SóProvas


ID
945982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

Prefeito municipal é parte legítima para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Não, o prefeito não é legitimado.

    De acordo com o  Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 os legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Já os legitimados passivos da ADPF são as autoridades, órgãos ou entidades responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão impugnada. O Advogado-Geral da União deve desempenhar o mesmo papel exercido no caso de ADIN genérica, ou seja, deve atuar como curador da presunção de constitucionalidade do ato questionado, seja ele normativo ou não. Certo que, em se tratando de omissão do poder público, à semelhança da ADIN por omissão, não cabe a atuação do AGU, salvo em se tratando de omissão parcial.

    1.2. Competência
    A competência para julgamento da ADPF pertence ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como paradigma a Constituição Federal. No plano estadual e tendo como paradigma a Constituição do Estado, o controle pode ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, caso haja previsão deste instituto na respectiva Constituição do Estado. O processo tem natureza objetiva e somente sob o aspecto formal é possível falar-se em partes.
     
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
  • ERRADO

    Art. 2o Lei 9882/99 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (prefeito não está no rol, como acima mencionado pelo colega)

    bons estudos
    a luta continua

  • O detalhamento abaixo, explica porque só os legitimados a propor ADIN podem propor ADPF

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Arguição_de_descumprimento_de_preceito_fundamental

  • Existem alguns precedentes em que o STF reconheceu violação aos seguintes preceitos fundamentais:
    * ADPF 33 → direitos individuais, cláusulas pétreas (art. 60, §4º) e os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CR);
    * ADPF 101 → art. 170, I, VI e §único; art. 196 e art. 125, CR;
    * ADPF 130 → art. 220, CR.

    Alguns autores, como por exemplo, José Afonso da Silva e André Ramos Tavares, dirão que toda a constituição é formada por preceitos fundamentais. Portanto, toda ela seria parâmetro. O STF, contudo, opta por posicionamento distinto ao reconhecer que, apesar de quanto ao conteúdo nossa Constituição ser formal, existem preceitos que são materialmente mais relevantes que outros, sem com isso hierarquizar as normas constitucionais. 
  • Acredito que o Cespe tentou induzir o candidatoa erro, pois Lei municipal pode ser objeto de ADPF, daí ter indicado o Prefeito como legitimado da ação.
  • resumindo
    todos são legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental, menos o prefeito.
  • Lei 9882/99:

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    II - (VETADO)

    __

    Na verdade, o inciso II, previa sim a hipótese de qualquer pessoa ingressar com ADPF (II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público). CONTUDO, O INCISO FOI VETADO...

    Razões do veto

    A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes (...).

    LOGO: SÃO LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADPF OS MESMOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADIN OU ADC:


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    R: Prefeito não está no Rol.

  • Os legitimados são os nove que podem propor ADI e ADC: 3 autoridades, 3 mesas e 3 entidades, quais sejam: Presidente da República, Governadores e PGR; Mesa da Câmara, Mesa do Senado e Mesa de Assembleia de estado ou da Câmara Legislativa do DF; Partido político com representação no CN, Conselho federal da OAB, e Confedereção sindical ou Entidade de classe ou de âmbito nacional.

    Força, foco e fé!

  • Esquematizado:


    •  4 PESSOAS:

    1 Presidente da República;

    2 Procurador-Geral da República

    3 Governador de Estado

    4 Governador do Distrito Federal


    •  4 MESAS:

    1  Mesa do Senado Federal

    2  Mesa da Câmara dos Deputados

     Mesa de Assembléia Legislativa 

     Mesa Câmara Legislativa do Distrito Federal


    •  4 ENTIDADES:

    1 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    2 partido político com representação no Congresso Nacional;

    3  Confederação sindical 

    4  Entidade de classe de âmbito nacional


    OBSERVAÇÕES:

    Somente CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    • (NEGRITO) - REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL
    • ((Em itálico) - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISADEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA


    “Compartilhar conhecimento traz mais crescimento do que se imagina”

    Rumo à Posse!


  • ERRADO!

    3 Pessoas:

    Presidente da República,

    Governador de Estado ou do Distrito Federal,

    Procurador-Geral da República.

    3 Mesas

    Mesa do Senado Federal,

    Mesa da Câmara dos Deputados,

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    3 Entidades

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Partido Político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional.

    *Legitimados especiais

    OBS: Lei 9.882/99: "Art. 2°. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade"

  • COMPLEMENTANDO O "Esquematizado" do colega JORGE FLORENCIO:

    •  4 PESSOAS:

    1 Presidente da República;

    2 Procurador-Geral da República

    3 Governador de Estado

    4 Governador do Distrito Federal

    •  4 MESAS:

    1  Mesa do Senado Federal

    2  Mesa da Câmara dos Deputados

     Mesa de Assembléia Legislativa 

     Mesa Câmara Legislativa do Distrito Federal

    •  4 ENTIDADES:

    1 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    2 partido político com representação no Congresso Nacional; --------------------------------------- PRECISA DE ADVOGADO

    3  Confederação sindical  - ------------------------------------------------------------------------------------------- PRECISA DE ADVOGADO *

    4  Entidade de classe de âmbito nacional -----------------------------------------------------------------------  PRECISA DE ADVOGADO *

    OBSERVAÇÕES:

    Somente CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    • (NEGRITO) - REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL
    •* ((Em itálico) - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA


  • Considerando as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “Prefeito municipal é parte legítima para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF)" está incorreta.

    Conforme artigo 2º da Lei nº 9.882/99 os legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade, sendo que o prefeito municipal não faz parte desse rol. Nesse sentido:

    Art. 2º, Lei nº 9.882/99 – “Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade".


  • 4MAE 12 4 Mesa da Câmara de Deputados Mesa do Senado Federal Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal 4 Procurador Geral da República Presidente da República Governador do Estado Governador do Distrito Federal 4 Entidade de classe em âmbito nacional Partido político com representação no Congresso Nacional Conselho Federal da Ordem dos Advogados Confederação sindical
  • ERRADO

    Podem propor a ADPF os mesmos legitimados da ADIN e ADECON (prefeito não se insere no rol).  

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Prefeito não é legitimado para nenhuma das ações do controle concretado.

  • Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para propor ADI, ADC previstos no rol taxativo do art. da CF, cujo PREFEITO não se inclui no rol.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCON Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal ( AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:

     

    o Defensor Público-Geral da União (DGPU)

    Tribunais:

    1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)

    2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT

    3. Militares

     

    Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

  • PREFEITO NÃO É LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO EM CONTROLE CONCENTRADO!