SóProvas


ID
945958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida.

Alternativas
Comentários
  • Da maneira como ocorreu foi errada, ele não poderia instaurar o IP sem averiguar a ocorrência de indícios, caso ele verificasse poderia instaurar o IP, é o fundamento do disque-denúncia.
  • Em suma, o problema da delação anônima de crime não é o anonimato, mas a sua possível inverossimilhança e a possibilidade de deflagrar investigações e constrangimentos (ilegais) manifestamente infundados.


    CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO ATRAVÉS DE ‘DENÚNCIA ANÔNIMA’. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VEDAÇÃO DO ANONIMATO). (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RMS 4.435/MT, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei) “(...) Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas.” (RHC 7.363/RJ, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO - grifei)

    fonte: Paulo Queiroz 
    http://pauloqueiroz.net/denuncia-anonima/ 
  • O delegado pode instaurar IP com base em denúncia anônima? 
    1ª Corrente: Notícia Anônima não pode fundamentar instauração de Inquérito Policial. Ela entende que as hipóteses são taxativas e previstas em lei. 
    2ª Corrente: O delegado tem que realizar rápida diligencia para analisar a procedência ou não da notícia. Sendo procedente ele elabora sua portaria.
     
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    "NOTITIA CRIMINIS" ANÔNIMA (TRF 5ª REGIÃO): "Padece de inconstitucionalidade o procedimento investigatório que se origine de expediente delatório anônimo (CF, art. 5º, IV)" (JSTJ, 12/417).


    Fontes: http://jus.com.br/revista/texto/3828/algumas-consideracoes-acerca-do-inquerito-policial/2#ixzz2TwdSJKL4
    http://www.valbermelo.com.br/viewP.asp?no_codigo=395
     
    bons estudos
    a luta continua
  • O pior nem foi o delegado requerer a interceptação telefônica, foi o Juiz autorizar a mesma, fundamentada apenas na denuncia anônima. 
  • STF 
    Denúncia anônima: não pode instauração de inquérito baseado unicamente em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituído o próprio corpo delito.
  • Segundo Nestor Távora, “a chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada é o que vulgarmente chamamos de denúncia anônima. Proíbe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só à instauração do inquérito policial, mas é possível utilizá-la, desde que a autoridade proceda com a cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar início ao procedimento investigatório.
    Em que pese a Constituição Federal consagrar a livre manifestação de pensamento, vedando o anonimato (art. 5°, IV), certo é que a polícia deve acautelar-se diante da notícia anônima, e proceder às investigações com cuidado redobrado, porém não deixando de atuar.”
  • Segundo entendimento do STF, a Notitia Criminis Inqualificada, vulgarmente chamada de"denúncia anônima" ou apócrifa, por si só, não pode ensejar a instauração de um inquérito policial, pois antes de ser deflagrado sua instauração, deve a Autoridade Policial verificar a procedência da informação (VPI), isso siginifica que, a partir dela, pode o Delegado realizar diligências preliminares para apurar a veracidade dessas informações, uma vez que, tal "denúncia" inverídica pode acarretar seríssimos prejuízos a uma pessoa.
  • A instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida.
    CUIDADO com a palavra exclusivamente, pois nao basta a simples denuncia anonima (notitia criminis inqualificada),
    deve a autoridade judiciaria observar a verossimilhançadas informaçoes e e observar  se há justa causa para  a a instauraçao do IPL
    (ex: o fato nao configurar,nem em tese, ilicito penal; quando estiver estinta a punibilidade ou quando nao houver sinais da existencia o fato).
    Se o fizer o ato sera impugnavel por via do Habeas Corpus.
  • O STF não admite instauração de inquérito diretamente baseado em uma delação apócrifa, devendo a polícia nesse caso adotar procedimentos prévios e informais de averiguação para apurar a veracidade das informações. Podendo ser apenas trotes.
  • O Delegado deveria proceder à VPI ( VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ), como é o caso : Disque-Denúncia.
  • A denuncia Anonima ou Apocrifa, nao pode sozinha dar inicio ao regular procedimento de Inquerito Policial; entretanto, é incentivada pela policia,
    pois serve para dar inicio a investigação preeliminar para apurar a veracidade entre a denuncia anonima e a verdade dos fatos.
    Este e o entendimento do STF
  • Erro está na expressão"exclusivamente". Questões da Cespe com afirmação taxativa, tendem estar erradas. 


    Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira (26/08/13), jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada)  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada 
  • A DENUNCIA ANONIMA SOBRE EVENTUAL PRÁTICA CRIMINOSA, POR SI SÓ, NÃO É IDÔNEA P/ A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL, PRESTANDO-SE, CONTUDO, A EMBASAR PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS PRELIMINARES EM BUSCA DE INDICIOS QUE CORROBOREM AS INFORMAÇÕES DA FONTE ANONIMA, OS QUAIS, TORNAM LEGÍTIMA A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTATAL.

    FONTE: CESPE 

  • De acordo com o art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal, se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal (CPP, art. 24), o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação.

    Conforme o disposto no art. 5º, § 5º, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP,

    arts. 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação


  • Questão fácil. O Delegado não necessita, DE PRONTO, dar início ao Inquérito Policial, baseando-se EXCLUSIVAMENTE na denúncia anônima, pois ao mesmo é atribuído a DISCRICIONARIEDADE, cabendo a ele, a realização de uma DILIGÊNCIA PRELIMINAR para apurar se REALMENTE HOUVE o suposto crime.

    Imaginemos quantas denúncias anônimas acontecem no Brasil - Trotes -,  inúmeras instaurações de Inquérito Policial seriam abertas indevidamente.

  • Questão que tem gerado controvérsias e que atualmente se tem o entendimento, inclusive jurisprudencial, de que com base unicamente na denúncia anônima não PODERIA a Autoridade Policial instaurar o IP.

    Posicionamento este que a meu ver é equivocado, tendo em vista que a legislação nada impede que a juízo discricionário da Autoridade Policial, este entenda que as informações repassadas por denúncia anônima são suficientes à ensejar a instauração do IP. Acredito que exigir que o Delegado faça averiguação sumária da verossimilhança das alegações invade o campo da discricionariedade do delegado. E em face dos princípios constitucionais como o da separação dos poderes a atuação do poder judiciário deve ser muito cautelosa na invasão do campo da discricionariedade, ou seja, do mérito da decisão administrativa. Assim, só se autoriza que em casos que desrespeitem os princípios da proporcionalidade e/ou razoabilidade o mérito dos atos administrativos sejam anulados.

    A questão não fala que o delegado esta OBRIGADO a instaurar o IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima, caso este que a alternativa estaria claramente ERRADA. A questão pergunta apenas se o delegado PODERIA instaurar IP, o que de fato não enseja qualquer ilegalidade deste ato, pois não existe vedação legal que torne esse ato nulo. Dessa forma, o delegado pode sim instaurar o IP caso entenda ser suficiente a denúncia anônima. Tal decisão só poderia ser contestado na sua razoabilidade e proporcionalidade, porem essa questão iria analisar o mérito do ato. Na questão formal não se pode afirmar de plano que o ato estaria revestido de vício de legalidade.        

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denuncia anonima, mas, desde que, acompanhada de outros fatos.

  • Adaptada

    STF: “delatio criminis apócrifa” (denúncia anônima ou inqualificada), NÃO PODE, SOZINHA, servir de base para a INSTAURAÇÃO de inquérito policial, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato e a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal. 

    ATENÇÃO: com base na denúncia apócrifa a autoridade policial PODERÁ INICIAR A INVESTIGAÇÃO, realizando diligências preliminares, com o propósito de verificar a veracidade das informações obtidas anonimamente. A partir dos indícios obtidos, será possível, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.


    Fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/inquerito-policial-delatio-criminis-apocrifa/



  • O que interessa no caso concreto proposto se encontra na primeira oração do texto.Interessante perceber como a questão muda o rumo do caso concreto no intuito de desviar a atenção do candidato, fazendo-o divagar acerca de uma resposta que é bem objetiva.

  • Na Delação Apócrifa de acordo com o entendimento do STF a Autoridade Policial deverá instaurar uma INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR e após se constatado indícios de autoria e materialidade poderá instaurar o Inquérito com base na investigação preliminar e não na denúncia apócrifa.

  • DELAÇÃO APÓCRIFA = NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA = DENÚNCIA ANÔNIMA 


    NESSE CASO A POLÍCIA TEM QUE TER CUIDADO DOBRADO( A AUTORIDADE POLICIAL DEVE PROCEDER A UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DA INFORMAÇÃO), ENTRETANTO, NÃO PODE DEIXAR DE ATUAR, EXCETO SE A DENÚNCIA TRATAR DE ATO OU FATO NÃO TIPIFICADO COMO CRIME OU ENTÃO SE ELA NÃO FORNECER ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO.
  • Só me faltou ler o enunciado 

  • (C)

    Ademais, a questão Q331908.  Delegado DPF,  é bem semelhante e conta com uma excelente explicação do Professor.





  • Notícia crime apócrifa não pode servir para instauração de IP nem condenação penal. 

  • Certo 

    Em caso de denúcia anônima tem que ocorrer primeiramente uma investigação prévia, para se garantir a existência do crime ou da autoria, somente verificada e constatada a ocorrência do fato é que o delegado poderá dar inicio ao IP.

  • Feita a denuncia anonima, como acontece na maioria das vezes deverá providenciar o levantamento de dados outros para se alçar de recursos materiais plausíveis para proceder a abertura do Inquérito Policial.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Noticia crime apócrifa/inqualificada (denúncia anônima): Para o STF deve o delegado aferir a plausibilidade e a verossimilhança (verdade aproximada) para só então iniciar o IP.  

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA: É a delação apócrifa (denúncia anônima - Ex.: disque denúncia). A notícia anônima, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima.

    ATENÇÃO: O delegado, ao receber uma notícia anônima, deverá tomar diligências necessárias a averiguar a veracidade da denúncia, e só assim instaurar ou não o inquérito.

    - Só cabe em ação pública incondicionada (a condicionada depende de representação).

  • Gabarito: CORRETO

    - Deixo abaixo o comentário desta questão feita pelo prof. RENAN ARAÚJO (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    O item está correto. A “denúncia” (o termo certo é delatio criminis inqualificada) anônima, embora seja admitida no nosso ordenamento jurídico, não é suficiente para, por si só, gerar a instauração de IP. Neste caso a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ver AgRg no RMS 28.054/PE, STJ).


    FORÇA E HONRA.

  •  

    ITEM – CORRETO:

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O delegado tem que buscar outras informacoes ao maximo, por meio de investigacao, etc.. somente a denuncia nao traz motivos determinates para a instauracao do inqueirto policial.

  • Delatio criminis: é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer do povo.

    A DELAÇÃO ANÔNIMA (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto cnsiderá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações, antes da abertura do inquérito policial.

  • CERTO

     

    Denúncia anônima, por si só, não é capaz de provocar IP

  • Informativo 819, STF "denúncia anônima": 

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. 

  • Informativo 819, STF "denúncia anônima": 

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma.

  • Primeiramente, não pode o delgado de polícia determinar a instauração do IP exclusivamente em denúncia anônima, deverá primeiro fazer o VPI (art. 5º, § 3º CPP) verificando as procedencias das informações para apenas posteriormente se for o caso istaurar o IP, além do que, a iterceptação telefônica deve ser utilizada em ultima ratio, por ser medida cautelar extrema. 

    Ainda dentro da interceptação telefônica feita por Milton entre Kátia e seu advogado devemos analisar alguns pontos, quais sejam:

    Sabe-se que o sigilo das comunicações é um Direito Fundamental protegido pela CF, assim como o direito a vida privada e a intimdade das pessoas.

    Porém nenhum DF é absoluto, podendo tal direito quando confrontado com ourtos também garantidos pela Constituição sofrer algum tipo de restrição. Mas no caso da interceptação telefônica, como saber se tal restrição é legítima e não viola o direito à privacidade?

    A interceptação será ilicita SE: VIOLAR a expectativa de privacidade (depende do local), por exemplo, a casa da pessoa.

    Se VIOLAR a confiança decorrente de relações interpessoais ou profissionais (relação médico - paciente, advogado - cliente, autoridade religiosa - pessoa que confessa)

    No caso em tela, é vizível que a confiança decorrente de uma relação interpessoal foi violada. Além do que se trata de uma interceptação telefõnica stricto sensu gravada por uma pessoa SEM autorização judicial, o que viola ainda mais o direito a privacidade. Diferentemente seria se fosse uma gravação clandestina, quando um dos interlocutores grava sem conhecimento do outro, e ainda assim teriam que ser respeitados requisitos para ser considerado válida. 


  • Precisa nem ler a situação hipotética para responder.

  • GABARITO CERTO

     Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.


    bons estudos

  • Conforme pensamento majoritário da doutrina, o interrogatório com a utilização desse tipo de recurso (video-conferência) só pode ser realizado na Intrução processual (na ação penal pelo juiz).

  • Notícia crime de cognição direita ou imediata, quando feita por denúncia anônima ou apócrifa, deve ser verificada inicialmente (Verificação Preliminar de Informações) para que haja abertura de inquérito policial.


    Correta

  • O item está correto. A “denúncia” (o termo certo é delatio criminis inqualificada) anônima, embora seja admitida no nosso ordenamento jurídico, não é suficiente para, por si só, gerar a instauração de IP.

    Neste caso a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP.

    Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ver AgRg no RMS 28.054/PE, STJ).

    Renan Araujo

  • GABARITO CORRETO.

    ·        As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós (exclusivamente), a abertura de inquérito policial (não ensejando a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos) e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).

    Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1.     Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2.     Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;

    3.     Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado. 

    Daqui a pouco eu volto.

  • Gabarito: CERTO

    "A principio, como a CF, no art. 5º, IV, veda o anonimato, não será possível admitir a instauração de IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), até porque uma instauração de IP com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processa-lo por esse crime.

    Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos".

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Desse modo, conclui-se que ao delegado é vedado instaurar IP baseado exclusivamente em delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), no entanto é plenamente possível que com base nas informações recebidas por esse meio, o delegado realize diligências preliminares para averiguar os fatos e posteriormente instaure IP.

  • Gabarito: CERTO

    "A principio, como a CF, no art. 5º, IV, veda o anonimato, não será possível admitir a instauração de IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), até porque uma instauração de IP com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processa-lo por esse crime.

    Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos".

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Desse modo, conclui-se que ao delegado é vedado instaurar IP baseado exclusivamente em delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), no entanto é plenamente possível que com base nas informações recebidas por esse meio, o delegado realize diligências preliminares para averiguar os fatos e posteriormente instaure IP.

  • Denuncia anônima>>>> VPI >>> Verificar a Procedência das Informações

  • Denuncia anônima:o delegado tem que apurar a denuncia antes de instaurar o inquerito

  • Muitos IP e até mesmo ações penais já foram precedidos de denúncias anônimas . Os indícios, justa causa, etc, têm que existir em qualquer IP para ocasionar uma ação penal , independente de ser anônimo ou não . A denúncia anônima tem o mesmo peso da normal, apenas aquela não houve identificação, mas as duas tem que ter justa causa, do contrário o IP pode ser arquivado sob HC.

  • Gabarito - Certo.

    A denúncia anônima (delatio criminis inqualificada) , embora seja admitida no ordenamento jurídico brasileiro, não é suficiente para, por si só,gerar a instauração de IP. Antes é necessário haver uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP.

  • Gab C

    Bastava ler a pergunta diretamente, sem ler esse textão.

  • texto desnecessário.

  • DÚVIDA! QUANDO A DENUNCIA ANONIMA FOR DE CRIMES HEDIONDOS A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INVESTIGAR.

  • A questão não fala que a filha é menor de idade, se fosse, poderia instaurar o IP com a denuncia anonima, pois seria crime de ação penal incondicionada.

  • O IP não pode ser instaurado somente por denuncia anônima.

    GAB: E.

  • esse textão so pra perder tempo!!!!

  • Estudar Lógica booleana tem suas vantagens .Se você encontra um único elemento que torne a assertiva falsa , vc já sabe a resposta da questão .Este texto gigantesco com história mirabolante peca na seguinte parte "Delegado requereu interceptação telefônica com base somente na denúncia anônima " esta parte já torna a assertiva errada .Sendo assim a assertiva afirma que o delegado não poderia abrir Inquérito com base exclusivamente na denúncia , portanto gabarito correto . Na realidade , se lêssemos somente a assertiva sem a historinha já dava para acertar a questão .

  • O STF entende que o delegado de polícia não pode iniciar um Inquerito Policial com base na denúncia anônima, pois denúncias apócrifas servem para diligências preliminares.

  • PROCURANDO NO ENUNCIADO O RESTANTE DA QUESTÃO PARA ELA SER MARCADA COMO CORRETA

    " autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP"

  • Notitia criminis inqualificada, delação apócrifa ou simplesmente denúncia anônima. Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • Notitia criminis Inqualificada (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de uma pessoa anônima, “denuncia anônima”. 

    OBS IMP: Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se IMPOSSÍVEL a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima.

  • Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.

              Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

    Com base nessa situação hipotética, a respeito das interceptações telefônicas, é correto afirmar que:

    O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida.

  • GAB: CERTO.

    Notitia criminis inqualificada, também chamada de "denúncia anônima" : Deve a autoridade policial antes de instaurar o inquérito, verificar a procedência das informações, por meio de um procedimento preliminar chamado Verificação de Procedência das informações (VPI).

    STF tem entendimento de que a instauração de I.P. baseado somente em documento apócrifo se revela inconstitucional, uma vez que a Constituição veda o anonimato. Entretanto, servem para realizar diligências preliminares.

  • Direto ao ponto:

    Denúncia Anônima por si só não serve de base para abertura de inquérito policial.

    Salvo: Verificação preliminar de informações ou Crimes vestigiais (constitua corpo de delito)

  • Quem estuda, basta lê a última linha do comando da questão

  • Tipo de questão que não precisa nem ler o texto e ir direto na assertiva. hehe Questão corretíssima!

  • O delegado não pode instaurar o IP, somente com base na denúncia anônima. Devendo o delegado fazer uma prévia das informações por meio de um procedimento preliminar chamado Verificação de Procedência das informações (VPI).

  • DELATIO CRIMINIS

    Inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”. a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

  • Recebida uma denuncia anônima é feita uma V.P.I (verificação de procedência das informações)

  • Gabarito = falso

    A denuncia anônima somente não é suficiente, porque essa pode ser falsa.

  • Leve para todas as disciplinas... Exclusivamente para a CESPE significa Somente.

  • Portanto gente, o Delegado no caso de denúncia anônima (disk denúncia), antes da instauração do inquérito Policial, deverá fazer a V.P.I: Verificação de Procedência das Informação, podendo assim faze-la de Ofício(HC.84.827)

  • Portanto gente, o Delegado no caso de denúncia anônima (disk denúncia), antes da instauração do inquérito Policial, deverá fazer a V.P.I: Verificação de Procedência das Informação, podendo assim faze-la de Ofício(HC.84.827)

  • Denúncia Anônima por si só não impõe instauração de inquérito policial de imediato, primeiro tem que verificar a informação,e necessário indícios suficiente da existência do crime.

  • denúncia anônima é igual transar, tem que ter preliminar !!!!!!!!!!!

  • É NECESSÁRIO VPI.

    verificação preliminar de informação – VPI, é um instrumento que se destina a verificar a veracidade da notícia de infração penal, chegada de forma precária ao conhecimento da autoridade policial, e que, em razão da escassez de dados e das dúvidas suscitadas, não justificam a imediata instauração de inquérito 

  • primeiro o delegado tem que investigar a veracidade antes de abrir um IP.

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