-
Assertiva ERRADA.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DO EXAME INDIRETO.
Crime de tortura praticado por policial com a finalidade de obter confissão a propósito do crime de furto. Não-realização do exame de corpo de delito. Possibilidade de ser suprido por exame pericial indireto (Precedentes). Caso em que a vítima, após sair da delegacia, foi levada imediatamente ao hospital onde foram identificadas várias lesões. Ordem denegada (STF/HC 88878 MS).
O único problema do item é que a lei de tortura em nada dispõe sobre a necessidade do exame de corpo de delito.
Força, Fé e Coragem!!!
-
Caros colegas,
Acertei a questão embasado no Código de Processo Penal que diz que sempre que não for possível a realização de exame pericial em crime material, a prova poderá ser realizada de outra forma (testemunha por exemplo). Alguém sabe dizer se raciocinei corretamente?
Abraços.
-
Certíssimo colega!
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 4oQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado."
É um dos pilares do Direito penal, e está intimamente ligada ao princípio da legalidade
-
João Luís Vieira Lopes eu tb tive o mesmo raciocinio que vc, porem acho que o raciocinio do colega que respondeu primeiro esta correto.
O fato da lei de tortura ser omissa nao quer dizer que nao e cabivel o exame de corpo de delito, uma vez que houveram lesoes corporais, talvez nao facilmente perceptiveis a olho nu, porem houveram e com um exame pericial indireto poderia ser constatado isso...mas no caso de terem se passado uns dias e nao fosse mais possivel essa prova pericial, a prova testemunhal seria aplicada.
Art. 158,CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
-
Entendo a resposta do caro amigo quanto ao Habeas Corpus, porém não acredito que seja esta a resposta, pois Exame de Corpo de Delito tanto pode ser DIRETO como INDIRETO, sendo que na questão não disse que "seria imprescindível o Exame de Corpo de Delito DIRETO" para que a resposta pudesse ser que existe a INDIRETA.
Acredito que a resposta seria porque há outras formas de se provar o acontecido, como a testemunhal, que substitui o Exame de Corpo de Delito.
Humilde opinião.
-
Estranho!!
A questão não é omissa quanto aos vestígios!? Se a tortura deixou ou não vestígios? Temos que advinhar?
-
Creio que a questão, prevista em Direito Penal - não em Processo Penal - foi para "testar" o candidato. A tortura pode ser, resumidamente, tanto física quanto psíquica, não sendo necessário que ambas ocorram, bastando apenas UMA. Assim, alguém pode ser torturado somente psicologicamente ou somente fisicamente ou ambos.
Então, pergunto: como se faz o exame de corpo de delito de uma tortura psicológica? Veja, "exame de delito"... Não perícias psicológicas etc. Se a vítima chegar ao IML somente com "torturas psicológicas", nada será registrado, mesmo a lesão existindo.
-
Particularmente, abordei o quesito de modo mais simples do que a maioria dos colegas. Como o enunciado evocou diretamente a lei 9.455/97 e a referida lei não traz exigência quanto a realização de exame de corpo de delito, concluí que a assertiva estava errada.
-
Na tortura simples não é necessário o exame de corpo de delito... Mas a tortura na sua forma qualificada pela lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima ou pela morte, seria imprescindível a realização do exame...
-
Errei a questão, mas depois ao analisá-la, passei a pensar da mesma forma que o colega Klaus: já que se houve resultado físico e mental (ambos), e creio que o segundo não deixe vestígios, então o exame de corpo de delito não é imprescindível.
-
Art. 1º. (...)
� I - Constranger alguém com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE
AMEAÇA, causando-lhe sofrimento físico OU mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima (ou de terceira pessoa).
CONCLUSÃO: A TORTURA MENTAL NAO DEIXA VESTÍGIOS, LOGO O EXAME CORPO DELITO É PRESCINDÍVEL.
-
O Comentário da colea michele é, de fato, a justificativa para o gabarito. No caso narrado, mesmo que o sujeito passivo não sofra lesões, foi configurada o delito de tortura.
-
Me desculpem se estou sendo repetitivo, mas caso fosse imprescindível a realização de exame de corpo de delito, creio que o sofrimento mental causado pela tortura nunca seria punível. Concordo com vcs, é isso aí !
-
ERREI a questão por entender que seria cabível sim o exame de Corpor de Delito INDIRETO, Estudei que esse pode ser o
DIRETO (quando os peritos têm contado pessoal e diretamente com o objeto a ser periciado) ou o
INDIRETO ( realizado quando inexistentes ou desaparecidos os vestígios, e feito através de outros meios de prova, dentre eles o testemunhal.)
Por favor, se puderem comfirmar ou contestar minha opinião será importante.
-
Pessoal, olhem o que o clolega postou, se o STF falou a agua parou, logo, nao e necessario o exame.
-
O exame é prescindível por um simples motivo:
Nos termos do art. 1°, I, da Lei, a consumação da conhecida "tortura-prova" necessita o emprego de violência ou grave ameaça.
A grave ameaça, por questões lógicos, não deixa vestígios, razão pela qual ela afasta a obrigatoriedade do exame de corpo de delito.
Portanto, o raciocínio correto para se resolver a questão não deve considerar se a Lei de tortura prevê ou não a obrigatoriedade do exame, assim como de haver (ou não) afirmação no comando de que o crime deixou vestígios.
Uma vez que o comando demonstra claramente o emprego de grave ameaça para a obtenção da confissão, a materialidade do crime pode ser verificado por outros meios.
Valeuuuuuu!!!!
-
Não seria em virtude deste delito estar consumado com o constrangimento, independentemente da ocorrência do resultado. Tratando-se portanto de crime formal?
-
Bom dia, Galera. Concordo com todas as informações dos colegas. Estudo é estudo e informação é informação. Mas o fato é o seguinte, questão de concurso. Como disse o Luiz Garcia, a questão refere-se a lei de tortura. Nela não existe arquivo algum falando sobre corpo de delito. Com base nisso marquei errada e acertei. Temos q ser objetivo como as bancas são.
Blz.
Só um comentário.
Foco no objetivo. SPARTAMOS. Ahu, Ahu, Ahu...
-
Cai igual pato por culpa do artigo 158 CPP!
Estou desesperada com a incuravel sensação de burrice cronica que me acomete toda vez que vou resolver questões.
-
O caso prático fala de tortura, porém a questão é sobre provas. E como os fatos ocorridos não deixam vestígios não há que se falar em obrigatoriedade de exame de corpo de delito.
-
Complementando...
O crime de tortura pode ser físico ou mental. Quando o sofrimento for de ordem mental, a comprovação da conduta pode se ser provada por prova testemunhal, conforme jurisprudência do STJ.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. 1. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SOFRIMENTO DE ORDEM MENTAL.
COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.
1. Em se tratando do crime de tortura, previsto no artigo 1º, inciso I, 'a', da Lei 9.445/97, e sendo impingido à vítima apenas e tão somente sofrimento de ordem mental, e que, portanto, e de regra, não deixa vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal.
2. Ordem denegada.
(HC 72.084/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)
-
O pessoal está divagando muito. A questão afirma que houve sofrimento físico e mental. E o STF já decidiu que a exame de corpo de delito é prescindível, sendo a ausência suprida por exame de corpo de delito indireto (que é a prova testemunhal). Olhem as partes destacadas que comprovam o que eu disse.
Determinado policial militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental.
Considerando a situação hipotética acima e o disposto na Lei Federal n.º 9.455/1997, julgue os itens subsequentes.
Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.
Olha o que diz o STF!
4- A ausência de perícia técnica que afirme a ocorrência do
resultado qualificador constante do artigo 1º, inciso I, alínea "a",
c/c o § 3º, parte final, da Lei n. 9.455/97, não pode, como na
hipótese dos autos em que não fora encontrado o corpo da ofendida,
servir de óbice à validação de decreto condenatório, que, baseado-se
em depoimentos de testemunhas e da confissão do acusado, afirmou a
culpabilidade dos recorrentes. Precedentes do STJ.
I - A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio
criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da
demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra,
realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se
apresenta como uma exigência intransponível, capaz de determinar a
nulidade de toda a ação penal, até porque o exame de corpo de delito
pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida
pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal
(art. 158 c/c art. 167, do CPP). (Precedentes)
-
Significado de Imprescindível
adj. Aquilo que não se pode prescindir ou recusar; indispensável; insubstituível: o pandeiro é imprescindível para um bom samba.
pl. imprescindíveis.
(Em. im + prescindível)
Sinônimos de Imprescindível
Sinônimo de imprescindível: básico, capital, essencial, fundamental,indispensável, obrigatório, substancial e vital
-
Fazendo uma análise extensiva da assertiva, podemos concluir que ao PENDURAR o indivíduo de cabeça para baixo, certamente teríamos vestígios deixado pela ocasião da tortura (corda que o amarrou), sendo portanto, obrigatório para a "MATERIALIZAÇÃO" da conduta O fato é que a questão não deixou isso claro.
-
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
art. 167 CPP Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
-
É indispensável o exame pericial, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixe VESTIGÍOS.. o que não é o caso.
-
Nesse caso, acredito que o Delegado que ficou sabendo do que ocorria e manteve-se inerte se torna a testemunha da tortura, em substituição de provas materiais.
-
crime de tortura mental,o corpo de delito nao serve para nada.
-
Respeito os comentários dos colegas que disseram que a resposta
"Errado" está correta, mas ouso discordar e me junto ao Thiago Marinho. O
enunciado da questão é claro ao se referir à "materialidade", logo, diz
respeito a vestígios e elementos palpáveis, factíveis, visíveis a olho
nu ou não e por meio dos quais se possa estabelecer a gravidade dos
danos do sujeito passivo, que neste caso é uma pessoa específica.
Assim, entendo que com base no que dispõe a Lei 9.455/97, o CPP (art. 158) e o enunciado da questão que dá a entender, sim, que a tortura praticada pelo policial militar deixou lesões (não sou médico ou perito criminal mas para mim asfixia e deixar um indivíduo pendurado durante várias horas provavelmente deixam vestígios durante algum tempo, nem que seja vermelhidão excessiva na região do pescoço e da cabeça, e o Delegado provavelmente viu isso), entendo obrigatório o exame de corpo de delito (direto ou indireto).
Alguns colegas até mencionaram que se a vítima chegar no IML ou hospital sem lesões aparentes nada restará configurado a título de materialidade (se não houver exame indireto por outros meios probatórios), mas a questão é clara ao mencionar que após ser torturado o indivíduo foi colocado na presença da autoridade policial (Delegado), o que quer dizer que este servidor público não só viu os sinais da tortura, que provavelmente ainda se faziam visíveis (ora, o indivíduo foi torturado numa sala da delegacia), como sabia o que a vítima sofrera e tinha o dever legal de relatar tais sinais/vestígios ao médico, a fim de que este pudesse até mesmo ser mais detalhista e criterioso em sua análise. E ainda temos a questão levantada por outros colegas de o próprio Delegado ser testemunha...
O exame indireto só é feito se o exame direto não for possível, posto que este é obrigatório se houver vestígios... ou estou errado?
O art. 158 do CPP é claro e entendo que essa questão seria perfeitamente passível de recurso, pois dá ensejo a várias linhas de interpretação, o que leva qualquer candidato a elucubrar durante a prova. As bancas estão ficando cada vez mais ridículas ao tentar avaliar conhecimento.
-
Diego, vc está equivocado.
Lembre-se que a inicial acusatória deve contar com alguns elementos indispensáveis, dentre eles, MATERIALIDADE e AUTORIA, caso contrário faltará (a famosa) JUSTA CAUSA - apurada, em regra, no IP.
Dizer que ''o crime não deixou elementos palpáveis, factíveis, visíveis é um crime que não tem materialidade'' é um erro. Lembre-se dos crimes mera conduta, onde não vemos qualquer alteração no mundo exterior.
Um abraço
-
A tortura pode ser FÍSICA ou MENTAL, vejamos:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Prescindivel = Desnecessário; inútil.
Imprescindivel: Necessário; obrigatorio.
-
A tortura pode ser FÍSICA ou MENTAL VAI PRECISAR DE PERÍCIA!!!!
-
tem q ter um super cuidado de quem esta estudando e não se confundir com a materia do cpp ...por que no cpp e imprescindivel o corpo de delito ao inquerito ....
-
LEI
Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade
Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art.
14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado
vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a)
promover
a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas
qualificadas;
Principio da Especialidade.
-
Para que fique configurado crime de tortura, não se faz necessária a existência de vestígios de ordem física (lesões corporais). De acordo com o tipo penal correspondente ao referido crime, prescrito no artigo 1º da Lei nº 9455/97. Somente no caso de tortura qualificada, que resulta em lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, nos termos do parágrafo terceiro do artigo mencionado, é que se exige que haja vestígios. Nesse caso, as lesões ou mesmo a morte da vítima implica uma pena cominada mais elevada. Prof. Gilson Campos
Fé em Deus, e força pra vencer!
-
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158, 167, AMBOS DO CPP. (I) - TORTURA PSICOLÓGICA. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - TORTURA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. TORTURA PSICOLÓGICA É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. (III) - ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 3. Não é necessária a existência de sofrimento físico e mental simultaneamente para a caracterização do crime de tortura, pois a comprovação de tortura psicológica, por si só, é suficiente para a condenação. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 466067 SP 2014/0017376-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014)
-
Não, porque, o meio pode ser a violência física ou mental. Como a violência mental não deixa vestígios físicos em alguns casos, no qual existe apenas violência mental, o exame de copo de delito pode ser dispensado.
-
O sofrimento Mental dispensa o exame de corpo Delito.
-
O sofrimento mental não deixa vestígios, logo, não há necessidade de a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.
-
Gabarito: Errado. No caso da tortura psicológica é desnecessário exame pericial para comprovação do
crime, conforme STJ em AgRg no AgResp. 466067. O entendimento do STJ é que o
crime de tortura psicológica não deixa vestígios, ficando dispensada a
realização de exame pericial.
-
Só uma pequena colocacão ao comentário do colega (Stefenon).
Quem foi que disse que exame de corpo de delito indireto é prova testemunhal.
Tem-se observado, na doutrina e às vezes até na jurisprudência, certa confusão entre o exame de corpo de delito indireto e a possibilidade de suprimento da perícia pela prova testemunhal em razão do desaparecimento do vestígio. É que, apesar da obrigatoriedade da perícia determinada pelo art. 158 quando se tratar de crime que deixa vestígios, o Código de Processo Penal, no art. 167, estabeleceu que, quando o vestígio houver desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Esta possibilidade de suprimento não se confunde com o chamado exame indireto. No exame indireto há um laudo, firmado por peritos. Diferente é a situação de suprimento da perícia com base em testemunhas que vierem a prestar depoimento em juízo a respeito do vestígio do crime que tenham presenciado, caso em que se estará não diante de uma prova pericial indireta, mas sim de uma prova testemunhal.
Essa concl
-
Na minha opinião, como a questão não fala se deixou vestígio ou não, devemos utilizar a regra geral!
Crime de tortura o exame de corpo de delito é dispensável, salvo se deixar vestígio.
-
ESCLARECIMENTO QUANTO AO EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO:
"Para alguns autores, o exame de corpo de delito indireto é aquele constituído pelo depoimento de testemunhas sobre a materialidade do delito, em face de eventual impossibilidade da realização do exame direto ensejada pelo desaparecimento dos vestígios (art. 167 do Código de Processo Penal). Outros entendem que o exame indireto é aquele feito pelos peritos com base em elementos diversos da prova testemunhal que constarem do processo. Finalmente, uma terceira corrente, à qual nos filiamos, sustenta que o exame de corpo de delito indireto pode ser realizado por perícia (como, por exemplo, no caso de laudo de exame de corpo de delito indireto feito com base em atestado passado por médico que tratou vítima de lesões corporais em pronto-socorro 13) ou por simples análise judicial de outras provas." (curso de processo penal - Edilson Mougenot Bonfim).
-
Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RELATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TORTURA (LEI 9.455/97). EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TIPO ALTERNATIVO. CRIME TRANSEUNTE. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. INIDONEIDADE DO WRIT .
- Não merece acatamento a alegação de nulidade de sentença condenatória, por deficiência no relatório, se este, apesar de sucinto, contém os elementos necessários ao julgamento da questão posta nos autos.
- Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
- A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).
- O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico.
- Habeas-corpus denegado.
(HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)
RESPOSTA: ERRADO.
-
Intenso sofrimento mental = corpo de delito?
Intenso sofrimento físico = pode haver
A questão generalizou, logo errada.
-
Atenção! Pela sua amplitude, o delito previsto no art. 1º, inciso II da lei nº 9455/97, pode, ou não, exigir a prova pericial da sua ocorrência. Havendo dados, em princípio, suficientes, admitidos na condenação, que tornem despicienda tal exigência, a verificação do acerto da decisão esbarra, também, no óbice da Súmula nº 07-STJ. REsp 468.183/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/08/2003.
-
É prescindível. Não imprescindível.
-
Praticamente a mesma questão, no mesmo ano (PRF 2013) :
Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível (dispensável) que esse crime deixe vestígios de ordem física.
Gabarito: CORRETO
-
GABARITO ERRADO
É só lembrar de audiência de custódias, que marginais são submentidos,
para dizer como foi a abordagem dos policiais. Triste a situação do Brasil, no dias
atuais. Vários policiais já foram postos pra fora, por contas dessa Audiência de Custódia,
ou seja, mesmo que o policial não tenha agredido física ou mentalmente o marginal, o
policial pagará por esse crime que não cometeu. PQP. Chega logo 2018!!!!
E outra, é só pensar no seguinte, Se for pra beneficiar bandidos PODE,
se for pra prejudicar NÃO PODE.
-
A assertiva está errada porque: a tortura pode ter sido apenas psicológica (o que não é o caso da questão) e porque o exame pode ser suprido por prova testemunhal.
-
GABARITO:E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RELATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TORTURA (LEI 9.455/97). EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TIPO ALTERNATIVO. CRIME TRANSEUNTE. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. INIDONEIDADE DO WRIT .
- Não merece acatamento a alegação de nulidade de sentença condenatória, por deficiência no relatório, se este, apesar de sucinto, contém os elementos necessários ao julgamento da questão posta nos autos.
- Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
- A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).
- O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico.
- Habeas-corpus denegado.
(HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)
FONTE: PROFESSORA DO QC
-
Sabe-se que o crime de tortura (psicológica) é crime transeunte não necessitando de corpo de delito direto. Entretanto, no exemplo da questão ficou claro que o crime era de tortura física + psicológica, razão pela qual, acredito que o corpo de delito seria indispensável, já que a questão só questiona a necessidade da perícia no que se refere à conduta do policial...(tortura física + psicológica)...
Enfim, errei...rsrsrs
-
Não precisa de exame de corpo de delito por o crime já se enquadrar pela tortura mental.
-
NÃO PRECISA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
No presente caso, o tipo penal praticado pelo policial é o do art. 1º, inciso I, "a" da Lei 9.455/97. Nesse tipo penal, basta que o agente provoque: OU sofrimento físico; OU sofrimento mental. No caso da questão, é verdade que o policial deu causa às 2 espécies de sofrimento. Entretanto, basta a demonstração de 1 dessas espécies, para que o crime fique caracterizado. Portanto, se, por qualquer meio, já reste demonstrado o sofrimento mental, pouco importará se o sofrimento físico também virá a ser posteriormente comprovado ou não, pois a demonstração da primeira espécie de sofrimento (o mental) já foi suficiente para o enquadramento da ação policial como tortura. Dessa forma, ainda que se faça a perícia e se comprove também o sofrimento físico, a tortura já estaria caracterizada pelo padecimento mental. No caso, o exame de corpo de delito com demonstração também do sofrimento físico serviria mais para influenciar na apreciação das circunstâncias judiciais para fins de dosimetria da pena (art. 59 do CP), do que para caracterizar a tortura, que já estaria tipificada desde antes da perícia.
-
Eu sei que por ser sofrimento mental nao se fez o exame do corpo de delito, mas quanto ao sofrimento físico relatado pela vítima, não seria necessário realizar?
-
E. Mais uma. Fe em Deus.
-
Igor, sim. Havendo sofrimento físico (vestígios = corpo de delito), em regra, é obrigatório o exame de corpo de delito. Mas a prova testemunhal pode o suprir (isso é processo penal). Além disso, havendo sofrimento mental, não há que se falar em exame de corpo de delito.
-
Nos casos de tortura psicológica o crime é transeunte, de modo que não será possível a realização de exame de corpo de delito, devendo ser provada através do depoimento da vítima e de eventuais testemunhas.
-
ERRADO. Observem que essa questão caiu na PRF do mesmo ano, só que trocaram o imprescindível por prescindível
-
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!
O exame de corpo de delito é imprescindível nos crimes não transeuntes (aqueles que deixam vestígios), porém neste caso estamos falando do crime de tortura, o qual pode ser praticado tanto por violência física como psicológica. Assim, nesse caso específico o exame de corpo de delito não é imprescindível, por haver outros meios de comprovação do crime.
PORTANTO, a questão não é ridícula, e esse tipo de comentário não agrega em nada nosso estudo! AVANTE.
-
O texto da questão relata uma tortura física praticada pelo policial galera!! Nessa situação, não há vestígios?? eu ainda não entendi o gabarito!!
"o policial cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o e deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo" !!!
-
Tá bem claro na historinha que houve tortura FÍSICA: Amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o, seguido de "Em físico e mental depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento"
Logo o crime teve sim sofrimento físico.
Agora, caso parte do crime deixe vestígio e parte não deixe, não há necessidade de perícia??????? de onde tiraram isso?
Até pq para apurar todos os fatos do delito deve-se proceder ao exame.
Óbvio que, caso os vestígios desapareçam, a prova testemunhal pode suprir, mas não sendo este o caso em questão (a questão nem fez menção a isso), é sim imprescindível.
-
Gabarito Errado
Trocaram o imprescindível por prescindível galera.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
Não seria o contrário?? Trocaram o prescindível pelo imprescindível??
-
“A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).”
(HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)
RESPOSTA: ERRADO.
-
Vai fazer prova?, viu a palavra prescindivel (desnecessário) ou imprescindível (indispensável)? ja anota ao lado
-
Alguém pode ser torturado somente psicologicamente ou somente fisicamente ou ambos.
Então, pergunto: como se faz o exame de corpo de delito de uma tortura psicológica?
Ou seja, o exame de corpo de delito é Prescindível.
-
necessário somente um exame pericial indireto, ou seja, um médico que afirme lesões
-
Gab ERRADO.
A tortura pode ser física ou mental, logo não é necessário que deixe vestígios.
-
O crime de tortura também é constatado pelo sofrimento MENTAL.
-
Colocação perfeita do colega Danilo Freire Lopes.
-
LEIAM !!
Se na instrução criminal existem elementos suficientes, para a formação do convencimento do juiz acerca da materialidade e da autoria do delito impostas ao réu, é desse e nesse conjunto probatório que se completa a prova, dando ao magistrado o necessário suporte fático para a decisão da causa.
o exame de corpo de delito, depois que a tortura foi elevada à categoria de crime em previsão própria, no quesito "há vestígios de tortura?", restou prejudicado, uma vez que a comprovação de ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando, indicando violência física sobre a vítima, já é suficiente para a configuração do delito em questão, prestando-se o exame psiquiátrico, como prova específica, para demonstrar as seqüelas de ordem mental que ficaram na vítima como conseqüência das manobras criminosas dos torturadores sobre ela. Ministra CÁRMEN LÚCIA
-
"o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo"
Jura que não tem perícia, nao dá pra engolir.
-
GABARITO: E
A Lei da Tortura não menciona em nenhum de seus dispositivos a necessidade de exame de corpo de delito para que se comprove que houve o crime. No exemplo dado na questão houve inclusive tortura de natureza mental/emocional.
-
Errado, é prescindível.
-
Primeiramente, para quem encontrou fundamento para a resposta na ausência de exigência do exame de corpo de delito na Lei de Crimes Hediondos, lembro que a exigência decorre do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Em segundo lugar, de fato, não haveria a necessidade de exame de corpo de delito se fosse o caso de tortura psicológica, mas não é o caso também da questão pq ela deixa claro que houve asfixia. Portanto, tortura física sujeita à vestígios.
Então, qual é a resposta?
Bem, a questão é para ser respondida com base na jurisprudência que admite a dispensabilidade do exame de corpo de delito, quando puder ser suprida por outros meios idôneos.
Xêro!
-
por isso que esses vagabundos se beneficiam das leis kkkkkkkk questão tosca!
-
Errado.
Não há obrigatoriedade de exame de corpo de delito, pois, conforme afirmamos anteriormente, nem sempre a tortura deixará vestígios físicos na vítima.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Errado.
Não é obrigatória a realização de exame de corpo de delito.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
-
Errado, embora eu discorde devido ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
-
Acredito que a tortura executada pelo policial, considerando o caso hipotético, como pede a questão, tenha deixado vestígios, portanto seria indispensável o exame de corpo de delito. Enfim...
Quem já estudou medicina legal sabe que com esse procedimento adotado no caso hipotético irá deixar vestígios, mas não adianta reclamar, temos que adivinhar o que a banca pede, infelizmente.
-
"por isso que esses vagabundos se beneficiam das leis kkkkkkkk questão tosca!"
Acho que quem faz esse tipo de comentário que não agrega em NADA, também não sabe interpretar, se não precisa de verificação em corpo de delito, fica ainda mais "fácil" condenar alguém por tortura se não necessita de provas toda vida com exame de corpo de delito
-
gb e
pmgooo
-
Para os não assinantes.
gabarito errado.
-
O exame de corpo de delito pode ser dispensado!
-
Na verdade pericia só é dispensável quando há outras formas, no caso testemunhal...
-
A tortura pode ser, resumidamente, tanto física quanto psíquica, não sendo necessário que ambas ocorram, bastando apenas UMA. Assim, alguém pode ser torturado somente psicologicamente ou somente fisicamente ou ambos.
-
Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível (prescindível) a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.
Obs.: prescindível = dispensável e imprescindível = indispensável.
Gabarito: Errado.
-
ERRADO
(CESPE - 2013 - PRF) Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física.
-
Atenção: tortura com violência física= imprescindível o exame corpo delito, regra geral, porque deixou vestígios.
-
IMPRESCINDÍVEL - A Cespe adora essa palavra kkkk
-
ERRADO, pois no caso houve a presença da tortura psicológica, que não exige o exame pericial, visto que é um crime transeunte, isto é, que não deixa vestígios. Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça. Nesse sentido:
(STJ) Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental. A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito. (STJ, HC 16.142/RJ, DJ 11/03/2002)
Veja que a questão exige do candidato o conhecimento de que o crime de tortura pode estar consumado pelo sofrimento físico ou mental, não sendo imprescindível que ambos estejam presentes.
-
O problema é que a questão foi clara em dizer que o exame era imprescindível para confirmar as agressões e não para confirmar a tortura.
-
Imprescindível é tudo aquilo que não pode faltar, que é vital, que não se pode prescindir ou recusar. Imprescindível é uma palavra formada pelo prefixo "in", que significa negação, que torna contrário o sentido das palavras, mais a palavra "prescindível" que significa dispensável, descartável.
-
Tá bem claro na historinha que houve tortura FÍSICA: Amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o, seguido de "Em físico e mental depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento"
Logo o crime teve sim sofrimento físico.
Agora, caso parte do crime deixe vestígio e parte não deixe, não há necessidade de perícia??????? de onde tiraram isso?
Até pq para apurar todos os fatos do delito deve-se proceder ao exame.
Óbvio que, caso os vestígios desapareçam, a prova testemunhal pode suprir, mas não sendo este o caso em questão (a questão nem fez menção a isso), é sim imprescindível.
-
Questão mal formulada.
-
Transeunte (não deixa vestígio) → qualquer meio de prova
Não Transeunte (deixa vestígio) → exame de corpo de delito obrigatório, exceção art. 167 - CPP
CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
-
a questão fala (conduta do policial) que no caso provoca sofrimento físico, que deixa vestígio, incidindo no caso a necessidade de exame de corpo de delito. a fundamentação da resposta do professor só faria sentido na questão se ficasse claro que o policial apenas teria cometido sofrimento mental.
a questão a resposta da questão não se compatibiliza com a sua redação, que descreve explicitamente o sofrimento físico.
-
Pensei exatamente como o Klaus, não há como se fazer exame de corpo de delito em tortura que cause intenso sofrimento mental.
Logo, é dispensável.
-
Professor viajando nessa aí hein??? A violência física causada pela conduta violenta do policial deixa vestígios, o que se faz necessários o corpo delito.
-
O CRIME DE TORTURA NÃO EXIGE EXAME PERICIAL PARA SEU PROCESSAMENTO!
O STJ JÁ DECIDIU, INCLUSIVE, QUE A TORTURA PSICOLÓGICA NÃO DEIXA VESTÍGIOS, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA O PROCESSAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que não é necessário exame pericial (dispensa-se o laudo) para sua comprovação. Veja-se:
“O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial” (STJ, AgRg no AREsp 466067/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/14)
-
Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano. E
Sem mimimi:
PROVA DE TORTURA:
É transeunte(os vestígios transitam/somem/não tem vestígios)? Pode-se utilizar qualquer meio de prova.
NÃO transeunte(tem vestígios/vestígios não transitam)? OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO.
LEMBRANDO: A CONFISSÃO do acusado não irá suprir o EXAME DE CORPO DE DELITO. Mas, aí já é Processo Penal.
Espero ter ajudado!
-
Na minha modéstia opinião, estão extrapolando o entendimento dos tribunais superiores com relação à desnecessidade de exame de corpo de delito. No caso da questão, o sofrimento não é apenas mental, mas também físico. Se a vítima teve um saco plástico amarrado na cabeça, o crime pode sim deixar vestígios, a exigir exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).
Tampouco me parece correto extrapolar a decisão dos tribunais superiores com relação à possibilidade de se suprir a exigência da perícia técnica com o exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal. Os precedentes nos levam a concluir que isso deve se dar de forma excepcional, nos casos em que os vestígios desapareceram (art. 167 do CPP). Esse não é o caso da questão, como dito acima, que não pode ser comparado com o crime em que o corpo não é sequer encontrado para a realização do exame de corpo de delito:
4- A ausência de perícia técnica que afirme a ocorrência do
resultado qualificador constante do artigo 1º, inciso I, alínea "a",
c/c o § 3º, parte final, da Lei n. 9.455/97, não pode, como na
hipótese dos autos em que não fora encontrado o corpo da ofendida,
servir de óbice à validação de decreto condenatório, que, baseado-se
em depoimentos de testemunhas e da confissão do acusado, afirmou a
culpabilidade dos recorrentes. Precedentes do STJ.
I - A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio
criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da
demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra,
realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se
apresenta como uma exigência intransponível, capaz de determinar a
nulidade de toda a ação penal, até porque o exame de corpo de delito
pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida
pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal
(art. 158 c/c art. 167, do CPP). (Precedentes)
Por fim, o fato de o crime se consumar com a violência psíquica tampouco torna irrelevante efetiva prática da violência física, circunstância esta que pode influir na dosimetria da pena.
-
“O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial” (STJ, AgRg no AREsp 466067/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/14)
CPP. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
-
quem manda é a CESPE AFF. NÃO ACERTO UMA DESSA BANCA PQP
-
o Problema é que a banca coloca um texto que não serve como base para responder a assertiva.
TEXTO: (...)"Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental".
A RESPOSTA NESTE CASO DEVE SER VERDADEIRA NO FATO DE EXECUTAR O EXAME PERICIAL (se for conforme o texto anteriormente elencado)
-
TRANSEUNTE: NÃO DEIXA VESTÍGIOS ( sofrimento mental.)
NÃO TRANSEUNTE: DEIXA VESTÍGIOS ( sofrimento físico.)
OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO.
Art. 167. C.P.P Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
E
-
IMPRESCINDÍVEL= INDISPENSÁVEL
"Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, É INDISPENSÁVEL a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano."
GABARITO: ERRADO
NOS CASOS DE TORTURA PSICOLÓGICA (TRANSEUNTE= QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS), PODERÁ SER UTILIZADO QUALQUER MEIO DE PROVA.
-
Galera, não esqueçam da tortura psicológica.
-
ERRADA
Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça
-
dispensável
-
Tortura mental - Admite prova testemunhal
-
CRIME TRANSEUNTE.
A prática de tortura mediante sofrimento mental não deixa vestígios.
-
A PRÁTICA DA TORTURA MEDIANTE SOFRIMENTO MENTAL NÃO DEIXA VESTÍGIOS,LOGO É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO NESSE SOFRIMENTO. PORÉM , ACONTECERÁ NO SOFRIMENTO FÍSICO ,VISTO QUE A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL....
-
PRESCINDÍVEL--> NÃO PRECISA
IMPRESCINDÍVEL—> PRECISA
-
GAB: ERRADO
MINHA CONTRIBUIÇÃO
PRESCINDÍVEL (NÃO PRECISA) --> TORTURA MENTAL
IMPRESCINDÍVEL (PRECISA) --> TORTURA FÍSICA
Determinado policial militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. (IMPRESCINDÍVEL, TORTURA FÍSICA) Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. (PRESCINDÍVEL, TORTURA MENTAL) O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental.
-
Cespe sempre explorando o termo imprescindível/prescindível...
[Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal]
Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.
Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física.
(Certo)
-
tortura dispensa exame de corpo de delito
-
Cara... atentemo-nos a um fato importante...
Obviamente que a tortura psicológica torna despicienda a realização do exame de corpo de delito. Porém, o candidato tem que está adstrito ao enunciado!
Na hipótese, o torturado afirmou ao Delegado de Polícia que a tortura sofrida lhe ocasionou INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO e mental.
A assertiva não trata do crime de tortura de uma forma descontextualizada, mas refere-se de maneira expressa a conduta do policial, conduta esta que ocasionou INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO e mental ao torturado.
Logo, tendo em vista que houve tortura física, não há de se falar em dispensabilidade do exame de corpo de delito...
-
E prescindivel, ou seja, dispensável o exame de corpo de delito nos crimes de tortura!
Isso porque a prova do crime poderá se dar atraves de outros meios de prova: testemunhal, filmagem, fotografia etc!
Bons estudos!
-
Acredito que tal gabarito esteja equivocado. A questão quer saber se no caso concreto apresentado é imprescindível o exame de corpo de delito.
Vale destacar que no caso apresentado no enunciado fala que a vítima foi asfixiada e ficou por várias horas pendurada de cabeça para baixo, o que certamente deixaria vestígios a serem analisados na vítima. Tal caso é diferente do apresentado pelo julgado usado no gabarito da questão, no caso do julgado houve apenas tortura psicológica, sendo usado apenas a grave ameaça e causando apenas sofrimento mental.
Desta forma, conforme Art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável.
-
A questão quer saber se no caso concreto apresentado é imprescindível o exame de corpo de delito. Vale destacar que no caso apresentado no enunciado fala que a vítima foi asfixiada e ficou por várias horas pendurada de cabeça para baixo, o que certamente deixaria vestígios a serem analisados na vítima. Tal caso é diferente do apresentado pelo julgado usado no gabarito da questão, no caso do julgado houve apenas tortura psicológica, sendo usado apenas a grave ameaça e causando apenas sofrimento mental. Desta forma, conforme Art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável.
-
Gab: Errado
Apesar da lei de tortura não dispor sobre a necessidade do exame de corpo de delito:
A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).
O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico. Habeas-corpus denegado.
(HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)
-
Essa assertiva exigia do candidato um conhecimento do Código de Processo Penal, já que tal informação não consta expressa na Lei 9.455/1997.
Conforme trata o Art. 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
A dica que fica é sempre estudar Direito Penal e Processo Penal antes (normalmente concurso que pede legislação especial, pede essas outras duas disciplinas) pra depois vir pra Legislação Especial. Muitas vezes você precisa do conhecimento "geral" pra responder uma assertiva que outra. Se não acaba que fica tudo no "achismo".
-
A partir do momento que a questão diz que é necessário a realização de corpo de delito para materialização do crime, ela diz implicitamente que o crime de tortura se consuma com a utilização da violência física, sendo que o simples constrangimento mental já consuma o crime.
-
CRIME DE TORTURA x EXAME DE CORPO DE DELITO (direto - indireto)
Para os crimes de tortura, NÃO há necessidade de exame de corpo de delito direto, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça.
Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.
STJ - no delito de tortura NÃO há necessidade da constatação de vestígios de ordem física (TORTURA PSICOLOGICA - TORTURA LIMPA OU BRANCA) .
É possível comprovação de outros meios, como depoimento de testemunhas e vitimas (exame de corpo de delito indireto)
ATENÇÃO
Prescindível = não necessário, não obrigatório
IMPRESCINDIVEL = necessário, obrigatório
-
Pensem assim:
Quando você sofre mentalmente, tem como fazer exame de corpo de delito? Nãooooo! então o exame é DISPENSÁVEL.
-
ERRADO
CESPE PRF-2013
Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.
Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física. CERTO
Prescindível = dispensável
Os vestígios podem ser mentais...
-
CONSIDERANDO A SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, de fato é imprescindível a realização do exame de corpo de delito (DIRETO OU INDIRETO, a questão não especifica!).
Não concordo com o gabarito, para mim ela está correta. Peço que me corrijam caso eu não tenha notado o erro da assertiva.
-
imprescindível = necessário
-
Questão duvidosa, pois no enunciado em nenhum momento as atitudes do policial causaram sofrimento físico a Luciano, mas ele informa que a conduta do policial causou-lhe sofrimento físico e mental. (Minha Opinião)
-
Falou físico, deve haver Exame de Corpo do Delito!
-
Intenso sofrimento mental não precisa ser comprovado por meio de perícia.
-
Colegas, acredito ser o seguinte :
Para se comprovar que houve tortura, deve-se provar que houve intenso sofrimento físico 'OU' mental. Não há necessidade de se provar ambos de forma cumulativa.
Se eu tenho sofrimento físico: provo com o exame de corpo de delito.
Se eu tenho sofrimento mental: não preciso do exame de corpo de delito.
Na questão em tela, temos o "sofrimento físico E mental".
Logo, o exame de corpo de delito não é imprescindível, pois o simples sofrimento mental já está presente e, por si só, já configura a tortura.
Vejam este precedente do STJ:
"(...) 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestigios, assim dispensavel a realizacao de exame pericial. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ 3. Não é necessaria a existência de sofrimento fisico e mental simultaneamente para a caracterização do crime de tortura, pois a comprovação de tortura psicológica, por si só, é suficiente para a condenação. 4. E assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. (STJ - AgRg no AREsp: 466067 SP 2014/ 0017376-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicacao: DJ e 04/11/2014).
Cordial abraço.
Me sigam no Instagram: @valeapenaver.direito
-
(...) é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.
A pegadinha foi aqui... A QUESTÃO FALA EM AGRESSÕES... ( AGRESSÃO 1. ataque à integridade física ou moral de alguém 2.ato de hostilidade, de provocação).
Ou seja a GRAVE AMEAÇA É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A "AGRESSÃO"
Vamos em frente!
-
A conduta punida é CONSTRANGER a vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça. O torturador constrange a vítima, empregando violência ou grave ameaça, com um fim específico, ou seja, não é necessário que haja pericia para estar configurado o crime de tortura
-
No caso da questão, trata-se de crime transeunte (que não deixa vestígios). Logo, é prescindivel a realização de exame de corpo de delito. Sendo admitida a prova testemunhal.
-
Boba da pexte.
-
Boba da pexte.
-
ERRADO!
O exame de corpo de delito somente se torna necessário quando deixa vestígios de ordem física na vítima.
-
No caso em tela, além do caso da tortura mental, ainda na tortura física, é válido lembrar que a prova testemunhal pode suprir a falta de exame pericial.
-
Gab. Errado
É dispensado (prescindível) o exame de corpo de delito, já que a tortura metal não deixa marcas físicas.
-
Gab. (E)
- A Lei da Tortura não menciona em nenhum de seus dispositivos a necessidade de exame de corpo de delito para que se comprove que houve o crime. No exemplo dado na questão houve inclusive tortura de natureza mental/emocional.
Continue firme, o seu dia está chegando!
-
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Não teria como fazer exame de corpo de delito para comprovar sofrimento mental, por isso o mesmo não cabe.
-
necessário quando deixa vestígios de ordem física na vítima.
-
NESSAS QUESTÕES SEMPRE LEMBRO DO CORPO DO BENITO
-
a partir do momento que a questão citar sofrimento mental o corpo de delito será prescindível(dispensável).
-
Mas nesse caso nao seria praticado com violencia (saco mais corda), o que poderia ser apurado no exame de corpo de delito?
-
Poderá ser feito exame de corpo de delito: sim.
Mas para que o crime seja caracterizado, é IMPRECINDÍVEL que se faça? Não! O sofrimento mental já consuma o crime.
-
Errado, outra questão:
Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física.
seja forte e corajosa.
-
“Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
-
Errado
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito (direito ou indireto), por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Ademais, poderia haver tortura com causa de sofrimento mental, infração que não transeunte (sem vestígios) .
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
-
Só lembrar da testemunha!
-
Item incorreto, pois o crime de tortura pode ser cometido com o emprego de grave ameaça, de forma a causar na vítima sofrimento mental – é o que denominamos “tortura psicológica”.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Assim, nesse caso, o exame de corpo de delito não é imprescindível, por haver outros meios de comprovação do crime, como é o caso do relato de testemunhas.
Resposta: E
-
Regra: O exame de corpo de delito é imprescindível em crimes que deixam vestígios.
Exceção: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Segue o jogo!!!
-
Com o máximo respeito aos colegas, acredito que devemos ter atenção a esse tipo de questão, pois a assertiva foi bastante atécnica. Se não houvesse possibilidade de analisar o estado psíquico do agente - por meio de exame pericial -, então não haveria motivo para existir perícia medicolegal psiquiátrica.
Creio que a questão tenha ido no entendimento de que sofrimento mental não deixa vestígios, mas isso é extremamente discutível e, no limite, equivocado.
Veja-se, por exemplo, o Manual de Rotinas do IMLLR (IML da PCDF), nas páginas 214 e seguintes:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/corregedoria/MANUALDEROTINASIML.pdf
Apesar de a prova ser para delegado de polícia, que exige um conhecimento mais aprofundado, acredito que seja mais prudente, principalmente em provas discursivas e orais, adotar o entendimento de que é possível constatar materialmente alterações psíquicas por meio de exame pericial.
Minha intenção aqui é apenas colaborar com a discussão, e não desmerecer o comentário de nenhum colega.
-
CRIMES TRANSEUNTES E NÃO TRANSEUNTES
O crime de tortura pode ou não deixar vestígios.
Quando não deixa vestígios é classificado como crime “transeunte” (os vestígios transitam/inexistem). Quando deixar vestígios é classificado como crime “não transeunte” (os vestígios não transitam/não somem).
Assim, nem todos os crimes de tortura deverão ter como prova de materialidade o exame de corpo de delito. Dessa forma, quando a infração penal não possuir vestígios (crime transeunte) a prova de sua existência poderá ser realizada por qualquer forma admitida em direito. Já quando a infração penal deixar vestígios (ou seja, no caso de crime não transeunte) será obrigatória a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo à confissão do acusado (Art. 158 CPP). Caso os vestígios desapareçam, a prova testemunhal (e não a confissão) poderá suprir a falta do exame de corpo de delito (Art. 167 CPP).
Em se tratando do crime de tortura, previsto no artigo 1º, inciso I, ‘a’, da Lei 9.445/97, e sendo impingido à vítima apenas e tão somente sofrimento de ordem mental, e que, portanto, e de regra, não deixa vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal.
STJ-6ª Turma. HC 72.084/PB, Min. Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 16/04/2009.
A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para sua constatação, a realização do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). HC 16142 RJ
-
O enunciado da questão diz "considerando a situação hipotética".
Sendo assim, considerando a situação hipotética, a vítima sofre violência física, a qual deixou vestígios. A L9455 nada diz sobre a (in)dispensabilidade do exame de corpo de delito. E, recorrendo à regra geral prevista no CPP, o art. 158 é claro em afirmar que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
A regra, pelo CPP, é exame de corpo de delito (ainda que indireto) em infrações que deixam vestígios. O suprimento por prova testemunhal é excepcional e subsidiário (167 CPP). Não vejo como considerar esta questão correta se nos atermos à situaão hipotética, como diz o enunciado.
Se me equivoquei em algo, favor informar.
Força, guerreiros!
-
Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o crime de tortura deixa vestígios.
STF - HC 888878 MS - crime de tortura praticado por policial com a finalidade de obter confissão. Não realização do exame de corpo de delito. Possibilidade de ser suprido por exame pericial indireto (precedentes).
-
esse crime deixou vestígios... aprendendo pra desaprender com a banca.
-
Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental
como comprovar o sofrimento mental por prova material?
Na minha humilde opinião a questão foi abordada de maneira acertada.
-
Gabarito: errado
Questão probatória – Tortura deixa vestígios? Em regra, é um crime que deixa vestígios.
Art. 158,CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167,CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
-
GAB. - INCORRETA
A meu ver foi um "pega" da banca. Pensei da seguinte forma: Como seria imprescindível exame de corpo de delito se o próprio Luciano afirmou ter lhe causado, também, sofrimento mental? Não seria passível análise de perito em uma condição que não deixasse ali um vestígio material, físico...
Posso ter pensado de forma equivocada, mas funcionou, rs.
-
GAB. - INCORRETA
A meu ver foi um "pega" da banca. Pensei da seguinte forma: Como seria imprescindível exame de corpo de delito se o próprio Luciano afirmou ter lhe causado, também, sofrimento mental? Não seria passível análise de perito em uma condição que não deixasse ali um vestígio material, físico...
Posso ter pensado de forma equivocada, mas funcionou, rs.
-
HOUVE TORTURA MENTAL, LOGO JÁ CONSUMOU O CRIME.
-
ERRADA
CRIMES NÃO TRANSEUNTES (há vestígios) > se houver marcas, deverá ser feito o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não sendo feito este exame, poderá ser substituído por prova testemunhal (art. 167, CPP).
CRIMES TRANSEUNTES (sem vestígios) > no caso da questão, onde houver tortura psicológica ou moral, poderá ser usado qualquer tipo de prova para a comprovação da tortura.
-
O que a questão queria era que o candidato ficasse atento ao conceito de imprescindível e prescindível.
-
"Imprescindível" e CESPE não combinam.
-
Eu aceitei. Mas o enunciado cita um caso concreto em que necessitaria do exame de corpo de delito. porém o que a questão quis cobrar foi a prescindibilidade do exame nesse tipo de crime. As bancas deveriam tomar mais cuidado com isso em provas objetivas.
-
imprescindível = indispensável
prescindível = dispensável
em crime de tortura, exame de corpo delito NÃO É INDISPENSÁVEL, pelo contrário, É DISPENSÁVEL, pois certos tipos de tortura (psicóloga) não restaria comprovada
-
acredito que se no caso fosse para averiguar a intensidade do sofrimento físico, seria imprescindível o exame do corpo de delito.
-
"Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico E mental."
A assertiva afirma que ouve tanto o intenso sofrimento FÍSICO (o que já deixaria vestígios), quanto o mental (que dispensaria o exame).
Não concordo com o gabarito, mas, paciência!!
-
Tortura prova não precisa de comprovação de intenso sofrimento da vítima.
(REsp nº 1.580.470/PA, j. 24/08/2018)
-
ERRADO.
Como que o exame de corpo de delito vai confirmar a agressão mental sofrida pela vítima?
Levando em consideração que deveria ser comprovada ambos os sofrimentos no tal exame.
-
Sofrimento mental não tem como ser comprovado por exame de corpo de delito.
-
É uma falha do CPP não considerar obrigatório exame pericial para crimes "psicológicos", são totalmente passíveis de aferição e a Psicologia e Psiquiatria dispõe de instrumentos para averiguar qualquer tipo de sofrimento psíquico, inclusive no curso do tempo.
-
Excelente distinção feita pelo professor quanto à produção da prova pericial. Entretanto, o enunciado descreve situações que vão além da ameaça, indicando eventual conduta que deixa vestígios e passível de perícia nos termos do art. 158 do CPP:
Enunciado:
"cobriu sua cabeça com saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental.
Bons estudos!!!