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CERTO.
O governador tem o poder, segundo o art. 103 da Constituição Federal, para propor uma ADI. Mesmo que tenha, voluntariamente e por uma questão política, sancionado. A exigência, para tanto, é que haja pertinência temática.
Fonte: Prof. Nelson França.
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Apenas complementando o comentário da colega acima, ao lado dos Governadores,os demais legitimados não universais, que precisam demonstrar a pertinência temática para a propositura da ação com vistas ao controle de constitucionalidade são:
Mesas das Assembléias legislativas Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
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Lembrando que, trata-se de ADIn (Objeto: Lei ou ato federal ou estadual). Em outra em linha, a ADC tem como objeto lei ou ato federal. Lembrando ainda, que não se trata de controle preventivo, apesar de ADIn ter sido ajuizada pelo Governador de Estado; mas sim, de controle repressivo, exercido pelo STF, conpetente para ações de controle de constitucionalidade. O Governador execerá o controle preventivo, quando este faz uso do veto jurídico. Ou seja, antes da promulgação da lei. Assim como, o Poder Legislativo poderá fazer o controle das Medidas provisórias, conforme art. 62, parágrafo quinto, da CF, via controle represivo.
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Só não entendi o fato de se questionar a "validade". Seria mais correto tecnicamente usar o termo "constitucionalidade".
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Diego, não é errado se falar em questionar a validade. A constitucionalidade ou incostitucionalidade da lei, operará no plano da validade e, portanto,pode-se dizer que lei incostitucional é lei inválida desde a sua origem (salvo algumas exceções).
Depois de declarada a incostitucionalidade da lei, aí sim, entrará no plano da eficácia, tendo em vista que ela não poderá mais produzir seus efeitos.
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Para não haver dúvida:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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A parte principal da questão é saber se Governador do Estado pode ou não propor ADI em face de lei cujo projeto sancionou. Há 2 correntes sobre o tema: a primeira afirma que não há impedimento e tendo em vista a supremacia da Constituição melhor Chefe Executivo sanar erro propondo ADI do que mantê-lo. A segunda corrente afirma que não seria possível a propositura, pois requerente e requerido seriam mesma pessoa e haveria uma preclusão lógica ou temporal já que este controle era para ter sido feito na época de análise da sanção.
Na questão do CESPE prevaleceu como correta a primeira corrente.
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Ratificando o comentário do colega acima, não há que se falar em preclusão nesse caso. Entendimento da banca. Veto. Matéria constitucional, norma ligada ao princípio dos freios e contra pesos. Necessidade de estar expressa, qualquer que seja a regra em debate. É o caso em tela. Só poderia ocorrer os efeitos da preclusão, se houvesse dispositivo expresso. Entendimento também de parte da doutrina.
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Fala galera!!!!
Bons comentários acima, mas o que seria "questionar, por via principal e concentrada", alguem pode ajudar? nãos sou da area do direito.
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"via principal e concentrada" siginifica o controle concentrado de constitucionalidade por meio das ações diretas, tais como a ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratoria de constitucionalidade, de ação direta de inconsticionalidade por omissao e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
os legitimados estao previstos no art. 103 da CRFB e na L.9868/98
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Obrigado! foi muito proveitoso.
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Os comentários acima dos amigos foi bem exposto sobre o tema de controle de constitucionalidade.
Apenas complementando os comentários com a doutrina e jurisprudência sobre este.
Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, a existência de uma Constituição rígida( no caso de CF/88 atual) e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.
Relembrando sobre Constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais.
Portanto, a Constituição está no grau máximo na aludida relação hierárquica entre as leis do ordenamento jurídico brasileiro, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
O Brasil, adotou o sistema misto, porque realizado pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso).
Depois dessa noção vamos direto a questão acima. Ao governador de Estado é permitido sim porque está previsto no rol do art. 103, V, da CF/88. Como sabemos o Chefe do Executivo, por exemplo, o Governador aprovando o projeto de lei, poderá sancioná-lo(caso concorde) ou vetá-lo.
Assim, o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiroé o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político.
O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade, em regra, prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.
Vamos pensar no caso o governador do Estado por via principal, por exemplo, por meio de uma ADI busca a validade de determinada lei. No caso o Governador por algum motivo passou despercebido e não veto o projeto de lei. Pode o Governador por meio do controle repressivo questionar? A doutrina, em relação ao Poder Executivo aponta uma única hipótese em que o chefe do Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das lei e dos atos do poder público. Neste caso estaremos diante do controle repressivo realizado excepcionalmente pelo Poder Executivo. Conforme a jurisprudência a exceção ora anuncia só se aplica os chefes do Poder Executivo Federal e estadual (PR e Governador), não aplica aos prefeitos está hipótese.
Alternativa correta.
Fonte:Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, ed. 17°, editora Saraiva.
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Continuação...
Um breve comentário sobre o controle concentrado. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se" em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:
- AÇÃO: ADI- Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 102, I,"a"; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 9.868/99.
-AÇÃO: ADPF-Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:art. 102, §1°;REGULAMENTAÇÃO: Lei n.9882/99.
-AÇÃO: ADO- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 103, §2°; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 12.063/2009.
-AÇÃO: IF(intervenção Federal)- Representação Interventiva (ADI interventiva); FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 36, III, c/c art. 34, VII; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 12.562/2011.
-AÇÃO: ADC- Ação Declaratória de Constitucionalidade; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 102, I, "a"; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 9.868/99.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, pág. 307, ed. 17°, editora saraiva.
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A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.
Como exemplo, pode-se citar que um Estado não pode deflagrar o controle abstrato com a finalidade de discutir a constitucionalidade de uma lei de outro Estado que não lhe afete.
Portanto, seria necessário que um estado da federação demonstrasse que o conteúdo debatido em tal ação do controle de constitucionalidade tem ligação no mínimo indireta com o seu interesse com a sua população.
Veja-se o posicionamento do STF:
Legitimidade – Governador de Estado – Lei do Estado – Ato normativo abrangente – Interesse das demais Unidades da Federação – Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07).
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Só para esclarecer...o gabarito é C? Pergunto porque no site consta como E
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De acordo com o artigo 103, da Constituição Federal do Brasil, o Chefe do Excutivo Estadual tem poder para propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ainda que tenha sancionado-a, voluntariamente e por questão política, sendo que a única exigência é que haja pertinência temática.
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O governador de estado tem legitimidade ativa
para instaurar controle concentrado de constitucionalidade nos termos do art.
103, V da CF. Importante ressaltar que para tanto deve demonstrar interesse de
agir, vez que não integra o rol de legitimados universais devendo haver,
portanto, pertinência temática.
O governador pode ajuizar ação de controle
concentrado em relação à lei que não vetou, com o argumento de que ele entendeu
que errou e não quer permanecer no erro. Outro argumento é a possibilidade de
inconstitucionalidade progressiva, ou seja, o governador sancionou a lei porque
entendia que era constitucional, passado um tempo a lei por circunstâncias
fáticas, políticas, econômicas, morais ou éticas se tornou inconstitucional na
perspectiva do próprio governador.
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Considerando
as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “Ao
governador de estado é permitido questionar, por via principal e concentrada, a
validade de determinada lei, ainda que não tenha vetado, na ocasião própria, o
projeto dessa lei” está correta.
O
Governador de Estado é um dos legitimados para a propositura de ADI, elencado
no artigo 103 da CF/88. Sendo
legitimado, exige-se, tão somente, a pertinência temática, não importando se
sancionou a lei quando poderia ter vetado. Nesse sentido:
Art.
103, CF/88 – “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: V - o Governador de Estado ou do Distrito
Federal”.
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O Governador de Estado é um dos legitimados para a propositura de ADI, elencado no artigo 103 da CF/88. Sendo legitimado, exige-se, tão somente, a pertinência temática, não importando se sancionou a lei quando poderia ter vetado.
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Torna-se necessário lembrar que os únicos legitimados do art. 103, da CRFB que devem se fazer representar por advogado, são:
a- partido politico com representação no CN
b- confederação sindical
c- entidade de classe de âmbito nacional
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ATÉ O POVO PODE QUESTIONAR, QUEM DIRÁ O GOVERNADOR.
GABARITO= CORRETO.
AVANTE GALERA
FERIADÃOOOOOOOO