SóProvas


ID
945985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Na verdade, qualquer ação pode servir para a realização do controle difuso de constitucionalidade, inclusive o Mandado de injunção.
    É bom que se diga que o mandado de injunção tem o mesmo objeto da ADI por omissão. A diferença é que a ADIN por omissão é forma de controle concentrado, enquanto o mandado de injunção é forma de controle difuso.
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • "Dentre as várias distinções, Dirley da Cunha Júnior, em importante monografia sobre o tema das omissões do Poder Público, observa que "o mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidente de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi idealizada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição". Pedro Lenza, p. 764.
  •  
               MANDADO DE INJUNÇÃO                                                   ADI POR OMISSÃO (ADO)                                      - forma de controle difuso
    - instrumento de controle ou incidente de constitucionalidade da omissão
    - voltado à tutela de direitos subjetivos
    - ação constitucional de garantia individual - forma de controle concentrado
    - instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão
    - defesa objetiva da Constituição
    -  ação constitucional de garantia da supremacia da Constituição
  • Como a tabela ficou mal colocada, esquematizei:
    MANDADO DE INJUNÇÃO:
    - forma de controle difuso
    - instrumento de controle concreto ou incidente de constitucionalidade da omissão
    - voltado à tutela de direitos subjetivos
    - ação constitucional de garantia individual
     
    ADI POR OMISSÃO (ADO):
    - forma de controleconcentrado
    - instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão
    - defesa objetiva da Constituição
    - ação constitucional de garantia da supremacia da Constituição
  • O interesse de agir no mandado de injunção refere-se à inviabilidade do exercício do direito, não da inexistência da norma regulamentadora. Embora inexistente esta, o interesse de agir só aparece se o direito nela expresso for inadimplido ou obstado.

    A falta de norma regulamentadora pode ser real ou hipotética. Real quando a própria Constituição remeteu para outra esfera a complementação. Hipotética quando, por traduzir um preceito genérico, precisa de uma complementação para ser aplicável. Em ambos os casos cabe o mandado de injunção.
     

    A exemplo do mandado de segurança, o mandado de injunção não deve ser admitido em tese, há necessidade concreta de ato ou omissão que inviabilize o exercício de um direito dado, palpável, definido.


    Cabe mandado de injunção contra omissão absoluta do legislador ou contra omissão parcial, isto é, contra uma lacuna da lei, ou especialmente de uma exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Quando a regra regulamentadora for incompleta, contra ela caberá, assim, a aplicação do presente instituto processual.
     

    Quando a competência originária para conhecimento do mandado de injunção for do Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida, salvo caso de voto divergente, será irrecorrível. Quando o mandado de injunção for impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, ou o Superior Tribunal Militar, da decisão denegatória caberá recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/127/mandado-de-injuncao-e-acao-de-inconstitucionalidade-por-omissao#ixzz2aXLYqAqk
  • Para dar a minha humilde contribuição, vão algumas informações adicionais a respeito do Mandado de Injunção:

    - o mandado de injunção é uma criação da Constituição de 88;
    - o STF entendeu que o dispositivo da Constituição sobre o mandado de injunção é autoaplicável, tanto é, que, não há lei o regulamentando;
    - ao mandado de injunção aplica-se o procedimento da lei do mandado de segurança (parágrafo único do art. 24 da Lei 8038/90;
    - segundo o STF não cabe concessão de medida liminar por ser imprópria ao instituto do MI;
    - o STF adota as posições concretistas geral  e individual; (usque, Alexandre de Moraes)
    - sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional, ou seja, é instrumento da realização prática da disposição do art. 5º, §1º, CF. (José Afonso da Silva).

    Espero que tenha ajudado, e, fé no papiro!!
  • Certo. Tanto o mandado de injunção como a ADIn por omissão buscam tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, as normas constitucionais de eficácia limitada. A diferença entre os institutos é a seguinte: na ADIn por omissão temos o controle concentrado, através do mandado de injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa, sendo diferentes os legitimados e efeitos da decisão.

  • sempre que faltar norma regulamentadora ---> mandado de injunção



  • Não é a inconstitucionalidade e sim a lacuna. Uma coisa é diferente da outra.

  • Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania e à cidadania.


    Objetivo: suprir a omissão legislativa daquelas normas que dependem de outras para produzirem seus efeitos (limitada).
  • A partir da Constituição de 1988 e da incorporação nesta dos direitos e garantias fundamentais, faz-se necessário a construção de uma dogmática jurídica que tenha por objetivo tornar a Lei Fundamental uma Constituição normativa integral. O que pressupõe a construção de isntrumentos suficientes para atender não somente os casos de violação da Constituição por ato comissivo, como também o seu descumprimento em virtude de ato omissivo.

    Nesta ótica temos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, duas grandes conquistas, que se propõem a suprir a omissão que se apresenta como um empecilho ao gozo dos direitos fundamentais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/127/mandado-de-injuncao-e-acao-de-inconstitucionalidade-por-omissao/2#ixzz3O61tYqvU

  • Certo.

    Mandato de injunção Art 5 - LXXIL (...) Objetivo de suprir a omissão legislativa nas normas que dependem de uma outra lei ou norma para produzir efeito (eficacia limitada)

  • Eu errei essa questão por causa do inconstitucionalismo, que ao me ver diz respeito a uma norma que vai de encontro com CF.  O MI não é para suprir a falta de uma norma constitucional que regulamente uma lei de eficácia limitada?

    Não entendi mesmo....

  • Art 5 - LXXIL (...) Objetivo de suprir a omissão legislativa nas normas que dependem de uma outra lei ou norma para produzir efeito (eficacia limitada)

  • Tanto o mandado de Injunção, quanto o Adin por omissão são aptos!

  • Questão de péssima elaboração!

    Se o MI se resume a declarar omissão, estaria extinta sua finalidade pela ADCOm, oras. É sabido que o MI requer requisitos especiais, prescritos pelo texto CF, qual seja:

    ------> É uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    logo, dizer que a simples omissão legislativa enseja MI, é aviltante! Qd é notório que o cabimento da ADOm é bem mais amplo...

  • Mandado de Injunção= Quando a falta de Norma Regulamentadora tornar inviável os direitos à nacionalidade, soberania e cidadania/PAGA CUSTAS, salvo se carente de recursos

     

    POLO ATIVO= pessoa física ou jurídica

    POLO PASSIVO= Órgãos do Poder Legislador/Autoridades

     

    Objetivo: suprir a omissão legislativa daquelas normas que dependem de outras para produzirem seus efeitos

  • Considerando as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão” está correta.

    Conforme MENDES e BRANCO (2015, p. 449), Cuida-se (o mandado de injunção) de instrumento do processo constitucional voltado para a defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legislador ou de outro órgão incumbido de poder regulatório. O art. 5º LXXI, da Constituição previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


  • Qual a diferença entre Mandado de Injunção e ADI por Omissão?
    Publicado por Gabriel Marques


    Muitos alunos ficam em dúvida em relação às distinções entre duas importantes ações constitucionais, conhecidas como Mandado de Injunção (artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88) e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (artigo 103, § 2º, da CF/88).
    Primeiramente, é importante focar a principal semelhança existente: ambas foram criadas para combater omissões inconstitucionais. Em outras palavras, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão servem, particularmente, para casos em que o Poder Público deveria legislar, mas ainda não criou a legislação aguardada pelo Texto Constitucional...
    Mas, já que são tão parecidas, quais seriam as diferenças? Analiso aqui duas importantes diferenças, expostas abaixo:
    1. LEGITIMIDADE ATIVA: ou seja, quem pode usar cada uma das ações. Quem pode usar o mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular. Já na ADI por omissão temos um controle concentrado, sendo legitimados ativos apenas os que aparecem no artigo 103 da Constituição;
    2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR: a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais, sendo exemplo do que se chama de competência difusa. Já no caso da ADI por omissão temos um exemplo de controle concentrado, realizado, especialmente, pelo Supremo Tribunal Federal.
    Existem outras distinções, mas creio que conhecer estas duas auxilia um primeiro contato com a matéria!
    Bons estudos!
    Abraços a todos,
    Gabriel Marques
    Professor de Direito Constitucional da UFBa, Faculdade Baiana de Direito e Faculdade Ruy Barbosa. Mestre e Doutor em Direito do Estado - USP. Autor do livro "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental" (Malheiros, 2011).

  • muito boa

  • só para acrescentar um pouco:

    o mandado de injunção é cabível não só para omissoes de caráter absoluto ou total, como também para omissões de caráter parcial.

  • Gabarito Certo

    Através desse instrumento nós temos como recorrer, caso não tivermos como gozar de um direito fundamental, por falta de uma norma regulamentadora, ou seja, quando à lei for omissa.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Questão incompleta. omissão do que?

  • Mandado de Injunção: busca a regulamentação de um exercício de um direito.

    Mandado de Segurança: busca um direito líquido e certo.

  • GABARITO= CORRETO

    EXEMPLO: IMAGINE QUE O PODER PÚBLICO, DEIXE DE FAZER UMA OBRIGAÇÃO, E NÃO POSSUI UMA NORMA REGULAMENTADORA.

    PRONTO, MATOU A QUESTÃO

    AVANTE GALERA!!!

    FERIDÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Mandado de Injunção pode ser utilizado para controle de constitucionalidade no âmbito difuso, tão somente para "direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania", nos termos do art. 5º LXXI, CF/88.

    Já no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, usa-se a ADI por omissão.

  • Complementando:

    Mandado de Injunção: Garantia de direitos.

    ADIN: Garantia da Constituição - Torna efetiva uma norma constitucional.

    Avante, guerreiros!!

  • Considerando as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão” está correta.

    Conforme MENDES e BRANCO (2015, p. 449), Cuida-se (o mandado de injunção) de instrumento do processo constitucional voltado para a defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legislador ou de outro órgão incumbido de poder regulatório. O art. 5º LXXI, da Constituição previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão, e consequentemente para sanar a síndrome da inefetividade da normas constitucionais de eficácia limitada.

  • ADOmissão

    Controle CONCENTRADO

    Competência do STF

    Legitimados = ADIN, ADC.

    Cabimento para qualquer Omissão Constitucional

    Admite liminar

    Mandado de Injunção

    Controle DIFUSO

    Competência depende

    Legitimados = Qualquer pessoa no interesse do art 5º, LXXI

    Cabimento para Omissão Const. Relativa a nacionalidade, soberania e cidadania.

    Não admite tutela preventiva

  • A respeito do controle de constitucionalidade, é correto afirmar que: O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • M.I: Possível sempre que a ausência total ou parcial de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA: SOberania, CIdadania e NAcionalidade

    Efeitos da sentença do M.I:

    INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

    Gab; C

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

    Habeas Corpus Liberdade de locomoção ou abuso de autoridade (Qualquer pessoa) Grátis

    Habeas DataObter ou Editar informações a pessoa do impetrante

    Mandado de Segurança Garantir direito liquido e certo

    Coletivo ➜ Partido politico (CN) e Associação (1 ano)

    Mandado de InjunçãoFalta de norma regulamentadora para exercício de direito

    Ação Popular ➜ Ato lesivo ao patrimônio público

  • O MI é remédio apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão pela via incidental.

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