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Lei 8.429/92
Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal-baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidade referidas no art. 1 desta Lei (...)
Art. 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Lei 8.429/1992
Art. 5º Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano.
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DIREITO DE REGRESSO:
o Agende público responde perande a fazenda pública em ação regressiva,
e só será responsabilizado pelo dano se restar demonstrada sua CULPA OU DOLO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
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Galera atenção, a questão não fala de "responsabilidade do estado" e sim "ato de improbidade".
O próprio estado que sofreu a lesão ao seu patrimônio, então não tem o que se falar em "ação regressiva".
Lembrando: atos que causam lesão ao patrimônio público podem ser de forma dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos!
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Pessoal errei a questão, mas é pacífico no STJ, que no que tange os atos de Improbidade Administrativa que atentem contra princípios Art 11, que apenas serão punidos a título de Dolo, jamais a título de culpa..
Importante perceber que o Cespe blindou a questão, porque colocou de acordo com a LIA, como podemos perceber!!
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Sobre o dolo e a culpa na LIA "A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389)." (material retirado do enderço eletrônico http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/resumo-do-proprio-stj-sobre-improbidade)
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Lembrar de que o ELEMENTO SUBJETIVO do artigo 10 da lei 8429/92 (causar lesão ao erário) é CULPA OU DOLO, já o dos artigos 9º e 11(enriquecimento ilícito e violação a princípios) é somente o DOLO. Dentre as penalidades cabíveis está o ressarcimento do dano, que é feito pelo AGENTE, já a devolução do que foi acrescido é por conta do TERCEIRO, pois se do AGENTE fosse exigido a devolução não seria LESÃO AO ERÁRIO, mas sim ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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Eu não concordo com o gabarito, já que a questão diz que o agente estará obrigado a ressarcir, quando a lei fala que o agente poderá dependendo do caso ressarcir integralmente o estado. Vejamos:
Art.12 - Está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que PODEM ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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Dorgival,
A questão trata do disposto no art. 5º da lei: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
O art. 12 dispõe sobre a independência da aplicabilidade das sanções da lei 8429/92 sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
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Obs.: A forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11).
Para que seja reconhecida a improbidade administrativa é necessário que o agente tenha atuado com DOLO nos casos dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, com culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário) da Lei n.8.429/92 (STJ - Primeira Turma. REsp 1.192.056-DF, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012).
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A questão versa sobre a a possível adoção do princípio da bagatela...O STF já entendeu que não existe aplicabilidade, visto que não e trata da lesão ao patrimônio de ordem meramente econômica e sim ao princípio da moralidade.
Para entender melhor e bem simples, não existe disposição de patrimônio publico, o mesmo segue o princípio da indisponibilidade!
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Gabarito - Certo
Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
Abraços!
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Forma culposa nos Princípios afasta o ato improbo.
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Entendimento do STJ:
Enriquecimento ilícito - DOLOSA
Lesão ao erário - DOLOSA OU CULPOSA
Atentado contra os princípios - DOLOSA
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(Art. 5°) Dar-se-á o integral ressarcimento do dano, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro.
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Art. 37, CF
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Só tem CULPA quem está no meio!!!
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Meus resumos qc 2018 sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;
- A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.
- Imprescritível.
- Indisponibilidade dos bens:
- É uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;
- Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
- Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido
- Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL e não PENAL ou ADM.
12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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É idiota mas faz lembrar na hora da correria da prova: PREJU cabe CU.
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Excelente o resumo do Inspetor PRF!
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I 26/02/19
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Somente prejuízo ao Erário cabe a modalidade culposa, e ressarcimento integral do dano causado.
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O ressarcimento ao patrimônio público na forma DOLOSA cabe em dano ao erário, enriquecimento ilícito, e atentar contra os princípios da Administração Pública; já na forma CULPOSA só cabe em dano ao erário. Quanto ao ressarcimento integral do dano causado, é uma das consequências de quem comete ato de improbidade administrativa, podendo ser cumulado com outras ou não; e é IMPRESCRITÍVEL, apenas se relativo a improbidade administrativa.
DICA: Basta lembrar que de ''CD" , ''C'' de Culposa e ''D'' de Dano ao Erário.
(DICA do colega ''Inspetor PRF''):
Quem comete o ato de improbidade vai para -> PARIS
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.
- Imprescritível.
- Indisponibilidade dos bens:
- É uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;
- Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Enriquecimento ilícito = dolo.
Prejuízo ao erário = dolo ou culpa.
Fere/princípios = dolo.
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Art. 5º da 8429: Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano.
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Lembre-se LESÃO AO ERARIO é a unica que aceita culposa.
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Lesão ao patrimônio público = Prejuízo ao Erário (Aceita dolo e culpa)
Sempre erro por causa disso.
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Certa
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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GABARITO CORRETO
LEI Nº 8429/92 (Improbidade administrativa): Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Foco na missão!
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Prova de Agente da PC-BA maís difícil que a de Delegado da PC-BA..
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De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa,é correto afirmar que: Um agente público que, agindo de forma culposa, gere lesão ao patrimônio público, estará obrigado a ressarcir integralmente o dano causado.
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Lesão ao Patrimônio Público
causado por AÇÃO OU OMISSÃO
PELO AGENTE OU POR 3º
HAVERÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO.
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Art. 5º - Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano.
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Adm. Pública em qualquer circunstância (dolo/culpa): Bitch better have my money.
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Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público
DOLO
Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário
DOLO ou CULPA
Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
DOLO
Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública
DOLO
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Questão desatualizada:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: