  VIDEOCONFERÊNCIA, será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    A......suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    B......suspeita de possibilidade de fuga;
    C......problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    D......possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    E......quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    GABARITO ERRADO.

  • ERRADO.

     

    "De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..."

     

    Daí se percebe que a questão está errada. Nem precisa terminar de ler.

     

    O Art 400 do CPP dita que o réu será o ULTIMO A SER INTERROGADO, para que possa ter conhecimento de TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS CONTRA ELE.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

     

     

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial. CORRETO.

     

    O RELATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA SÓ PODE SER REALIZADO JUDICIALMENTE, E EXCEPCIONAL.

    Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz (CPP. art. 185.  §  1º), a Lei nº 11.900 de 08/01/2009 passou a autorizar, em situações excepcionais, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência, desde que para atender a uma das finalidades prevista no § 2º do art. 185: 

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.   

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;   

     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

     IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

     § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. 

    São situações, portanto, excepcionais, devendo a motivação da decisão esta a elas vinculada. Note-se que exige a Lei indícios fundados de que possa vir a ocorrer a evasão do preso, não sendo qualquer risco de fuga apto a justificar o uso desse aparato, pois, do contrário, sempre será autorizado o interrogatório por videoconferência, já que o perigo de evasão é inerente ao ato de deslocamneto do réu e esa não é a intenção da lei.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

     

    A explicação é bem simples: 

     

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

     

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência

  • ERRADO

     

    "De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento."

  • >> UM ERRO QUE ESTOU PERCEBENDO NOS ARGUMENTOS DOS COLEGAS É DE QUE...."INTERROG POR VIDEO CONF." SÓ OCORRE NA FASE PROCESSUAL...

    TOTALMENTEEEEEEEE ERRADOOOOO ESTE PENSAMENTO....

    LEMBRE-SE QUE AS DELAÇÕES QUE ESTÃO OCORRENDO NA LAVA JATO ... ALGUMAS DELAS ... AINDA ESTÃO NA FASE DE IP .. E TODAS ESTÃO SENDO FILMADAS E GRAVADAS ... ENTÃO É MUITO ERRADO DIZER QUE SÓÓÓÓ OCORRE NA FASE PROCESSUAL!

     

     

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real...

    CORRETO ...  O CPP NO ART.185 E segs...PREVE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NA FASE PROCESSUAL...AÍ SIM DEVERÁ SEGUIR UMA SEQUENCIA LEGAL....E NO ART. 6°, V...TRAZ QUE O DELEGADO DEVERÁ OUVIR O INDICIADO APLICANDO NO QUE COUBER OS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO INTERROGATÓRIO NO PROCESSO.

     

    desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento ...

    ERRADO ... DURANTE O IP..NÃO HÁ A NECESSIDADE DO ACUSADO ESTAR PRESO ... ELE PODERÁ MUITO BEM ESTAR SOLTO .. ATÉ PORQUE ELE SERÁ APENAS UM "ACUSADO" OU "MERO SUSPEITO"

     

    e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ESTA PARTE É TRATADA PARA O ACUSADO QUE ESTIVER PRESO E FOR INTERROGADO JÁ NA FASE PROCESSUAL ... E NÃO NO IP.

  • O Flávio Moreira (comentário abaixo) confundiu alhos com bugalhos. Nas colaborações premiadas o fato de estarem sendo filmadas ou gravadas as audiências nada tem a ver com o dispositivo em questão, que somente é aplicado na fase judicial mesmo. No caso de investigado que não estiver no local onde se realizaria o interrogatório, o delegado utilizará a CARTA PRECATÓRIA, solicitando a um congênere que formalize o interrogatório.

    A vídeoconferência é dispositivo facultado somente ao juiz na fase processual e excepcionalmente, devendo fundamentar de acordo com os requisitos que a lei disciplina.

  • Cuidado com os Comentarios do Flavio Moreira. 
    Costumam estar parcialmente errados ou totalmente errados.

  • ART. 185 CPP § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à gravíssima questão de ordem pública

    OU SEJA, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É EM QUALQUER FASE DO IP, QUANDO NA VERDADE É NA FASE JUDICIAL, POR DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JUIZ E NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO ACIMA.

  • O interrogatório via videoconferência é uma medida excepcional, de modo que somente poderá ser determinado por ordem judicial, assegurado o contraditório.Assim, não há o que se falar desta medida em sede de inquérito policial ( 185, parágrafo 2º , CPP). A solução no tocante ao individuo residente em outra comarca seria a utilização de carta precatória. 

     

    abs do gargamel

  • 1º erro: O Interrogatório do investigado NÃO PODE SER REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL.   inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.


    2°NÃO É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial. SÓ É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência na fase judicial (só no processo);


    4° O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA É EXCEÇÃO. Art. 185, § 2º EXCEPCIONALMENTE (NUNCA É REGRA)


    5° Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b)     suspeita de possibilidade de fuga;
    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
    interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:


     

  • Interrogatório só poderia acontecer na ação penal.

  • Simplificando tudo; Os autos do IP devem ser escritos.

  • O erro começa quando fala "em regra"....

  • Interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO e Não a regra.

  • PARA A CESPE É POSSÍVEL INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL SIM. VIDE Q542814 (DPF 2013)

    O ERRO DA QUESTÃO É A VIDEOCONFERENCIA

  • Se houver prisão em flagrante o CPP estabelece uma ordem a ser seguida, nos demais casos ficará a critério do Delegado de Polícia, em virtude da discricionariedade que possui para conduzir as investigações.

  • E) "desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize .o procedimento". Não existe essa exigência do preso estar em outro Estado da Federação!

    Outro erro está relacionado ao fato que as vídeo conferencias são utilizadas somente em situações excepcionais.

  • Só complementando, essa questão você mata desde o seu inicio, vejamos:

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, EM REGRA, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência.

    1- é no curso do processo

    ---> artigo: 185

    2- videoconferência não é regra e sim excepcionalmente

    ---> artigo: 185,

  • Pode ser realizado interrogatório em qualquer fase do IP? SIM

    Pode ser realizado a videoconferência em qualquer fase do IP?

    NÃO, uma vez que essa decisão é por medida judicial.

    Pautado por excepcionalidade, quando o juiz não consegue fazer o interrogatório na penitenciária ("Mais um motivo que mostra que não é no IP - Aqui já existe a figura do condenado, lá no IP é do indiciado")

    Ele fará através de uma decisão fundamentada a determinação por videoconferência por ofício ou por requerimento das partes.

  • video conferenciaso na fase judicial so na fase judicial so na fase judicial so na fase judicial nao erro mais kkkkkkk

  • Vídeo conferência apenas na ação JUDICIAL.

  • Ainda que a questão se referisse ao interrogatório judicial por vídeo conferência, estaria clarividente sua incorreção, pois não consta entre os requisitos legais para realização da medida que o réu esteja recolhido em unidade diversa da federação.

    "SEMPRE FIEL"

  • O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.

    E.

  • Videoconferência --> na ação penal

  • ERRADO

    Não se tem interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

  •  INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA SOMENTE NA FASE PROCESSUAL!

  • vídeoconferência somente em fase processual

  • A videoconferência só será feita na fase processual
  • Interrogatório por videoconferência somente na fase processual, não sendo admitida na fase inquisitorial

  • NÃO é possível interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial, somente autorizado na fase judicial.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • Vídeo conferência somente no processo e não no IP.

  • Fase do inquérito o interrogatório será em sede policial.
  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    ACUSADO/REU. QUANDO SE DIZ QUE O AGENTE É REU OU ACUSADO, PRESUME-SE QUE ELE ESTA NA FASE DO PROCESSO PENAL, OU SEJA, SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL.

    INEXISTINDO PORTANTO PREVISÃO LEGAL NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.

    BOA NOITE.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

    Art. 185, s2 - Excepcionalmente, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá realizar o interrogatório do réu preso por vídeo conferência, desde que:

    i- previnir risco a segurança pública

    ii- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    iii- influenciar testemunha ou vítima

    iv- responder a gravíssima questão de ordem pública

  • ERRADO.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

  • NÃO é possível a realização de interrogatório por vídeo conferência em SEDE POLICIAL, SOMENTE em fase judicial, ou seja, em juízo.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • Atenção, a assertiva continua errada, no entanto o PAC trouxe mudanças em relação a realização de videoconferência no âmbito do IP:

    SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Continua sendo medida EXCEPCIONAL!

    De acordo com o inciso V do Art. 3°-B acrescentado pelo PAC, admite-se na eventualidade do juiz de garantias reputar relevante, a realização de audiência para a apreciação do requerimento de medida cautelar por videoconferência, caso esteja presente uma das hipótese do §2° do Art. 158 do CPP:

    1- Prevenir risco a segurança pública quando houver fundada suspeita que o preso integre ORCRIM ou possa fugir durante o deslocamento.

    2- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    3- Impedir influência do réu no ânimo da testemunha ou vítima, se não puder colher a versão delas por videoconferência;

    4- Responder a gravíssima questão de ordem pública;

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    ERRADO. Há três erros na assertiva:

    1°- O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.

    2°- é uma medida excepcional.

    3°- condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. As hipóteses são:

    1- Prevenir risco a segurança pública quando houver fundada suspeita que o preso integre ORCRIM ou possa fugir durante o deslocamento.

    2- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    3- Impedir influência do réu no ânimo da testemunha ou vítima, se não puder colher a versão delas por videoconferência;

    4- Responder a gravíssima questão de ordem pública;

  • "o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..."

    Aqui já parei de ler e marquei como errada porque só lembrei do ART. 304 CPP...

    kkkkkkkkkkkkk

  • Inquérito policial: NÃO PODE VÍDEOCONFERÊNCIA

    Fase Judicial: AQUI PODE

  • GAB E

    Video conferência na fase de inquérito não pode.

    Video conferência na fase judicial pode, mas deve ter decisão fundamentada do juiz.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • TODA VEZ QUE VEJO QUESTÕES DESSA PROVA PCBA SEI QUE JÁ VEM BOMBA. ESSA PROVA FOI ELABORADA NA MALDADE RSRSRS

  • Esse em REGRA realizado em qualquer etapa do IP deixa a questão errada, sendo que essa é a exceção.

  • IP NAO PODE VIDEOCONFERENCIA

  • interrogatório por videoconferência é uma exceção e só pode ser feita na fase judicial

    gab.: errado

    obg e até a próx!

  • Interrogatório:

    Regra: estabelecimento prisional

    Exceção: fórum

    Excepcional: vídeo conferência

  • Interrogatório:

    Regra: estabelecimento prisional

    Exceção: fórum

    Excepcionalvídeo conferência

    interrogatório por videoconferência é uma exceção e só pode ser feita na fase judicial

  • Vem PC/RN!

  • Li Inquérito já marquei errada..

    PERTENCEREMOS!!!!!!!

  • Só da questão trazer como regra o interrogatório por videoconferência já está errada, tendo em vista que é exceção vide art. 185, CPP.

  • Esta questão está tão enrolada, que só poderia estar errada! Salve!!

    Pertence-lo-emos!

  • Só é possível o interrogatório por vídeo conferência na fase judicial.

  • Pra mim a questão já se tornou errada quando falou interrogatório do investigado. Se sou investigado, ainda não virei réu em ação penal.
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA, APENAS NA FASE JUDICIAL E DE FORMA EXCEPCIONAL.

    Não esquecer...

  • Errei. Não me atentei a essa parte:" ,pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial,".

  • Errei, de novo.

  • Essa aqui é pra turminha da fórmula de bolo, que usa decoreba.

    https://www.sc.gov.br/noticias/temas/seguranca-publica/policia-civil-lanca-plataforma-propria-pcsc-webconf-e-inquerito-digital

    " O sistema também poderá ser utilizado para inquirições remotas de vítimas, testemunhas e demais pessoas envolvidas em procedimentos policiais, como Inquéritos, Termos Circunstanciados, entre outros "

    " Na prática, o programa de videoconferência da Polícia Civil possibilitará ainda economia de recursos evitando deslocamentos de policiais e diárias, otimização de tempo dos profissionais e facilidade de comunicação.

    Entre os exemplos estão o plantão digital (flagrantes por videoconferência) nas Centrais de Plantão Regionais, e o inquérito audiovisual - instrução audiovisual e remota de todos os procedimentos policiais, ensino a distância (aulas online) e oitivas especiais (como atendimento psicológico, depoimento especial, investigações preliminares e inquirição de presos e adolescentes infratores) "

    Chorem.

    Ao meu ver, o erro está neste trecho: desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento

    Gabarito errado.

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    Somente na fase judicial.

    CPP/ Art. 185, § 2º.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;             

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

  • NÃO É EM QUALQUER ETAPA, somente na fase judicial.

  • Somente na fase judicial.

  • Rapaz, isso não é uma farofa é feijão tropeiro!

    As medidas elencadas no comando são incabíveis durante o inquérito policial. É cabível somente na fase judicial.

    Fundamento: art. 185, §2, inc. I do CPP.

  • Prezados, tem alguma doutrina que trate da impossibilidade do interrogatorio na fase inquisitiva?

  • A autoridade judicial não pode ouvir o indiciado em qualquer momento. como por exemplo: antes das testemunhas e vitima, pois o interrogatório do acusado constitui-se em ato de defesa(STF). Esse entendimento vale para a fase do inquerito ou processo.

    Gabarito: E

  • Gabarito: errado .... somente na fase judicial.

  • depois q vc erra uma questão dessas q percebe q não faz nem sentido interrogatório em inquérito policial, cujo propósito é colher provas...

  • Cuidado Galera !

    Conforme entendimento doutrinário, o interrogatório do investigado pode sim, por regra, ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial.

    O erro da questão está em afirmar que o delegado pode realizar este interrogatório por videoconferência quando lhe for conveniente e oportuno quando, na verdade, ele não pode por ser uma exceção à regra aplicada ao interrogatório judicial. Vejamos o inciso V do art. 6º e o parágrafo 2º do art. 185 do CPP:

    " V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;"

    O Capítulo III do Título VII refere-se às regras aplicadas ao interrogatório do acusado na fase judicial.

    "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                   

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública"

    Fonte: Gabarito da Professora.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • O erro da questão está em afirmar que o delegado pode realizar este interrogatório por videoconferência quando lhe for conveniente e oportuno quando, na verdade, ele não pode por ser uma exceção à regra aplicada ao interrogatório judicial. Vejamos o inciso V do art. 6º e o parágrafo 2º do art. 185 do CPP:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;"

    O Capítulo III do Título VII refere-se às regras aplicadas ao interrogatório do acusado na fase judicial.

    "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                   

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública"

  • INTERROGATÓRIO NO IP?! ERRADO! SIMPLES, PARTIU PRÓXIMA .. . ... ...

  • Somente em fase processual!!

  • VEJA O COMENTÁRIO DA PROFESSORA E PAREM DE COMENTAR O QUE NÃO SABE (ERRADOS), ISSO PODE PREJUDICAR QUEM REALMENTE QUER ESTUDAR.

  • GABARITO ERRADO

    O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM VIDEOCONFERÊNCIA

  • ERRADO.

    Além disso, o interrogatório por vídeo conferencia não é a regra, mas a exceção. A regra é que o interrogatório seja feito no local em que o presidiário, por exemplo, esteja encarcerado.

  • Melhor comentário de Rafael...

  • Interrogatório é na fase processual.

  • Gabarito: ERRADO

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • Errado.

    A questão tentou confundir indiciamento com interrogatório.

    Interrogatório é ato inerente à instrução, por isso não pode acontecer na fase do inquérito policial.

  • Errado

    Interrogatório por vídeo conferência não é a regra, mas sim a exceção.

  • NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA ≫ NÃO É POSSÍVEL NO IP, apenas na fase PROCESSUAL

  • Interrogatório do acusado por videoconferência

    • É MEDIDA EXCEPCIONAL - visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre ORCRIM ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (CPP, art. 185, §2º II)
    • CPP, Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    • Art. 185, §3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência. 
    • Interrogatório do acusado por videoconferência é incabível no IP

  • Questão ERRADA!!

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.  Para a oitava de investigado em outra localidade é realizada a expedição de carta precatória (entre delegacias) e sua oitiva será presencial.

    O CPP dispõe sobre o uso da videoconferência no art. 185, § 2º.

    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;    

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

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