SóProvas


ID
945955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

O fato de Kátia –– que era interlocutora dos diálogos gravados –– ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.

Alternativas
Comentários
  • É prova ilícita, sua utilização é vedada salvo para defesa, repare que se a prova fosse utilizada para Milton escapar das acusações de estupro elas seriam aceitas, mas ainda assim não serviriam pra incriminar o advogado.
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

    Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  •  
    Gravação Clandestina Interceptação – consiste no registro, por um dos interlocutores, com o desconhecimento do outro, da conversa telefônica (gravação clandestina propriamente dita) ou da conversa entre os presentes (gravação ambiental) Consiste na interferência de uma terceira pessoa, estranha à conversa, que dela toma conhecimento ou a registra à revelia dos seus participantes. Pode ser ambiental (entre presentes) e telefônicanão está abrangida pelo Art. 5º, XII e, sim, no Art. 5º, X da CF/88. Está albergada no Art. 5º, XII da CF/88. Toda pessoa pode gravar as suas próprias conversas com terceiro, dependendo de sua revelação da existência de justa causa Necessita de autorização judicial Não é lícita a gravação clandestina por autoridade investigadora sem avisar o investigado do seu direito em permanecer em silêncio sob pena de caracterizar interrogatório sub-reptício. (Vide HC 80.949/RJ abaixo)    
  • Interceptação telefônica: Terceiro capta a conversa sem que nenhuma das partes saiba.

    Escuta telefônica: Um terceiro grava a conversa com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica: Um dos interlocutores faz a gravação sem participação de terceiros.

    Tanto a interceptação telefônica como a escuta 
    telefônica dependem de autorização judicial para serem feitas e só podem ser admitidas quando o crime for punido com reclusão e apenas para fins penais.

    Já a gravação 
    telefônica pode ser feita sem autorização judicial e o próprio STF a aceita como meio LÍCITO de prova. 
  • Talita, acho importante deixar claro que, como colocou a  mauribruna, a Escuta telefônica é vista como prova lícita, assim como a gravação.
    Ela não pode ser colocada junto à Interceptação telefônica como prova ilícita.
  • galera o texto diz que caio cometeu o crime de trafico de influencia(crime praticado contra a administracao publica )o que nao caracteriza uma legitima defesa por parte  de katia para a mesma autorizar que se utilize a gravacao
  • Acho que a questão aqui está errada, primeiro, porque não é possivel a interceptação telefonica de conversas entre advogado e seu cliente, sendo ilícitas, de acordo com a doutrina, estas conversas estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado e pelo direito de não auto incriminação.

    Ademais, se nem com autorização judicial é licita a utilização de interceptacao telefonica, que, com a finalidade de apurar determinado crime, acaba por descobrir outro, sendo que nao conexo com aquele, imagine então se a do Milton, clandestina, ilegal, poderia ser utilizada como prova licita pelo fato da esposa ter consentido.


  • Mona Lisa, acho que você desenvolveu o raciocínio corretamente, mas acabou se perdendo na justificativa. Observe que você explica o que realmente a questão CORRETAMENTE descreveu:


    O fato de Kátia –– que era interlocutora dos diálogos gravados –– ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.


    Sua explicação:

    "não é possivel a interceptação telefonica de conversas entre advogado e seu cliente....estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado e pelo direito de não auto incriminação." 

    = realmente esse diálogo é protegido! E a conduta de MILTON CERTAMENTE FOI ILEGAL (em momento nenhum a questão informa se foi correta ou não! Apenas descreve a conduta!!!)


    "... imagine então se a do Milton, clandestina, ilegal, poderia ser utilizada como prova licita pelo fato da esposa ter consentido."

    = A questão aborda REALMENTE isso que você falou! Literalmente, é informado pela alternativa que: O CONSENTIMENTO DA ESPOSA NÃO LEGITIMA O ATO NEM JUSTIFICA SUA UTILIZAÇÃO!

    Gabarito: CORRETO!

    **Observe a questão Q315319 que é seguinte e do mesmo bloco da prova! 
    "A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porquanto desprovida da necessária autorização judicial. (CERTO) "

    Espero ter ajudado!

  • Neste caso tivemos uma INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ilegal, prova ilícita, eis que obtida mediante a violação de um direito material (direito à intimidade, privacidade). A posterior autorização de Kátia é absolutamente irrelevante, até porque seu consentimento contemporâneo à interceptação (que neste caso, seria considerada “escuta telefônica”) também seria irrelevante, já que a prova permaneceria sendo ilícita em razão da violação do direito material do outro interlocutor. (Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos)

    AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 


  • Interceptação telefônica. O consentimento posterior de um dos interlocutores não tem o condão de legitimar o ato (HC 161053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma, STJ, julg. em 03.12.12)

  • “(...) 3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.(...)” (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • segundo o grande filósofo baiano , cumpadre washington - pau que nasce torto nunca se endireita 

  •         Ocorre que a prova produzida ILEGALMENTE pelo Ex-Marido de Kathia (Mílton) não pode ser utilizada MESMO COM ANUÊNCIA de Kathia, ou seja, uma prova incialmente obtida por meios ilegais, será sempre ilegal.

     

            Acredito que a banca tenha tentando confundir o candidato com a Jurisprudência atual dos nossos Tribunais Superiores que afirmam ser PROVA LÍCITA a gravação telefônica por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.

     

            A alternativa deixa claro que é uma prova obtida por meio ilicito, tendo em vista que uma  interceptação telefônica tem cláusula de reserva jurisdicional e nunca poderia ter sido autorizada por uma pessoa que não seja um magistrado, enquanto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores falam em GRAVAÇÃO telefônica por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, coisas totalmente distintas que possuem resultados diversos.

  • Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
    1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
    2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
    3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
    SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
    1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.
    2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.
    3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.
    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.
    5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
    11.690/08.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

    RESPOSTA: CERTO.
  • A questão não é tão simploria: O fato de katia tem anuido posteriormente com a GRAVAÇÃO DIRETA OU CLANDESTINA(DIFERENTE DE INTERECPTAÇÃO) realmente não legitima a gravação clandestina, segundo entendimento jurisprudencial. Ocorre que o investigado estava sendo prejudicado por crime de tráfico de influência por parte do advogado contratado por sua esposa Kàtia. Agindo assim( gravando a conversa) em regra estaria agindo em legítima defesa própria( dispondo somente desse meio para se defender).

    Só que os fatos gravados SÃO PRETÉRITOS, já teriam se exauridos, bem diferente daquele caso que a vítima grava conversa dela com o extorsionário que está fazendo a exigência. Acho que, devido a esse fato a gravação tornou-se ilícita.    

  • CERTO.

    Complementando o comentário de colegas, trago o INFORMATIVO Nº 510 STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e usada como prova no processo penal.

  • GABARITO:C

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
    SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.


    1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

    2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.

    5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
    11.690/08.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.


    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • A interceptação telefônica só pode ser autorizada pelo Juiz. Não sendo válida mesmo que o interlocutor autorize. 

  • A questão tenta confundir que Milton queria provar sua inocência! Mas o teor da gravação não o envolvia, então é ilegal essa gração, não pode ser aceita!

  • interceptou sem ordem jud. se fufu, nem o juiz pode validar...

  • Item Correto.

    Temos um vício insanável.

    Bons estudos.

  • Venho atrás de explicações objetivos

    Deparo com esses textos da bíblia

    Sejamos objetivos, tempo é estudo

  • A questão começa aqui -"Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência."

    Resposta - O fato de Kátia ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.

    Por quê? Porque precisamos de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a interceptação telefônica e se houver outros meios, ela será usada SUBSIDIARIAMENTE.

    Bons estudos!!

  • Redação péssima. Ao dizer que Milton interceptou as ligações entre eles, entre eles é Kátia + Caio e não Milton + Kátia + Caio. Se assim fosse, não haveria ilegalidade.

  • INFORMATIVO Nº 510 STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e usada como prova no processo penal.

  • A análise da legalidade é consonante ao momento da prática, assim, mesmo que a vítima consinta posteriormente, continua sendo ilegal.

  • STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

  • O milton não era o estuprador? ele virou jiraya das interceptações do nada?

  • História confusa, pergunta ruim.

    O fato é que a anuência de Kátia não muda o ponto de que não se pode utilizar a prova da interceptação ilícita para acusar.

    Gabarito CERTO.

  • Tem que ter autorização judicial!

  • sem a autorização judicial a prova se torna ilícita !