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Suplente de Deputado/Senador - Prerrogativa de Foro - Inexistência (Transcrições)
Inq 2639/SP*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, ante o fato de o indiciado Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta) já não mais ostentar - porque mero suplente - a condição de Deputado Federal.
Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.
Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.
Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.
Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que concedeu, "ao suplente imediato do Deputado em exercício" (art. 32, "caput", "in fine"), a garantia da imunidade processual.
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Essa eu respondi pelo simples fato de deputados não possuirem suplentes. Ao menos com relação a CF.
:D
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ERRADO!
TODOS os parlamentares possuem imunidade material. As imunidades parlamentares NÃO SE ESTENDE AOS SUPLENTES, salvo, se estiverem exercendo o cargo.
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Olá pessoal, para ratificar o gabarito ERRADO, segue texto do INFORMATIVO 489 DO STF:
SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
Espero ter ajudado pessoal...
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Concordo com o amigo Eduardo em relação aos Deputados Federais não possuírem suplentes, segundo a CF/88. Dessa forma, não existiria sequer a possibilidade de obter as mesmas prerrogativas do titular. Tal possibilidade de suplentes é estendida somente ao cargo de Senador, conforme o Art. 46 § 3º da CF/88 que diz: "cada Senador será eleito com dois suplentes". Cabe ressaltar que os Deputados não tem suplentes, pois no sitema de eleição proporcional, há a possibilidade de voto na leganda do partido e, dessa maneira, existe uma ordem de prioridades. Caso, um Deputado, por exemplo, peça renúncia, ele não é substituído eventualmente pelo possível suplente. Com a vacância do cargo, o parlamentar será sucedido por outro dentro da respectiva ordem de classificação, o qual não é seu suplente.
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Queridos, se vocês pensam que os deputados não têm suplentes, se enganam.
Com base no livro de Alexandre de Moraes, 27 edição, página 436 - Organização dos poderes e do MP.
Tópico 2.3.1 - Suplênia e permanência no partido
O doutrinador afirma neste tópico a possibilidade do suplente ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados em caso de renúncia ou perda de mandato do respectivo, sendo aquele eleito e diplomado na forma do sistema de representação proporcional. Lembrando que o suplente perde o mandato no caso dele ter trocado de partido, pois o STF reconhece que o cargo é do partido e não da pessoa(subjetivo).
Caso acontece uma dessas hipóteses com algum deputado, será observado a lista de suplentes contida no TSE.
Diferente deste está o sistema majoritário, neste os suplentes são eleitos com os respectivos Senadores.
Espero que possam compreender,
Vamos à luta!
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Para quem acha não haver suplentes para Deputados (da Câmara dos Deputados, ou seja, Deputados Federais)...
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Portanto, há, sim, suplentes para Deputados Federais. O que, para mim, também foi surpresa!! Hehehehehe. Acreditava haver somente os 2 suplentes para Senador.
A justificativa da questão estar ERRADA é somente o fato que as mesmas prerrogativas dos parlamentares NÃO se estendem aos seus suplentes que NÃO estejam em exercício do cargo eletivo.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
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Não é bem o debate da questão, porém ajuda a disseminar o conhecimento.
STF - SÚMULA Nº 245 - A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.
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Súmula 245
A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.
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Não entendi o comentário do Leonardo Vianna.
O que será que ele quis dizer.
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ERRADO
As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício:
“Suplente de Senador. Interinidade. Competência do STF para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente” (Inq 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf., ainda, Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 14.02.2008, DJE de 04.04.2008. No mesmo sentido: Inq 2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010 (Inf. 595/STF — transcrição).
DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO-2013
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ITEM - ERRADO - PRECEDENTE:
“O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. STF – Inq. (AgR) 2.453, rel. Min. Ricardo Lewandowski (17.05.2007).” (Grifamos).
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As imunidades parlamentares são prerrogativas que
decorrem do efetivo exercício da função parlamentar (intuitu funcionae). Não
são garantias da pessoa (intuitu personae), mas prerrogativas do cargo. Assim,
as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplentes, a
não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício.
A diplomação do suplente não lhe estende
automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir
mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou
definitiva no cargo na hipóteses de licença do titular ou vacância permanente.
Se o suplente ocupar o cargo do titular por
licença, por exemplo, ele adquire todas as prerrogativas do cargo. Assim que o
titular retorna ele perde automaticamente.
LENZA, 18ª ed. p. 609 e 610.
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Quem tem suplente são os senadores. Cada senador é eleito com dois suplentes, sendo que sua eleição implica a dos substitutos (chapa única). Nesse sentido, se houver vacância do cargo, o senador não será sucedido pelo segundo colocado mais votado, mas por seu suplente.
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Discordo, tanto os deputados como os senadores têm suplentes. Acontece que os suplentes de senadores são eleitos numa chama, pois se aplica o sistema proporcional de eleições igual ao dos governadores, prefeito e do PR. Já o suplentes dos deputados são eleitos numa legenda, onde se faz um cálculo constitucional e se chega a um número X de eleitos, sendo o suplentes eleitos em ordem decrescente ao número de votos. E os Suplentes não gozam das prerrogativas dos titulares porque não estão no exercício do mandado.
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Considerando
as regras constitucionais sobre o Poder Legislativo, a assertiva “Aos suplentes
de senadores e deputados federais são garantidas as mesmas prerrogativas dos
titulares, ainda que aqueles não estejam em exercício” está incorreta.
Conforme
leciona MASSON (2015, p. 651), as imunidades não amparam o indivíduo que,
eleito como suplente, não exerce a função, apenas goza de mera expectativa de
no futuro vir a exercê-la. O suplente não é, portanto, beneficiado pelo regime
das imunidades, só fazendo jus a dois direitos, inerentes à sua condição: (i) o
de substituir, em tendo havido impedimento que implique num afastamento
temporário do titular, (ii) o de suceder, em caso de vacância do cargo.
Ainda,
conforme AP 511-DF, STF, Rei. Min. Celso De Mello, noticiada no Informativo
572, STF - Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição
- que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia
constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a
prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º,
revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de
Deputado Federal ou de Senador da República.
Fonte:
MASSON,
Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES
(1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.
(2) Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.
OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
OBS 3: O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.
GABARITO: ERRADO
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Um erro crasso: DEPUTADO FEDERAL NÃO TEM SUPLENTE!
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Igor Costa, erro rude é afirmar que DF não tem suplente.
"Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida, e incumbir-se-ão, dentre outras, das seguintes atribuições:
Substituir os secretários de acordo com sua numeração ordinal;
Substituir os Secretários da Mesa em suas faltas, de acordo com sua numeração ordinal;
Tomar parte nas reuniões da Mesa".
Fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/mesa/suplentes.html
“Suplentes de deputado federal. Ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. (...) As coligações são conformações políticas decorrentes de aliança partidária, formalizada entre dois ou mais partidos político, para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos objetivos políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)
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Suplente não tem garantia de nada.
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As imunidades dos parlamentares não se estedem aos SUPLENTES.
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Lembrar que as imunidades são referentes ao cargo em que ocupam e não em função da pessoa. Cabe portanto, efetivo exercício.
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As imunidades são referentes aos cargos ocupados e não a própria pessoa, sendo assim ela tem que ta no exercício da função.
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Imunidades são vinculadas ao desempenho do mandato...
NOVELINO, 2015
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Ano: 2015 Banca: funiversa Órgão: SEAP DF Prova: FUNIVERSA 2015 SEAP DF AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIARIAS
No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.
Conforme a jurisprudência do STF, aos suplentes de senadores e de deputados federais, encontrando-se eles ou não no exercício do mandato, garantem-se as mesmas prerrogativas dos titulares.
ERRADO
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ERRADO
As imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício (Inf. 595/STF)
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As imunidades parlamentares são dos cargos não das pessoas
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Art. 46. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores (27x3=81), com mandato de oito anos.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.(As imunidades dos parlamentares não se estendem aos SUPLENTES)
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Pra começar Deputado nem suplente tem...já morre a questão aí!
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Tem colegas que escrevem um texto para fornecer uma explicação.
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ERRADO
Suplente tem mera expectativa de direito, não goza portanto de imunidade parlamentar e nem de foro por prerrogativa de função nessa condição de SUPLENTE. Se vier a substituir ou suceder o titular, aí muda a história... e deputado federal não tem suplente.
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gab:errado
As imunidades não se estendem aos suplentes, salvo quando estiverem exercendo o cargo.