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Pode haver renovações do pedido de interceptação telefônica desde que aplicada a razoabilidade nas investigações. Há casos no STJ de interceptação de 8 meses dos telefones da organização criminosa e devido a complexidade dos crimes e quantidade de investigado foi considerado perfeitamente legal.
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Não concordo com o colega acima, pois na questão deixa claro que contraria a previsão legal, ou seja da lei. e na lei diz:
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.
Sendo assim não entendi o motivo do gabarito estar dado como "errado" alguem poderia me explicar melhor, desde ja grato!
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Caro colega !Entendo estar errada ,conforme colocação do colega acima ;pois de acordo com o art.5º "renovável por igual tempo(15 dias sucessivamente )".Não contrariando portanto a Lei !
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A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.
galera, força e acreditem em seus sonhos, tendo fé, com certeza, eles se realizam!!
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Caro Colega Renato, conforme já assinalado pelos colegas acima, o erro da assertiva é a parte final, em que ela diz, a interceptação telefonica renovável uma vez por igual período. Pois a lei de interceptação telefonica não traz essa limitação, podendo a interceptação telefonica ser renovada, sucessivas vezes, quantas forem necessárias desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e da necessidade da medida para a investigação, mediante decisão fundamentada.
A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente (NÃO) é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que (NÃO) contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder (É DE) quinze dias, renovável uma vez por igual período.
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Resumindo...
15 + 15 (comprovada a indispensabilidade) + Tantas quantas forem necessárias!
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O STJ admite a prorrogação do prazo por tempo superior ao previsto na lei. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. APENSAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES EM AUTOS DIVERSOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO DA DEFESA A TODOS OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
DESNECESSIDADE. ACESSO DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento firmado de que, embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente, admite-se que tal lapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu, in casu.
2. A insurgência em relação ao apensamento das interceptações telefônica em autos diversos não merece prosperar, porquanto, de acordo com os autos, a defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tal como o histórico das conversas entre os corréus e seus clientes, não podendo alegar nenhum prejuízo, incidindo a máxima pas de nulitté sans grief.
3. A alegação de ser necessária a transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica não prospera, visto que, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, sendo exatamente esse o caso dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1316907/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
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Como assim não está escrito "UMA VEZ" na lei 9296/96??
Leiam o art. 5 até o final: "...que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo UMA VEZ (pra mim, significa, por mais 15 dias) comprovada a indispensabilidade..."
O termo "uma vez" do artigo não é usado no sentido de significar "em virtude de", pois não é antecedido de vírgula. Por exemplo: "...renovável por igual período, uma vez comprovada...", mas sim no sentido de QUANTIDADE.
Se a jurisprudência do STJ aceita a renovção por mais vezes, é devido à sua jurisprudência e não pela literalidade da lei.
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QUESTÃO: ERRADA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. COMPROVAÇÃO
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. ACESSO
DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102,
inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a
32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação,
agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de
revisão criminal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
3. A medida excepcional de quebra do sigilo telefônico encontra-se
suficientemente fundamentada, tendo em vista a natureza e a
complexidade dos crimes investigados (tráfico de drogas) e a
comprovação da imprescindibilidade da medida para a colheita das
provas do delito e identificação das pessoas envolvidas.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora a
interceptação telefônicadeva perdurar, via de regra, por 15
(quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze),excepcionalmente,
admite-se que tallapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se,
para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em
decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu na espécie.
Precedentes do STF e STJ.
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Questão polêmica, mas pacificada pela jurisprudência do STJ, acerca do prazo consiste em saber se poderia ser prorrogado mais de uma vez ou se a renovação seria por uma única vez. Majoritariamente, prevalece o entendimento segundo o qual a renovação pode ser sucessiva, isto é, ocorrer várias vezes.
É o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça: “Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade”.E ainda: “A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o lapso temporal ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia.” (STJHC 110644 / RJ2008/0151933-8 16/04/2009).
O texto da questão, bem no início, diz: "Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas..."
Para a doutrina majoritária a interceptação pode ser decretada antes mesmo de instaurado o inquérito policial. Entretanto, deve existir ao menos uma investigação iniciada, isto é, não pode a interceptação partir do nada, sem fundamento algum. Não se pode aceitá-la para iniciar do “zero” a investigação da autoria, justamente para não ocorrer abusos por parte das autoridades.
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DÚVIDA:
Tendo em vista que a questão se tornou errada em razão de se afirmar que ´´A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada ``, como ficaria a questão se a mesma houvesse questionado acerca da nulidade da autorização judicial quando destituída de caráter excepcional?
Quanto a prova seria ilícita, tudo bem.
Mas quanto a autorização judicial, poderiamos afirmar que é NULA?
Confesso que pesquisei acerca do assunto, mas não encontrei nada, então quem puder ajudar eu agradeceria muito.
Fiquem com Deus.
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a interceptação realmente é ilegal, mas não pelo motivo suscitado na questão e sim por não respeitar o requisito do seu art. 2°, ou seja de ser a ultima medida investigativa a ser aplicada. Dessa forma acredito que a resposta é errada!
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A título de complementação, é válido salientar que a nulidade do requerimento reside no fato da interceptação ter-se dado sem qualquer lastro probatório mínimo, na medida em que se baseou em denúncia anônima (sem averiguação prévia de sua veracidade).
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Há duas coisas que tornam a questão errada, a primeira é a própria interpretação do texto, vejamos: o texto que aborda a questão afirma que a interceptação foi renovada sucessivas vezes durante os 45 dias de investigação, isso não significa que prorrogação foi de 45 dias e sim que houve diversas prorrogação dentro do período de 15 dias. Segundo, no final da questão, o examinador afirma que a renovação só pode ocorrer uma única vez o que vai de encontro com a lei.
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ERRADO, por 2 motivos:
1- Delegado não poderia ter iniciado IP, com base unicamente em denúncia anônima, sem realizar investigações preliminares;
2- Pode ser realizada sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que justificadas pelo magistrado.
Em suma, é isso.
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Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Nesse mesmo sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
(HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
RESPOSTA: ERRADO.
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A questão, muito discutida aqui e que fundamenta a resposta de alguns, da abertura de IP exclusivamente com base em denúncia anônima, sem realização de diligências preliminares confirmativas acerca do teor da denúncia (ausência de lastro probatório mínimo), foi objeto de questionamento anterior na mesma prova sob a construção: "O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida." - Considerada CORRETA pela banca examinadora.
Sendo a resposta para a questão que agora se põe em análise ERRADA, sob os dizeres do que prega o art. 5o, da Lei 9.296/96 ("renovável por igual tempo uma vez") e o entendimento jurisprudencial aplicado, à saber: em regra 15 dias, renováveis por mais 15 dias; admitindo-se, excepcionalmente, em sede jurisprudencial (STF, RHC 88371/SP , 2ª T., j. 14.11.06; e STJ, HC 60809/RJ , 5ª T, j. 17.05.07) que, desde que sob a égide da imprescindibilidade e razoabilidade da medida, poderá o juiz, fundamentadamente, renovar o prazo da interceptação por vezes superiores que a da primeira decretação.
"Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (Lei 96.296/96)
A extensão jurisprudencial da renovabilidade da interceptação encontra ainda limite na figura da interceptação por prospecção espécie de varredura na vida do indivíduo para descobrir se o mesmo está praticando algum crime que justifique eventual prisão, o que desvirtua dos fins da insterceptação legal, qual seja, comprovar a materialidade de crime que se apura. Por esse motivo, tem-se que a fundamentação da renovação de interceptação já anteriormente renovada deverá ser quase que exautivamente fundamentada pelo magistrado, sob a imprescindibilidade e razobilidade da medida, voltada ao crime que se apura.
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GABARITO ERRADO.
Justificativativa: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Sucessivas Prorrogações da Diligência de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (aceitável) (STF, RHC n. º 85.575/SP, em 28/03/2006);
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GABARITO:E
Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Nesse mesmo sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.
1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.
2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.
3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
(HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
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A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a RENOVAÇÃO da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 DIAS PRORROGADOS POR MAIS 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.
Ou seja "Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova"
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Na realidade, a CESPE, fez um baralho no enunciado, eis que, o busilis da questão é saber se pode ou não ser prorrogado a pedido sucessivo da Interceptação Telefonica, que é um entendimento pacificado pelo STF e STJ, concordando que é possível haver várias renovações no que tange a Interceptação Telefonica, deixando de lado análise de outros requisitos ao qual se presta a questão.
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Que texto bosta, mal feito...
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A questão parece ter sido redigida por alguém bêbado.
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Item Errado.
Basta atentar-se ao final do enunciado: "(...) o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período."
O prazo pode sim exceder quinze dias, desde que ocorra o pedido de renovação antes dos quinze dias e que o pedido seja fundamentado. Ademais, a lei não fala que a renovação é admitida uma vez por igual período, sendo que o próprio STF dispõe desse entendimento.
Bons estudos.
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A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.
Obs.: STJ: a renovação pode ser feita mais de uma vez.
Gabarito: Errado.
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Se a assertiva fosse apenas "A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula...", estaria certa, pois a interceptação foi a primeira atitude do Delegado, quando na verdade deveria proceder a diligências prévias e demonstrar o seu cabimento, como dispõe a Lei, 9.296/96.
Ocorre que a justificativa da primeira parte a afirmação ("...haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período") torna a assertiva incorreta, pois a prorrogação sucessiva, desde que fundamentado seu cabimento, é aceita pela jurisprudência.
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Pessoal,
Redação ruim, mas não há o que se discutir.
Isso porque, apesar do pedido de prorrogação ter sido de 45 dias, deixando a parte "haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias" com duplo sentido, sujeito ao sabor das interpretações, o final da assertiva disse que a lei admite uma só prorrogação da interceptação telefônica, trecho: "renovável uma vez por igual período", o que é falso, conforme os comentários dos colegas.
Por si só, esse finalzinho infeliz, mata o candidato.
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Erro: ...uma vez...
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A QUESTÃO NÃO FALA QUE A PRORROGAÇÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PELO CONTEXTO, LEVA A CRER QUE A RESPOSTA QUE QUEREM É DE QUE A INTERCEPTAÇÃO É NULA, POIS, DESDE O INÍCIO O DELTA JÁ NÃO PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE DEVERIA. ASSIM FICA DIFÍCIL MESMO ACERTA UMA QUESTÃO. VSF!
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Valter, a assertiva está errada porque o final dela contém erro crasso.
Não tente discutir com a questão ou tentar encontrar algo fora do que foi dito. Você só tem a perder.
Mesmo se não tivesse a historinha, dava pra afirmar 100% de certeza que a assertiva está errada.
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Precisa nem ler esse textão aí.
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Questão simples
Ele diz o seguinte: "...pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado DURANTE os quarenta e cinco dias de investigação.
Poderia ser prorrogado durante 1 ano, diferente de ser prorrogado por 1 ano.
Uma vez que sabemos que pode ser prorrogado por até 15 dias ou por período igual quantas vezes for necessário, essa questão é simples interpretação de texto.
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Por esse entendimento a questão também estaria errada...
Da mesma sorte, em recente decisão, o STJ entendeu que a denúncia anônima somente será idônea a autorizar a decretação da quebra de sigilo telefônico, nos casos em que a autoridade policial realizar investigações preliminares em busca de indícios que corroborem com as informações.
https://canalcienciascriminais.com.br/a-interceptacao-telefonica-denuncia/
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Entendimento jurisprudencial é contrário ao que anuiu expressamente a lei, de forma que o magistrado pode determinar interceptação por mais de 15 dias.
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INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
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Às vezes a luta nem é com o conteúdo, mas para descobrir o que quer o examinador rsrsrs
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Prezo: 15 dias, renovável por igual tempo QUANTOS VEZES FOR NECESSÁRIA... mas tem que ser devidamente justificada!
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Errado.
Pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias.
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Eu quero saber onde tá escrito que a medida foi deferida pelo juiz, até agora não achei. Oxi