SóProvas


ID
946033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue o item subsequente.

Considere que um servidor público federal estável, submetido a estágio probatório para ocupar outro cargo público após aprovação em concurso público, desista de exercer a nova função. Nessa situação, o referido servidor terá o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

  • Segundo a lei, seria somente no caso de inabilitação no outro estágio probatório, porém o STJ aceita a hipótese de ele desisitir daquele outro concurso!
  • Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do perído do do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio  Gallotti). 
    Seguindo essa orientação , a AGU editou a Súmula Administrativa n.16, de observância na esfera federal, nos seguintes termos:
    O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei 8112/90, e ser reconduzido ao cago inacumulável de que foi exonerado, a pedido Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse pedido. 
    O TCU entende que a recondução não é legítima para servidor público federal que for ocupar cargo na esfera estadual. Temos como exemplo, o caso de um servidor da Secretaria de Saúde do DF aprovado para analista do MPU. Nessa situação, não poderá, segundo entendimento do TCU, haver a recondução. 
     
    Dir. Adm. Simplificado, Wilson Granjeiro, pág 199
  • Recondução: A recondução é a forma de provimento derivado, consistente no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art.29 da Lei n. 8.112/90).
    Encontrando -se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
    Alternativa: Certa
  • Conforme a Súmula Administrativa AGU 16/2002, de observância obrigatória para toda administração pública federal:

    16 - O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei Nr 8.112/90 e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado a pedido.

    (Direito Adm Descomplicado, MA & VP, pág 354).
  • Súmulas da Advocacia-Geral da União

    Texto Integral

    SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) (**)

    Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

    "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

    REFERÊNCIAS:
    Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.

    Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).

    (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIAFEDERAL. RETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - RMS: 30973 PI 2009/0224363-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - 5ª TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)
  • PELO QUE EU HAVIA APRENDIDO, O SERVIDOR SÓ PODERIA SER RECONDUZIDO SE O OUTRO CARGO OCUPADO FOSSE NA MESMA ESFERA DE COMPETÊNCIA, NESTE CASO PARA A ESFERA FEDERAL. A QUESTÃO NÃO FAL PARA QUAL ESFERA DE COMPETÊNCIA ELE FOI APROVADO, POR ISSO MARQUEI ERRADO, ALGUÉM PODERIA ME ESCLARECER?
    OBRIGADO!
  • EXISTE A RECONDUÇÃO 1 : QUANDO O SERVIDOR DESISTE DE PROSSEGUIR NO CARGO DURANTE O ESÁGIO PROBATÓRIO .
    EXISTE A RECONDUÇÃO 2 : QUANDO O MESMO É REPROVADO NO CITADO ESTÁGIO PROBATÓRIO .



    AVANTEEEEEEEEEE.
  • Alixandrino, pensei exatamente como vc, e nos comentários acima ninguém deixou claro se essa recondução é possível em se tratando de outra esfera administrativa... Se alguém puder esclarecer, ficarei muito grata...
  • a recondução consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de : inabilitação em estágio probatório relativa a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. 

  • EM NENHUM MOMENTO A LEI 8112 AFIRMA QUE POR "DESISTÊNCIA" DO SERVIDOR ELE TEM DIREITO A SER RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIOR, mas, pela jurisprudência do STJ sim

  • Para não esquecer:

    Eu REVERTO o APOSENTADO;

    REINTEGRO o DEMITIDO;

    RECONDUZO o INABILITADO;

    READAPTO o INCAPACITADO;

    REAPROVEITO o DISPONÍVEL.

  • Então se eu for estavel do rio de janeiro e desistir de um concurso em sao paulo, por exemplo, eu vou ter direito a voltar ao meu cargo anterior? Nao aprendi dessa forma!

  • Lembrando que somente enquanto durar o estágio probatória aplica-se a recondução.

  • Jurisprudência e mais jurisprudência. CESPE sendo CESPE

  • Agora eu estava pensando, se a lei 8112/90 é para os servidores civis federais, por que foi assunto de uma prova para polícial civil, já que é estadual?

  • Muito embora a Lei 8.112/90, em seu art. 29,I, trate apenas e tão somente da recondução do servidor estável no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, o STF entende que o art. 20, § 2º autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação (RMS 22.933-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.6.98).

  • RECONDUÇÃO: É o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo

  •  Caros colegas, corrijam-me por favor, caso esteja errado. Entendo que, existem três possibilidades de recondução, sendo elas:

          * inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

          * reintegração do anterior ocupante;
          * desistência do estágio probatório ( STJ)
  • Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


    I - inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo

    II - reintegração do anterior ocupante


    Par. Único: encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

  • Certo

    Questão simples. Atente-se para o fato de ele ser estável no serviço público, ou seja, se ele passar em outro concurso e ainda assim tomar posse no novo cargo, caso queira retornar ao antigo cargo ele poderá fazê-lo mediante o instituto da recondução, como apontado pelos colegas e o ocupante atual do cargo nada poderá fazer a não ser ficar em disponibilidade até ser alocado em outro.

  • peraí pessoal, o tcu entende uma coisa, o stf  e o stj outra...assim só vale mesmo o caso concreto?

  • Uma coisa é o servidor FEDERAL, esse, conforme o STJ tem o direito de ser reconduzido, outra coisa é o servidor ESTADUAL, sendo, nesse ultimo caso, necessário lei estadual prevendo tal instituto, uma vez que não se pode aplicar analogicamente a lei 8.112 para essa situação.... segue os julgados:

    JURISPRUDÊNCIA (STJ): Servidor FEDERAL estável,submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de serreconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esferaadministrativa a que pertença o novo cargo. (MS12.576/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em26/02/2014, DJe 03/04/2014)

    JURISPRUDÊNCIA STJ: Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual nahipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca dessedireito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com aLei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão dalegislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.









  • Galera, complementando o assunto com jurisprudência atualizada:


    Exceção: Recondução e ausência de previsão em legislação estadual[1]:


    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João era analista do Tribunal de Justiça, concursado e já estável.Foi aprovado no concurso de Delegado de Polícia Civil e tomou posse.Após dois meses no cargo de Delegado, percebeu que não tinha perfil para a função e, portanto, requereu sua exoneração.

    Além disso, pediu também a recondução para o antigo cargo de analista judiciário.O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe, nem na lei dos servidores do TJ nem no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, a previsão de recondução.

    O ex-servidor impetrou, então, mandado de segurança argumentando que, em razão da omissão na legislação estadual, deveria ser realizada a analogia, aplicando-se o art. 20, § 2º e o art. 29, I, ambos da Lei Federal n.° 8.112/90, que tratam sobre a recondução.


    O pedido do impetrante foi aceito pelo STJ? Se a legislação estadual não prevê a recondução, é possível aplicar a Lei n.° 8.112/90 por analogia?

    NÃO. Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei n.° 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado não prevê esse direito.

    Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos. Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei n.° 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento[2]. Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

    No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional[3].


    Go, go, go...



    [1] http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/se-legislacao-estadual-nao-preve-o.html

    [2]RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011.

    [3]STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).





  • reCondução=Coitado (o cara só se ferra)

     pode-se dar de duas maneiras.

    Por Reintegração da outra pessoa. 

    ou

    Por inabilitação do estágio probatório. 

  • Errei por analisar apenas a lei pura e seca. Segundo ela não é possivel, mas no entendimento da jurisprudencia é possivel. Vivendo e aprendendo !!! :D

  • Acho que a diferença é se atentar as duas alternativas: uma pela 8112/90 (não menciona, expressamente, fica implícito. Logo, não pode) outra pela Jurisprudência (sinaliza que pode), mediante a isso ver o que o enunciado da questão solicita.

    Bom estudo, pessoal!

  • A 8.112 não prevê o retorno ao cargo anteriormente ocupado por meio da recondução no caso de solicitação do interessado, por ter desistido do estágio probatório; porém, o STF já reconheceu tal direito:


    “Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo, sendo,
    igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho de
    suas novas funções. Conseqüente possibilidade, durante o seu curso, de desistência
    do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2o, da Lei n° 8.112-90)”

  • CERTO. 

    Mas desde que o servidor peça posse em outro cargo inacumulável.

    Se pedir exoneração não tem dereito de ser reconduzido.

  • O que é recondução?

     

    A Lei n.° 8.112/90 prevê, em seu art. 29, duas hipóteses de recondução. Confira:

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

     

    Inciso I. Veja um exemplo:

    João, servidor estável do INSS, é aprovado no concurso de Delegado de Polícia Federal e pede vacância, assumindo o cargo de Delegado. No entanto, ao final do estágio probatório, ele é considerado inabilitado (inapto) para o cargo de Delegado. Nesse caso, João poderá voltar ao seu antigo cargo de servidor do INSS.

    Obs: apesar de o inciso I falar em inabilitação em estágio probatório, a jurisprudência entende que é possível utilizar a recondução também no caso em que o servidor desiste de continuar no estágio probatório do novo cargo por não ter se adaptado à função. Nessa hipótese, ele poderá pedir para ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente. Assim, João não precisa esperar terminar o estágio probatório de Delegado Federal; se ele não se acostumou e quiser voltar, não tem problema; isso será uma recondução do inciso I.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Isso só vale para servidor federal, a afirmativa generaliza, deveria ser considerada errada, ainda mais por se tratar de uma prova para cargo estadual, até parece que um servidor do Pará pode retornar ao desistir do cargo em São Paulo.

  • VocÊ leu o edital deste concurso Lívio??? certifique-se se ele pediu o estudo da lei 8.112, se pediu, a questão está perfeita, e se pediu, muitas das veses a propria lei estadual assegura sim a servidores estaduais a redondução.... 

  •   ASSISTAM  AO COMENTÁRIO DA PROFESSORA. Segundo o STJ, a desistência do servidor ESTÁVEL de estágio probatório significa que o servidor reconhece sua inapitidão .Portanto, tem o direito de ser RECONDUZIDO ao cargo de origem. Este concurso é para o estado da Bahia, tem seu estatuto próprio, mas o  que o examinador quis sabe de fato é se o candidato tem conhecimento da decisão judicial.  Sim, a lei 8112 só admite recondução na esfera federal, assim como os estatutos estaduais ou municipais em geral só admitem a recondução dentro da sua base territorial. A professora foi clara: a inapitidão reconhecida não está EXPLÍCITA na lei 8112, mas a jurisprudência do STJ pode servrir de base tanto para os servidores federais quanto para os estuduais ou municipais.

  • O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, firmou entendimento
    segundo o qual o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo
    cargo público, caso desista de exercer a nova função, tem o direito de ser
    reconduzido ao cargo ocupado anteriormente.

  • Falou em sair do cargo pra ocupar outro, e voltar pro primeiro se não "der certo", lembro logo do meu ex-chefe, que passou em outro concurso, saiu, mas ele sempre nos dizia que se não gostasse, voltaria por recondução. vivência na reparticão é tudo, né? beijos

  • Imagine se o entendimento jurisprudencial não fosse nesse sentido, forçaria aos servidores provocar a inaptidão no estágio para justificar a sua recondução. 

     

  • Assistam ao comentário da professora Thamiris Felizardo. Muito esclarecedor. Aliás, o QC poderia ampliar as questões comentadas por professores. A solução sempre é apresentada de forma clara, simples e objetiva. 

  • GAB---CERTO.

    Complementção para os nobres colegas-

    SEGUNDO CARVALHO FILHO:

    Formas de Provimento-
                                            Várias são as formas de provimento, todas dependentes de um ato administrativo de formalização. O art. 8º da Lei nº 8.112/1990 enumera essas formas: nomeação,promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

                                            A ascensão e a transferência, anteriormente previstas no dispositivo, foram suprimidas pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997. Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de cargo em comissão, é dispensável o concurso. 


                                         Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional.


                                        Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior. Transferência é a passagem do servidor de seu cargo efetivo para outro de igual denominação, situado em quadro funcional diverso.

                                       Readaptação é forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.


                                      E a recondução é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar

  • Simples e objetivo: É A CHAMADA RECONDUÇÃO A PEDIDO!

    Gabarito: CORRETO

  • Faltou a Cespe botar no enunciado: Segundo entendimento dos tribunais superiores...
    A Questão não daria margem.

  • Complementando...

     

    LEI 8112: Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
            II - reintegração do anterior ocupante.

     

    PORÉM, OS TRIBUNAIS SUPERIORES PREVEEM OUTRA FORMA DE RECONDUÇÃO.

     

    Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do perído do do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio  Gallotti). 


    O STJ COADUNA COM ESSE ENTENDIMENTO TAMBÉM

     

    Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - RMS: 30973 PI 2009/0224363-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - 5ª TURMA, Data de Publicação: DJe 

     

    NO ENTANTO, PERCEBA QUE PARA ISSO ACONTECER, O SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER OBRIGATORIAMENTE ESTÁVEL NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR ELE.

  • questao incompleta. Se ele saisse por POC aí sim ele teria esse direito, porém se fosse exonerado nao teria 

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃODESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIAFEDERALRETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiçao servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - RMS: 30973 PI 2009/0224363-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - 5ª TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)

    OBS: A AGU também utiliza do mesmo precedente jurisprudencial.

  • Lembrando que a exceção, se ele pediu exoneração do cargo em que ele ocupava anteriormente neste caso NÃO poderia ocupar o cargo novamente

  • Pela jurisprudência, está autorizada a recondução voluntária do indivíduo em estágio probatório, seja o servidor anteriormente estadual, seja federal.
    Episódio do professor estadual do Piauí que desistiu do EP de agente da PF: RMS 30.973-PI (STJ) https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285290/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-30973-pi-2009-0224363-3-stj/inteiro-teor-21285291?ref=juris-tabs
    Episódio do artífice de artes gráficas da Imprensa Nacional que desistiu do EP de agente da PC-DF: RMS 22.933-DF (STF) http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo117.htm

  • De acordo com a Lei 8.112, uma das hipóteses de vacância é a vacância por posse em cargo inacumulável.

    Assim, o art. 29 prevê o instituto da recondução (forma de provimento derivado) que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente de:

        I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

        II - reintegração do anterior ocupante.

    Para STJ quem pode o mais pode o menos. Se pode voltar pq não passou no estágio probatório, pode voltar também por ato voluntário. Para tanto, deve ser estável no cargo anterior.

  • Considere que um servidor público federal estável, submetido a estágio probatório para ocupar outro cargo público após aprovação em concurso público, desista de exercer a nova função. Nessa situação, o referido servidor terá o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público.

    "Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente."

  • Comentários:  

    A jurisprudência reconhece ao servidor em estágio probatório, caso já seja estável no serviço público, o direito de ser reconduzido ao cargo anterior no caso de reprovação no novo cargo ou mesmo a pedido do servidor. Ressalte-se que a recondução só é possível para os servidores estáveis e só pode ocorrer durante o estágio probatório do novo cargo (depois que o estágio terminar, caso o servidor seja aprovado, não tem mais como pedir para ser reconduzido ao cargo anterior).

    Gabarito: Certo

  • A assertiva é questionável, pois deve haver compatibilidade entre as esferas dois dois cargos públicos (o que o servidor ocupava e aquele que passou a ocupar). Ambos devem ser do mesmo âmbito (federal, estadual ou municipal).

    A questão não disse que o cargo que o servidor estava realizando o estágio era também federal.

    Deveria ser anulada ou o gabarito deveria ser trocado para ERRADO.

  • Lembre-se ESTABILIDADE acompanha o serviço público.

    O estágio probatório acompanha o cargo público.

  • Apenas o servidor estável (ou seja, aquele que foi aprovado no estágio probatório) poderá ser reconduzido.

  • eu decorei a questão mais nao a entendo, Ex.: Se estou em estágio significa que, pedi exoneração para assumir outro cargo, entao como poderia voltar ao anterior?

    se alguém puder exclarecer a dúvida, fico agradecido.

  • 3.1 A Vacância Pela Posse em Outro Cargo Inacumulável e o Direito de Recondução: Posicionamento do STF e STJ.

    Cumpre esclarecer, que a  prevê em seu artigo ,   vedação de acumular,de forma remunerada, cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o teto de vencimento ou subsídio (inciso XI), a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Nas demais situações não abrangidas pelas exceções constitucionais aplicam-se a regra da proibição do servidor em concentrar dois cargos púbicos. Assim, caso o servidor seja habilitado em outro concurso público, nomeado e tenha interesse em tomar posse, há de se pleitear perante a administração pública sua exoneração ou a vacância do cargo ocupado, com fulcro no artigo , XII da Lei n. /90.

    Para Aloísio Zimmer Júnior:

    a posse em outro cargo inacumulável é forma de vacância aplicada, por exemplo, nas ocasiões em que o servidor público estável, aprovado em novo concurso público (...) desejar preservar a possibilidade da recondução. (...). A exoneração rompe, em definitivo, o vínculo anterior, porém a declaração de posse em outro cargo inacumulável viabiliza a sua posterior recondução. (...).

    Conforme explicação do doutrinador, para que o servidor faça jus ao benefício de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, não pode o mesmo pleitear sua exoneração, haja vista que romperá definitivamente o seu vínculo com a administração pública, enquanto no pedido de vacância, tal vínculo apenas fica suspenso até seu retorno.

    João Trindade Cavalcanti Filho, entende que:

    (...) o "pedido de vacância" não rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem: ao contrário, mantém a ligação "suspensa", permitindo, assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente, retornar (art.  da Lei nº /90). Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso, sujeito à condição resolutiva de aprovação no estágio probatório no cargo de destino.

    O instituto da recondução está previsto no artigo 29 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais nos seguintes termos:

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    https://zanettigabriela.jusbrasil.com.br/artigos/492805442/o-instituto-da-vacancia-e-o-direito-de-retorno-do-servidor-estavel-ao-cargo-publico-anteriormente-

  • Questão semelhante:

    Q23986- CEBRASPE, 2012 , PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

    O servidor público estável de autarquia federal que, mediante aprovação em novo concurso público, ocupe cargo em órgão do Poder Judiciário poderá optar, durante o estágio probatório no novo cargo, pelo retorno ao cargo anteriormente ocupado.

    (Resposta: Certa).

    Documentos que corroboram nesse sentido:

    STJ RMS 30973/PI, 2009;

    +

    STJ MS 12.576/DF;

    +

    STF RMS 22933/DF ;

    +

    Súmula AGU n° 16;

    +

    Lei 8.112/90- Art 20.

  • Passou-se a entender que não seria razoável negar a recondução de um servidor estável ao cargo anterior, enquanto ele esteja em estágio probatório no novo cargo, uma vez que ele poderia simplesmente não querer ser eficiente a fim de ser reprovado no estágio e, com isso, ter direito à recondução. Dessa forma a fim de se evitar prejuízo à própria administração, vem-se admitindo, nessas condições, o pedido de recondução.

    O STF reconheceu que o artigo 20, § 2, da Lei nº 8.112/90 autoriza o servidor público detentor de estabilidade no serviço público a desistir voluntariamente de novo estágio probatório, por representar motivo menos danoso do que sua reprovação. Assentou que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. (MS nº 22.933, 15/05/2002).

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10º EDIÇÃO

  • ► SOBRE A RECONDUÇÃO:

    Nós temos 2 hipóteses de recondução:

    a) RECONDUÇÃO SE HOUVER REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO: essa hipótese é explicada dentro do exemplo de reintegração. Havendo reintegração do anterior ocupante do cargo, a pessoa que estava lá vai ser reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização.

    b) RECONDUÇÃO POR INAPTIDÃO DO SUJEITO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO OUTRO CARGO: se o sujeito é agente da Polícia Federal estável, ele poderá virar delegado da Polícia Federal?

    Só se ele passar no concurso público de Delegado de polícia federal. Depois que passar pelo período de estágio probatório. Só que como esse indivíduo já era estável no serviço público, a lei diz o seguinte:

    Se esse indivíduo não for apto no estágio probatório para o cargo de Delegado da Polícia Federal, ao invés de ser exonerado, ele vai ser reconduzido ao cargo de origem, qual seja: Agente da Polícia Federal. Assim, ele voltará para o cargo anterior.

    Dessa forma, trata-se de recondução quando há inaptidão do sujeito no estágio probatório de outro cargo. Daí ele vai ter direito a ser reconduzido ao cargo de origem, pois já era servidor estável. A recondução é PROVIMENTO DERIVADO POR REINGRESSO.

  • Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargodesistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.

  • Gabarito: Certo

    Questão que corrobora essa:

    Se viesse a tomar posse no cargo de agente de polícia federal quando já fosse estável no cargo que ocupava no quadro funcional do Ministério da Justiça, então Orlando poderia pedir a vacância deste cargo em decorrência de posse em cargo inacumulável. Nesse caso, se fosse reprovado no estágio probatório do cargo de agente de polícia federal, Orlando poderia ser reconduzido ao seu antigo cargo. (CERTO)

    Bons estudos.

  • CERTO!

    NOMEIO O APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO (NÓS, SE DEUS QUISER)

    REVERTO o APOSENTADO;

    REINTEGRO o DEMITIDO (PAGANDO TODOS OS VALORES DE FORMA RETROATIVA)

    RECONDUZO o INABILITADO (INABILITADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU DESISTENTE - CASO DA QUESTÃO)

    READAPTO o INCAPACITADO;

    REAPROVEITO o DISPONÍVEL.

  • Cuidado!!!

    Isso no estágio probatório!!!

  • Caso seja servidor regido pela 8.112 será possivel, porem a questão nao informa.

    Em alguns estados os servidores são regido por lei própria

  • Segundo a lei, seria somente no caso de inabilitação no outro estágio probatório, porém o STJ aceita a hipótese de ele desisitir daquele outro concurso!