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Prevalece no Supremo o entendimento que para os crimes cometidos antes da expedição do diploma, a competência do julgamento é do juiz de primeira instância. Contudo, após a expedição do diploma, o processo será deslocado para o STF, no caso de Deputados Federais e Senadores eleitos, enquanto durar o mandato. Cessada esta circunstância, o processo deve ser encaminhado ao Juízo de 1º. grau competente, a saber, o do local onde consumou-se o crime.
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Nas palavras do professor Vitor Cruz (Prerrogativas conferidas aos parlamentares)
1. Foro especial perante o STF a partir do momento em que o diploma for expedido. Assim, independente do tempo do crime, antes ou depois da diplomação, o simples fato de ele ser um parlamentar (com seu diploma expedido) faz ele ser julgado perante o STF;
2. O parlamentar não pode ser preso - está é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável;
3. A imunidade processual prevista no Art 53, § 3° da CF/88 (Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.) só vale para crimes cometidos após a diplomação, então temos duas possibilidades:
- Se o crime for anterior à diplomação - o parlamentar será levado a julgamento perante o STF, já que por ser parlamentar conquista a prerrogativa de foro, porém não poderá haver sustação da ação, já que a imunidade processual do Art 53, § 3º só é válida para crimes cometidos posteriormente à diplomação.
- Se o crime for posterior à diplomação - o processo será iniciado no STF, mas poderá ser sustado, desde que algum partido político provoque a Casa respectiva, e esta entenda, em até 45 dias, através da maioria (absoluta) de seus membros, que o processo deve ser sustado (neste caso suspende também a prescrição do crime).
4. Não se exige licença prévia da Casa para o processo contra parlamentar. A possibilidade de sustamento é posterior ao início do processo;
5. Terminado o mandato parlamentar, termina também o foro especial perante o STF devendo os autos serem remetidos ao juízo competente ordinário;
6. Essas prerrogativas não se aplicam aos suplentes.
Bons Estudos!
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Pessoal, acho que esta questão é passível de recurso, porque a questão refere-se a crime cometido ANTES da eleição. Ou seja, no meu entender, antes da eleição, o sujeito não tomou posse, e muito menos foi diplomado, porque, por óbvio, não houve eleição que o considerasse legítimo pelo povo como deputado... Por favor, corrijam-me se me equivoquei.
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Fernanda e Juliana.
A explicação para a dúvida de vocês está no comentário da Délia (1º comentário da questão)
Bons estudos.
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Impretrar Processo Penal !!!??? O que é isso CESPE ???
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Interressante um comentário do Prof Vitor Cruz em relação ao tema Prisão de Parlamentares (só para acrescentar as informações postadas pelos colegas):
Embora parte da doutrina seja contrária, o Supremo reconhece a possibilidade de prisão em face de sentença definitiva. Assim, existem duas possibilidades de prisão do parlamentar: flagrante de crime inafiançável ou sentença judicial transitada em julgado pelo STF. Desta forma, temos 3 hipóteses que podem acontecer:
? a) O parlamentar foi pego em flagrante de crime inafiançável - pode ser preso, mas os autos serão remetidos em 24 horas à sua Casa para que esta decida sobre a prisão.
?b) O parlamentar cometeu um crime antes da diplomação - O processo continuará correndo normalmente (só que agora no STF), não podendo ser sustado (não incide imunidade processual). Se ele for condenado em sentença transitada em julgado pelo Supremo, poderá ser preso. Se como efeito da condenação tiver os direitos políticos suspensos, perderá o mandato.
?c) O parlamentar cometeu um crime após a diplomação – O Supremo recebe a denúncia e inicia o processo, porém um partido político pode tomar a iniciativa de fazer com que a Casa suste o andamento da ação. Se não houver sustamento da ação e ele for condenado em sentença transitada em julgado, poderá ser preso.
Caso o parlamentar seja condenado em sentença transitada em julgado, independentemente da sua prisão, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI), assim, se o parlamentar é condenado, pode ser preso, mas caso a Casa decida pela não perda do cargo, ele poderá voltar após o cumprimento da pena (se o mandato não tiver terminado, obviamente).
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O parlamentar possui a prerrogativa de foro enquanto durar seu mandato, independentemente do tempo do crime. Vale ressaltar que a perda do mandato ocasiona o retorno dos auto para o juízo de primeiro grau, salvo se houver má-fé do acusado com a finalidade de causar chicana processual no intuito de alcançar a prescrição, ocasião em que o STF entende prorrogada a competência.
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Gente, vamo pará de bebê e fumá erva estragada!
O processo penal impetrado contra deputado federal será julgado no STF, enquanto durar seu mandato, ainda que o crime tenha sido cometido antes da eleição.
Leiam a questão com atenção e foquem os comentários com o que está na questão!
Parem de viajar com "hipóteses" ou com o que está na lei e não se aplica à questão!
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Cuidado com os entendimentos subjetivos sem fundamento, isso confunde a cabeça de quem ler os comentários. Parem de legislar.
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Lembrem de alguns casos (Jackeline Roriz):
Cometeu crime antes de ser Deputada Federal e vai ser julgada pelo STF.
IMPORTANTE: Caso o crime seja anterior ao mandato, a casa NADA poderá fazer.
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Resumindo a conversa com base nos comentários anteriores:
Senadores e Deputados, tem prerrogativa de foro. Se cometerem crime, serão julgados no STF, independentemente se o crime foi antes ou depois da diplomação.
Se o crime foi antes da diplomação: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar -se contra.
Se o crime foi após a diplomação: Os membros da casa podem sustar o andamento do processo.
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Por oportuno, vale fazer um complemento. O STF julga parlamentar federal, independentemente se o delito praticado por este for anterior ou posterior à diplomação. Isso se dá, justamente, por se tratar de prerrogativa e não privilégio pessoal. Todavia, há de se fazer um breve comentário, o fato de o parlamentar ser julgado pelo STF não quer dizer que ele terá imunidade formal. Se o crime for praticado após a diplomação, o STF, ao receber a denúncia, dará ciência à casa respectiva, que poderá sustar o processo. Se, por outro lado, o crime é anterior à diplomação, a despeito de ser julgado pelo STF, não será dada ciência à casa respectiva.
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CORRETO
RESUMINDO:
"A prerrogativa de função acompanha o seu mandato, não importa o momento do crime, se antes ou depois da diplomação".
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Nos termos do art. 53, §1º e art. 102, I, b da CF
os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o STF.
Quanto aos crimes cometidos após a diplomação, os
parlamentares gozam de imunidade formal em relação ao processo. Esta se traduz na
possibilidade de sustação da ação penal contra o deputado ou senador. Após o advento
da EC 35/01 para processar penalmente um parlamentar o STF pode receber a denúncia
ou queixa-crime e iniciar a ação penal sem a necessidade de autorização da respectiva
Casa. O STF comunicará à Casa respectiva que está iniciando a ação penal, assim
sendo, um partido político poderá provocar a Mesa da Casa (que não pode agir de
ofício) para que haja uma apreciação sobre a sustação em votação, que será aberta
e nominal. O quórum para a sustação da ação será o de maioria absoluta e uma vez
alcançado e suspendida a ação penal, será também suspensa a prescrição.
Já com relação à prática de crimes cometidos antes
da diplomação ocorrerá o deslocamento da competência para o STF, que aproveita os
atos já praticados. Neste caso o parlamentar não terá imunidade formal em relação
processo, porém terá imunidade formal em relação à prisão (com a diplomação o parlamentar
não poderá, em regra, ser preso).
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A questão está correta, considerando a regra geral. Contudo, extrai-se alguma dubiedade.
O STF decidiu, na Ação Penal 396, que a renúncia ao mandato, na véspera do julgamento, não influiria na competência da Suprema Corte para apreciar o mérito. É o caso de Natan Donadon, no final e 2010. Nesse caso, a expressão "enquanto durar seu mandato" torna-se relativa.
Espero ter ajudado.
Abraços
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ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 2431 e 2433) aduz que:
“Desde a expedição do diploma até o término do mandato, os Deputados e Senadores serão processados e julgados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 53, § 1.° c/c o art. 102, I, b). Esta prerrogativa de foro se refere apenas ao processo penal, não se estendendo ao julgamento de causas de outra natureza, tal como improbidade administrativa (natureza civil). De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal, a locução constitucional crimes comuns compreende todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Com a diplomação, a competência para a persecutio criminis é deslocada para o STF, sendo mantida a integridade jurídica dos atos processuais praticados anteriormente, inclusive os de caráter decisório.” (grifamos).
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Complementando:
Crime comum quem julga é o STF;
Crime de Responsabilidade quem julga é a Câmara dos Deputados.
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Fabrício, você cometeu um deslize!
Quem julga crime de responsabilidade não é a Câmara dos Deputados, mas sim o SENADO FEDERAL.
Atenção na hora de postar é importante para não prejudicar aquele colega um pouco mais leigo!
Abraço.
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Cuidado com os comentários dos 2 últimos colegas!
Não há na Constituição ou na Lei nº 1.079/1950 previsão de que os parlamentares possam praticar crime de responsabilidade.
Não respondem, portanto, por crimes de responsabilidade os membros do Poder Legislativo, mas podem ser cassados e inabilitados para funções públicas por quebra de decoro parlamentar (art. 56 da CF e 7º do Dec.Lei 201)
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"Tendo ocorrido a diplomação, o congressista será julgado pelo STF, inclusive em relação aos crimes praticados antes da diplomação.
O foro especial dos parlamentares perante o STF abrange apenas as infrações penais comuns. Entende a doutrina que os Deputados e Senadores não cometem crime de responsabilidade; não há que se falar, portanto, em julgamento de congressista pela prática desse tipo de infração.
Nas ações civis (como, por exemplo, a ação popular), por sua vez, os Deputados e Senadores não farão jus a foro por prerrogativa de função. Assim, eventuais ações civis contra parlamentares deverão ser ajuizadas perante a Justiça Comum."
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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De acordo com o art. 53, §1º da
CF, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o STF, pela prática de QUALQUER TIPO DE CRIME, seja de
natureza penal comum stricto sensu,
seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, §1º, CF
c/c art. 102, I, b, CF - inflações penais comuns). Isso é o que se chama de
competência por prerrogativa de função, art. 84 do CPP:
Art. 84, CPP. A competência pela prerrogativa de
função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes
comuns e de responsabilidade.
Findo o mandato, caso o processo não tenha
terminado, encerrar-se-á a competência do STF (pois não existe mais o exercício
da função), devendo o processo retornar para o Juiz Natural (Ex: Juízo do Foro
Criminal de Aracaju, Estado de Sergipe). Agora, se o parlamentar renuncia às vésperas
do julgamento pelo STF, caracteriza-se fraude processual e abuso de direito.
Neste caso, mesmo com o fim do mandato (por renúncia) o STF julgará pois "não
se pode tirar proveito da própria torpeza", segundo o STF.
LENZA, 18ª ed., p. 600 a 607.
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Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e
formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, §
2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). As materiais garantem que os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. O processo penal impetrado contra deputado federal será julgado no STF, enquanto durar seu mandato, ainda que o crime tenha sido cometido antes da eleição. A diferença é que nos casos de crimes cometidos após à diplomação a Casa Legislativa, por iniciativa de partido político com representação, poderá, pela maioria dos votos, sustar o andamento da ação. Nos casos de crimes praticados antes da diplomação não há possibilidade de sustar o andamento da ação junto ao STF. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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art. 53, §1º da CF, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime,seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais e contravenções penais.
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????????
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Resumo: Quando houver a Diplomação o processo sai da Justiça Comum e passa para o STF, com o fim do mandato, o processo volta para Justiça Comum.
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Atenção: Possível novo entendimento!
Para quem não se recorda, ano passado, mais precisamente em novembro de 2017, o STF formou maioria no julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal 937 que trata do caso do ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). No julgamento da referida Questão de Ordem, o relator, Ministro Roberto Barroso, fixou algumas restrições e condicionantes para que o STF julgasse parlamentares federais, quais sejam:
1) "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas"; e,
2) "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
O voto do Ministro Roberto Barroso, no sentido de restringir o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos no exercício do cargo, já conta com 8 (oito) votos favoráveis. Muito embora a referida Ação Penal ainda não conte com julgamento definitivo do plenário, em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli desde novembro de 2017, pelo menos nas investigações acima citadas e que eram da relatoria do Ministro Roberto Barroso, houve a determinação de remessa para a primeira instância, haja vista a improbabilidade da reversão daquela maioria e que "não se afigura adequado que o Tribunal instaure inquérito para o qual a maioria dos seus membros considera não ter ele competência".
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/02/foro-por-prerrogativa-de-funcao-e-stf.html
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Pessoal, creio que a questão está desatualizada após o julgamento do STF na AP 937 QO.
Após o julgamento ficou decidido que:
Se o crime foi praticado antes da diplomação ou Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas --->
Polícia (Civil ou Federal) ou MP. Não há necessidade de autorização do STF. Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo).
Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas ---> Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
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Verdade. Valeu, Hermione!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Não mais. Recente entendimento do STF determinou que o julgamento do parlamentar perante a corte apenas ocorrerá se cometido após a diplomação E relacionado ao exercício do cargo. Ex: Deputado comete lesão corporal culposa dirigindo seu veículo >> Juiz de primeira instância.
Muito importante lembrar do termo final definidor da competência: até o prazo de apresentação das alegações finais.
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Conforme atual decisão do STF, a questão encontra-se desatualizada, por conta da AP 637.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687...
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O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;
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questão desatualizada