SóProvas


ID
945994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

Caso determinado deputado estadual perca seu mandato eletivo por infidelidade partidária, o deputado que assumir o mandato em seu lugar deve, necessariamente, ser do partido político pelo qual o primeiro tenha sido eleito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Pode até ser a regra, mas graças às coligações partidárias, é possível que o deputado que venha ocupar o lugar do infiel seja do mesmo partido ou de um outro da mesma coligação.
    O que torna a questão incorreta é a palavra "NECESSARIAMENTE."
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • A resposta do amigo acima foi de grande contribuição. Só devemos observar que a questão fala sobre DEPUTADO ESTADUAL, sendo assim, o conteúdo do parágrafo 2º do art. 13 da Lei 9.504, não pode ser aplicado na questão, pois tal art. se refere ao sitema eleitoral MAJORITÁRIO. Os deputados estaduais serão eleitos pelo sistema PROPORCIONAL.
  • Complementando ao que o colega abaixo disse: se o Presidente, Governador ou Prefeito sair, seu substituto poderá ser do mesmo partido do antecessor ou de outro partido da coligação, desde que todos os membros da coligação aceitem tal substituição. 

    Lei 9504/1997- Art. 13, § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Pelo que eu entendi quem deve assumir é o suplente que não é necessariamente do mesmo partido do infiel.

  • Marcus.. o art. 13 da lei 9.504, da substituição, se refere ao período anterior à eleição. A QUESTÃO SE REFERE AO PERIODO EM QUE O DEPUTADO ESTA EXERCENDO O MANDATO.

    Veja, a resolução 22.610, art. 10, que se refere a infidelidade partidária! nao entendi porque pedir esse tipo de questão para delegado, em virtude de ser uma questão que nao abrange suas atividades.. mas vamos lá:
    Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente (proporcional) ou o vice (majoritária), no prazo de 10 (dez) dias.
    grifo e parênteses meus.
    CUIDADO: se fosse majoritária também nao precisaria NECESSARIAMENTE ser do mesmo partido, pois numa coligação o partido pode lançar um candidato do partido A para titular e um do partido B para vice.
  • A regra é que seja do mesmo partido, afinal o mandato pertence ao partido. No entanto, o erro da questão está no "necessariamente", uma vez que se na eleição proporcional o partido concorreu em coligação a diplomação dos suplentes leva em conta a coligação e não o partido isoladamente, logo a vaga será suprida conforme a ordem de suplentes da coligação, independentemente do suplente ser filiado ou não ao partido que está com a vaga. 

    Mas vale destacar que a situação descrita na questão não é pacifica na jurisprudência, sendo uma baita sacanagem as bancas cobrarem um tema que as próprias cortes julgadoras têm entendimento divergente. 

  • ERRADO.Coligação partidária,exemplo; Presidenta Dilma PT e Vice Presidente Michel Temer PMD.

  • Entendo que o gabarito precisava ser alterado. o que acham?

    Justificativa: Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos.

    Mas atenção para não confundir: 

    1º possibilidade: a convocação de suplente do partido para compor vaga decorrente da perda do mandato do “parlamentar infiel”= vaga do partido (hipótese da questão)

    2ª possibilidade: a convocação de suplente  como decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = vaga da coligação. 

    Entende-se, todavia, que será da coligação o cargo no caso de suplência (licença médica, morte, afastamento para Ministério etc.) 

  • O item está errado, pois o deputado que assumir o mandato em seu lugar pode ser de partido político da coligação pela qual o primeiro tenha sido eleito.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Questão completamente equivocada. O deputado estadual é eleito por meio do sistema proporcional. Neste sistema, segundo a Res. 22.610 e todas as discussões jurisprudenciais até agora, sempre que o sujeito for considerado infiel ao partido (hipoteses da Res. 22.610) necessariamente será um candidato do próprio partido a assumir a vaga. A vaga sempre será do partido, ainda que tenham concorrido por meio de coligação.  A situação é bastante complexa, mas já há certeza na seara eleitoral, a vaga é necessariamente do partido nos casos de infidelidade. Errou a banca. Leia esse esclarecedor artigo, aquele que quiser se aprofundar.

    http://www.opiniaopublica.ufmg.br/emdebate/Artigo_Cruvinel13.pdf

  • Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

     

    Depende. O STF faz a seguinte diferença:

     

    SE FOR UM CARGO ELETIVO MAJORITÁRIO (O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos. Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido - é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador, Deputado territorial e Presidente): NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

     

    SE FOR UM CARGO ELETIVO PROPORCIONAL (Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000). Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4). Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas - é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal): SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

     

    Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

     

     

     

     

     

  • Muito bom Flávio Linhares, explicação maravilhosa! 

  • Lei 9,096/95

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Súmula-TSE nº 67

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.

    __________

    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • Errado. Caso determinado deputado estadual perca seu mandato eletivo por infidelidade partidária, o deputado que assumir o mandato em seu lugar não precisa, necessariamente, ser do partido político pelo qual o primeiro tenha sido eleito, já que poderá ocorrer a sucessão do cargo para parlamentar de um partido coligado, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, possível verificar nos informativos 482 e 621.

     

    QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL CESPE 2016
    editorajuspodivm

  • Niguém observou a possibilidade de o deputado haver sido ELEITO por um partido e depois MUDADO DE PARTIDO POR JUSTA CAUSA (implicando na manutenção do cargo eletivo). Uma vez nesse segundo partido, caso incida na infidelidade, será sucedido por terceiro que não pertence ao partido ppelo qual o deputado fora eleito, em situação plenamente válida. A exceção à regra geral, assim, não se restringe à existência de coligação onde o suplente poderia assumir mesmo não sendo do partido, mas também no caso acima seria possível.

  • Consulta. Detentor. Cargo eletivo proporcional. Transferência. Partido integrante da coligação. Mandato. Perda. [...] 2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. [...]”

    (Res. nº 22.580, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • É importante ressaltar que, a partir de 2020, essa questão ficará desatualizada devido à vedação de formação de coligações nas eleições proporcionais.


    CF: Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


    EC 97/2017: Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Quando um deputado e eleito por um partido de oposição e quer mudar e fazer parte de uma sigla governista

    Porque não suporta ficar sem mamar nas tetas do governo sem desobedecer as únicas exceções previstas na legislação eleitoral que são

    Desobediência ao estatuto partidário

    Perseguição política dentro do partido

    Deve ser cassado com requintes de crueldade sem dó e nem piedade

    Os legitímados pra adentrar a um processo de infidelidade partidária são

    Partido Político que sofreu traição do parlamentar municipal,estadual ou distrital e federal

    SUPLENTE DO PARTIDO DO INFIEL

    Ministério Público age de ofício nesses casos

    Sempre os beneficiários quando a justiça eleitoral cassado o mandato do infiel são os suplentes do partido

    Só no caso de ausência de suplentes desse mesmo partido do infiel e que serão beneficiados os suplentes da coligação que fizerem parte de outros partidos

    A partir de agora com o fim das coligações proporcionais não haverão mais suplente de outro partido assumindo

  • Bem, como hoje não mais existe coligação partidária, então tem que ser do mesmo partido

  • Brasil parece um mundo de fantasias, pode tudo nessa bagaça!

  • Questão possivelmente desatualizada tendo em vista a vedação constitucional a formação de coligações nas eleições proporcionais.

  • A EC 97/2017, dentre as mudanças promovidas, trouxe a VEDAÇÃO da formação de coligações para as eleições de cargos eletivos proporcionais. Logo, na conjuntura atual, a vaga do infiel só pode ser preenchida por outro candidato que tenha sido eleito pelo mesmo partido.

    Se você acertou, você errou!