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ID
945988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Interceptação telefônica ocorre quando DOIS interlocutores estão se comunicando e um terceiro, SEM O CONHECIMENTO dos interlocutores, está ouvindo e gravando tudo. 
    A interceptação só pode ocorrer com ordem do juiz.
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • Na interceptação telefônica deve ter um terceiro envolvido. Na gravação telefônica um dos interlocutores grava, não há um terceiro envolvido.
  •  GRAVAÇÃO CLANDESTINA :  é a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e NAO precisa de ORDEM JUDICIAL.

    Nesse passo, as gravações clandestinas (aquelas desconhecidas por um dos interlocutores), data maxima venia, são evidentemente ilegais, razão pela qual, em princípio e como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, pelo que serão inadmissíveis no processo (art. 5º, LVI , CF).

    Contudo, advirta-se de pronto que, frequentemente encontramos jurisprudência, particularmente do STJ, no sentido de distinguir a gravação clandestina feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, daquela realizada por terceiros (a indigitada interceptação - art. 5º, XII da CF). Afirma-se que apenas estas seriam ilícitas.

    Cabe porém alguns esclarecimentos, para que se entenda o que defendemos, leia-se, a inadimissibilidade da prova obtida por gravação, e não somente interceptação, clandestina, vejamos:

    Quando um dos interlocutores promove a gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação. E isso porque o conteúdo da conversa empreendida foi disponibilizado àquele interlocutor; Assim, porque conhecedor do conteúdo, não haveria problema na gravação feita por ele (isso aliás, é o que diferencia a ilicitude apriorística da interceptação clandestina, uma vez que, nesta, um terceiro "grava" a conversa dos interlocutores, sem o conhecimento destes - ilicitude da gravação e do conteúdo, por isso o rigor do art. 5º, XII da CF e seu regulamento na Lei 9.296/96 - Lei de interceptação telefônica.).

    Denota-se assim que, no caso da gravação clandestinaa revelação daquele conteúdo poderá, em tese, afetar o direito à intimidade daquele interlocutor que desconhece a gravação. Nesse caso, embora lícita a gravação, a revelação de seu conteúdo poderia não sê-lo, afinal, o que ali teria sido dito se destinava somente aos interlocutores e a mais ninguém, pois realizada no âmbito da intimidade deles.

    Portanto, no caso específico da gravação clandestina, o que irá determinar a ilicitude da prova não é o fato de ter sido realizada por "alguém" (terceiro ou por um dos interlocutores). Ao contrário, será o conteúdo então revelado que poderá afetar a intimidade do interlocutor que desconhece a gravação.
  • O STF considera lícita a prova obtida pela gravação feita por um dos interlocutores. Entende-se que nesse caso não há interceptação telefônica e, portanto, inexiste ofensa ao artigo  art. 5º, incs. X, XII e LVI, da Constituição Federal. Há diversos julgados do STF sobre o tema, transcrevo 2 para facilitar o estudo:
    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucionalAusência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
    EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. (HC 74678, MOREIRA ALVES, STF)
  • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica. CERTA
    A questão trata da ESCUTA AMBIENTAL nos exatos termos
  • A interceptação telefônica é uma gravação telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Trata-se de prática lícita, uma decretada por ordem judicial, tendo previsão constitucional (art. XII, da CF/88) e legal (Lei 9.296/96).

    A gravação clandestina é, como a própria nomenclatura sugere, a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Não há previsão legal a respeito da matéria e não pode ser autorizada pelo judiciário, embora a jurisprudência venha a admitindo como meio de prova para a defesa.

    Fonte :

    Aula Agente e Escrivão da Polícia Federal, Rede de Ensino LFG, Direito Penal, Prof. Silvio Maciel.

  • Citou fonte segura é nota máxima nos comentários, sem choro nem velas.
  • Não confundir!!!!!

     

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA  COM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA

    INTERCEPTAÇÃO É FEITA POR UM TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DOS INTERLOCUTORES

  • Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é ambiental:
    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
    c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;
    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores
    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;
    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).
    Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B – interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica.
    JURISPRUDENCIA: STF e STJ. tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96.
    Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima (reserva de conversação) ou se houver causa legal de sigilo.
    Fonte: atualidadesdodireito

  • Trata-se de GRAVAÇÃO CLANDESTINA, sobre a qual não incidem as disposições da Lei 9296/96. Sobre o tema vejam:

    "Captação direta: é possível que duas pessoas matenham uma conversa, por telefone ou num recinto qualquer, enquanto uma delas grava o que se passa. Cuida-se de uma gravação clandestina, pois um dos interlocutores não sabe que está sendo registrada a conversação. Crime não há. Resta saber se a referida gravação pode ser usada como prova."

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.
    Bons Estudos!

  • Segundo ensinamento do Professor Marcelo Uzeda do CERS:

    a) INTERCEPTAÇÃO: é feito por terceiro sem conhecimento dos interlocutores e mediante autorização judicial (nos moldes da Lei 9.296).

    b) ESCUTA: feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    c) CAPTAÇÃO: feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.


    Fé na Missão.

  • Gravação clandestina:

    Quando um dos interlocutores está gravando sem a ciência da outra pessoa.

    Esculta clandestina:

    Estou ligando para alguém e a gravação é feita por um terceiro com a ciência de apenas um dos interlocutores.

    Interceptação Telefônica:

    Quando um terceiro grava sem ciência de nenhum dos interlocutores.

    Quebra do sigilo telefônico:

    É a informação sobre determinada ligação, porém, sem ter detalhes da conversa, apenas horário, data, etc.

    Abraço.........


  • Denomina-se de captação telefônica.

  • Segundo a doutrina, a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro interlocutor (ou dos outros interlocutores) é denominada Gravação Clandestina. Essa pode se dar através de telefone, ou mesmo de forma ambiental. Importante salientar que a gravação clandestina viola o art. 5º X da CF, sendo considerada prova ilícita.

    Interceptação telefônica, por seu turno, é a captação e gravação de conversa telefônica, no momento em que se realiza, feita por terceiros sem o conhecimento dos interlocutores. A interceptação telefônica é permitida quando preenchidos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam: (i) ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional); (ii) na forma e nas hipóteses que a lei estabelecer (lei 9.296/96); (iii) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Fonte de pesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 422.


  • a) INTERCEPTAÇÃO: é feito por terceiro sem conhecimento dos interlocutores e mediante autorização judicial (nos moldes da Lei 9.296).

    b) ESCUTA: feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    c) CAPTAÇÃO: feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.


  • CERTO.
    Interceptação telefônica ocorre quando DOIS interlocutores estão se comunicando e um terceiro, SEM O CONHECIMENTO dos interlocutores, está ouvindo e gravando tudo. 
    A interceptação só pode ocorrer com ordem do juiz.
    Fonte: Prof. Nelson França.

  • CONCEITOS:

    1 - o que é a interceptação telefônica?

    É a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois ou mais interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles.

    2 - o que é escuta telefônica?

    É a captação feita por terceiro da comunicação entre dois ou mais interlocutores, porém com o conhecimento de um deles ou alguns deles.

    3 - o que é gravação telefônica?

    É a gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina.

    4 - o que é a interceptação ambiental?

    É a captação da comunicação no próprio ambiente, por terceiro, sem conhecimento dos comunicadores.

    5 - o que é escuta ambiental?

    É a captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.

  • Certo, chama-se GRAVAÇÃO CLANDESTINA.


    Espero ter ajudado.

  • O que vem a ser interceptação telefônica? (Conceitos)

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a 

    captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento 

    dos interlocutores. 

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um 

    terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. 

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” 

    (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos 

    interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por 

    um terceiro. 

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém 

    aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa 

    ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável 

    à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o 

    conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é 

    a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o 

    conhecimento do outro

    Dessas seus hipóteses, quais estão abarcadas pela Lei 9.296/96?

    Destes seis conceitos, a regra desenvolvida pela jurisprudência é a de que a 

    lei 9296 somente se aplica para as duas primeiras hipóteses, já que é 

    somente nelas que existe uma comunicação telefônica e a figura do 

    terceiro interceptador.

  • Gravação clandestina, em sentido lato, é o registro em arquivo da comunicação entre duas ou mais pessoas, captada por uma delas, sem que um dos envolvidos saiba.

    Hoje o STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita

  • Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE GRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. O Ministério Público tem legitimidade para conduzir investigação e proceder à colheita de elementos de convicção quanto à materialidade do delito e indícios de sua autoria, sob pena de inviabilizar o cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública.
    2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.
    3. Eventual vício do laudo de gravação, decorrente de cortes na conversa realizados pela autoridade policial, é questão que não tem como ser apreciada na via eleita, que não admite dilação probatória e valoração da prova, devendo ser arguida no decorrer da instrução criminal, espaço próprio para a análise da matéria.
    4. Satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, descritos na vestibular acusatória depende da regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade.
    5. Ordem denegada.
    (HC 41.615/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343)

    PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
    I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.
    (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado.
    IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial.
    V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente.
    VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes.
    Writ parcialmente concedido.
    (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)
    RESPOSTA: CERTO.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Justificativa:

     

    1. Interceptação Telefônica versus:

    1.1. Quebra do Sigilo Telefônico: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos, de Forma que a Quebra do Sigilo de Dados Telefônicos, por não se ajustar à Cláusula de Reserva Jurisdicional (CF/88, art. 5º, XII, in fine), Prescinde de Ordem Judicial (STF, MS n. º 21.729-4/DF, em 05/10/1995; STJ, EDcl no RMS n.º 17.732/MT, em 23/08/2005);

    1.2. Interceptação / Gravação Ambiental: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos. Não há previsão constitucional ou legal; logo, não há infração penal se realizada sem ordem judicial. Questões sobre (i)licitude da prova se a gravação ambiental é realizada sem ordem judicial: em local público (prova lícita) ou privado (prova ilícita – CF/88, art. 5º, XI).

     

    2. Gravação Telefônica por um dos Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP, em 23/09/2008);

     

    3. Abrangência da Lei n. º 9.296/96:

    3.1. Interceptações Telefônicas (escuta telefônica);

    3.2. Interceptações de Informática;

    3.3. Interceptações Telemáticas.

     

    4. Não-Abrangência da Lei n. º 9.296/96:

    4.1. Quebra de Sigilo Telefônico;

    4.2. Gravações Telefônicas por Algum dos Interlocutores;

    4.3. Gravação ambiental.

  • Gabarito: CORRETO

                                                                    Interceptação telefônica X Quebra do sigilo telefônico


    -> Interceptação telefônica – mais conhecido como “grampo telefônico”.

    ->  Interceptação telefônica – gravação da comunicação feita por um 3º, sem o conhecimento dos interlocutores decretados apenas por
          juiz é legal?        

          NÃO, a interceptação telefônica é crime (Lei 9296/96).

    ->  Quebra do sigilo telefônico – é a obtenção dos registros telefônicos, só quem pode decretar a quebra é juiz e a CPI.

    ->  Prazo de interceptação (Lei 9296/96) – 15 dias, prorrogáveis outras vezes, enquanto houver necessidade.

    ->  Gravação clandestina – gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro (não há lei que prevê), para o STF é             uma prova lícita.
    ________________________________________________________________________________________________________

    ATENÇÃO!!!
    Reforçando o que foi falado anteriormente: a interceptação telefônica é o vulgarmente chamado “grampo” - é uma gravação da comunicação feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, devendo ser decretado somente por juiz, contrário a isso é o crime de interceptação telefônica, prevista na Lei 9296/96. Já a quebra do sigilo telefônico é a obtenção dos registros telefônicos, devendo ser decretado através juiz ou por CPI.

  • Gravação clandestina NÃO se confunde com Interceptação 

  • Gab. 110% Certo.

     

    Em regra, a gravação de conversa dos interlocutores só é válida quando autorizada pelo juiz.

     

    O STF admiti a gravação clandestina como prova acusatória quando quem grava é a vítima de investida criminosa.

  • Por que a conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica?

    Porque a interceptção telefonica deve seguir as seguintes notas:

    > deve haver 3 protagonistas: 2 interlocutores + 1 interceptador;

    > e a interceptação se dê sem o consentimento dos interlocutores

  • EU DISCORDO DA QUESTÃO! É CONSIDERADA INTERCEPTÇÃO TELEFÔNICA LATU SENSU.... QUESTÃO INACREDITAVLEMENTE ABSURDA!

  • Michel temer acertou. Ele e eu assistimos o programa do Datena!
  • Exceto se terceiros interceptem e gravem.

  • O STF já aceitou a prova obtida por meio da gravação realizada por um dos interlocutores. Nesse caso não há interceptação telefônica, e, portanto, não há ofensa à Constituição Federal.

    GABARITO: CERTO

  • isso é gravação telefonica/clandestina. A grava a sua conversa com B

  • Trata-se de GRAVAÇÃO TELEFÔNICA e não de Interceptação telefônica.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA --> 3º (TERCEIRO) GRAVA A CONVERSA SEM O CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES.

  • Certo.

    Não mesmo! A interceptação é sempre feita por um terceiro, e a gravação é realizada por um dos participantes da conversa!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

     

  • Certo.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA : TERCEIRO, QUE NAO FAZ PARTE DA CONVERSA, GRAVA SEM O CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES. É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: a gravação é realizada por um dos participantes da conversa ( sem o consentimento do outro ). NÂO EXIGE AUTORIZAÇÂO JUDICIAL

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE GRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. (HC 41.615/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343)

  • INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA >>> Necessitam de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL GRAVAÇÃO Telefônica >> DISPENSA a autorização JUDICIAL + Prova LÍCITA
  • Famosa GRAVAÇÃO CLANDESTINA

    Não precisa de autorização judicial....

  • Interceptação telefônica

    Somente com autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Não depende de conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita

  • Chamada de gravação telefônica.

  • Gravação telefônica. Popularmente usada como meio de prova às chantagens emocionais cometidas por agressores.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ATENÇÃO!!! REQUISITOS:

    1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;  

    2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;) -> O prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes. Se for necessário.

    3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento (MP ou Delegado responsável);

    ■ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ■GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. NÃO depende de autorização judicial.

    MACETE: inTerceptação e escuTa: por Terceiro com auTorização

    Qualquer erro mandem msg!!

  • Interceptação telefônica

    Depende de autorização judicial

    Gravação telefônica:

    É Lícita

    Não depende de autorização judicial

    Só não pode por sigilos

  • Resuminho de Interceptação telefônica:

     1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias; 

    2 - quantas vezes forem necessárias; 

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização; 

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

     5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     6 - não tem que ter outro meio de prova; 

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido; 

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo; 

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente; 

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/autorização judicial = prova licita.

    GAB.: CERTO.

  • captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

    Em determinada ação penal, o Ministério Público ofereceu como prova gravação feita por testemunha que tinha gravado um diálogo com o acusado, na qual este admitia que havia pagado propina a um funcionário público para que ele expedisse documento de interesse exclusivo e privado do acusado.

    fonte - outro colega aqui do qc

    • Interceptação: feita por terceiro, sem conhecimento dos participantes.
    • Escuta: feita por terceiro, com conhecimento de um dos participantes;
    • Gravação: feita por um dos participantes, sem o conhecimento do outro participante.

  • O QCONCURSOS precisa dar um basta nessa Amanda Santos, que mulher chata da porr*.

    Toda questão tem uma propaganda dessa FDP