SóProvas


ID
946042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à usucapião e à prova, julgue os itens seguintes, com base no Código Civil.

Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    MARIA = PRIMA (PARENTE DE QUARTO GRAU COLATERAL)

    LÚCIA = ASCENDENTE

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - REVOGADO

    III - REVOGADO

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

  • Uma observação: Tecnicamente Lúcia não é testemunha, mas sim informante do juízo. Ela não presta compromisso de dizer a verdade (art. 405, paragrafo quarto do CPC).
  • também acho que há um erro técnico nessa questão, ela é informante e nao testemunha..











    Bons estudos...
  • Colegas de estudo, gostaria de repassar um aprendizado. É preciso entender como funciona a banca e aprender como lidar com ela. Por mais que a questão apresente este ou aquele erro técnico, ela não vai mudar o gabarito e lá se vão pontos importantes para a nossa aprovação.

    Pelo que tenho visto, o CESPE por vezes exige um conhecimento multidisciplinar, mas em outros casos quer a letra da lei. Para isso é preciso ficar atento ao comando da questão, que no caso desta pediu que o item fosse analisado com base no Código Civil. Por isso, eventuais recursos foram rechaçados.

    Enquanto concurseiros não importa o que pensamos e sim o que a banca examinadora quer, portanto, vamos aprender a lidar com o CESPE.

    Bons Estudos.

    Tudo é possível ao que crê!!!!
  • Esse seu modo de pensar, WEDSON, é bastante pragmático e evita que você se stresse com a banca. Confesso que eu, também, tenho essa atitude diante de quase tudo na vida - mulheres, trabalho, família, amigos. Pra você ter ideia, até quando bateram no meu carro estacionado, eu me culpei, pois fui eu que estacionei o carro ali. Todavia, quando o assunto é concurso público, a banca tem que ter em mente que está TRABALHANDO. É uma atividade profissional, voltada á consecução de resultado (escolher o candidato mais preparado).

    A questão está errada e ponto final. A banca errou. Ela sabe menos que os candidatos e não alterou o gabarito, mesmo diante dos inúmeros recursos interpostos. Pessoas deixaram de ser aprovadas nesse concurso por causa desta questão. Talvez uma destas venha a ser atropelada por uma carreta sem nunca ter realizado o sonho da aprovação no concurso público. 

    Se você é candidato a concurso público e te perguntam se algo é verdadeiro ou falso, você tem que responder objetivamente - não é como uma mesa de bar, numa conversa sobre futebol, que você concorda ou discorda do que estão dizendo e disso não decorrem quaisquer consequências. A coisa, aqui, é séria. Pra todos nós é sério. Só hoje eu já passei mais de 6 horas LÍQUIDAS estudando. E isso não seria muita coisa pra se queixar, se eu não estivesse assim há um bom tempo e não fosse ter que passar outro tanto tempo estudando. Minha família, namorada, amigos, esperam por mim nos finais de semana como quem espera um presidiário no natal, porque de segunda a sábado não tenho tempo pra nada mais. E eu sou um privilegiado, porque já tenho um emprego, de outro concurso no qual obtive aprovação. Tem gente em situação bem pior - gente que não tem nem o dinheiro de pagar a anuidade de um site desses.

    A pergunta que fica - tá certo a banca ser tão leviana com gente tão séria?
  • Com o perdão da palavra eu discordo das discordâncias em relação à questão. Ok, a prima pode ser testemunha, creio que disto não exista dúvida. Agora, no CC expõe que:

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Ou seja, pelo CC, é admitida o testemunho de ascendentes caso ela seja a unica que tenha conhecimento do fato. No enunciado da questão está explícito que a resposta deve ser basear no CC então em tese não houve erro. 


  • Ou estou louco ou não sei, mas mãe nunca será testemunhas, mas poderá ser ouvida como informante.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    É INFORMANTE, NÃO TESTEMUNHA!!!!

  • ENUNCIADO: "Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro."

    A questão traz uma premissa que tem que ser considerada: se Lúcia, ascendente, se for a única conhecedora do fato além de Pedro, então ela poderá ser testemunha (art. 208).

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: ...

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. 

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Porém, considerando que a prima Maria é colateral de quarto grau, pode ser admitida como testemunha, independentemente se conhece ou não os fatos, haja vista que não há qualquer proibição legal. (1° grau:pais; 2° grau:avós; 3° grau:tios; 4° grau:primos)
    Foco e fé pessoal.
  • No meu nobre entendimento...a parte crucial da questão esta no final..."Lucia somente poderá ser testemunha se for a unica conhecedora do fato ALEM DE PEDRO...

    Senão nobres colegas vejamos o paragrafo unico do art.  228 CC que diz: "para a prova de fatos que SÓ ELAS CONHEÇAM, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo."
    Também errei a questão ....Temos que ler minuciosamente, prestar atenção ATÉ O FINAL das questões pessoal... FORÇA, DISCIPLINA E FÉ!!! A GENTE CONSEGUE!!!!
  • No meu ponto de vista, Lúcia somente poderia ser ouvida como informante e não como testemunha.

  • Resposta vide, Art. 228, parágrafo único, abs.

  • Considere que Pedro seja filho de Lúcia (logo, Lúcia é acendente de Pedro) e primo de Maria (colateral de 4º grau) e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. 

    Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.


    Correto, pois no Direito Civil os ascendentes, descendentes menores de 16 anos, dentre outros, não podem ser testemunhas, salvo em relação aos fatos que somente essas pessoas conheçam. 

  • Para quem vive confundindo os graus de parentesco, segue:

    ***

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho (+ o cônjuge destes) no Terreiro (3), comendo bis (bisneto e bisavó)".

    ***

    Obs1: Tio e sobrinho só poderiam estar no mesmo grau (3), já que é uma relação de equivalência.

    Obs2:  Bisneto e bisavó estão no terceiro grau (3).

    Obs3: Ver tabela: http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

    ***

    Referência: Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • Como veio inspiração para outro macete, vou completar com as restrições a que se submete o colateral de 3 grau:

    ***

    MACETE: Lá em casa tudo é proibido, da porta até o terreiro (= 3 grau), N-Ã-O se pode casar, nem testemunhar, nem ser conselheiro fiscal da sociedade limitada.

    ***

    Referência:

    Art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    [Do conselho fiscal da sociedade limitada] Art. 1.066.§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no§ 1odo art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: 

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • CERTO, mas poderia ser ANULADA, pois conforme art. 228, §1º do CC/02, a ascendente (Lucia) pode participar do processo como DEPOENTE e não como TESTEMUNHA como diz a questão, podendo assim induzir ao erro o candidado, porque depoente e testemunha são figuras que não se confundem no processo.

    Questão mal elaborada.

    Em suma é isso.

  • Analisando a questão:

    Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Pedro é filho de Lúcia, portanto, Lúcia é ascendente (mãe) de Pedro, de forma que não poderá testemunhar para provar o fato jurídico que Pedro pretende provar, porém, para a prova de fato que somente Lúcia e Pedro conhecem, o juiz pode admitir o depoimento de Lúcia.

    Pedro é primo de Maria, portanto, colateral de 4º (quarto) grau, de forma que poderá testemunhar.

    Para provar fatos que somente algumas pessoas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.


    Gabarito – CERTO.
  • Não confundam o penal com o civil, isso de testemunha informante é da seara penal...

  • primos são os nossos parentes de 4º e tios são de 3º.

  • A questão na verdade, está errada, pois Lúcia não poderá testemunhar, e sim depor.

  • CERTO 

    ART 228 § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • "Primo não é parente" rsrs

  • a questão cita "testemunha"... a lei diz "depoimento"...e agora ? rsrsr

    ART 228 , Párágrafo único...Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Redação atualizada, papai.


    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por

    consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere

    este artigo.

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    “Art. 228 do CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - Revogado           

    III - Revogado              

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”.             

  • CPC 73 já trazia a redação do CPC15

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.        

    § 1 São incapazes:        

    I - o interdito por demência;       

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;      

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;          

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.         

    § 2 São impedidos:         

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da    pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;  

  • ATENÇÃO: Primos são parentes de 4º grau. Portanto, a inadmissibilidade da testemunha se estende somente até o tio:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

  • CERTO

  • COPIADO DA MAIS CURTIDA - QUE SE TORNOU DESATUALIZADO...

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - REVOGADO.;

    III - REVOGADO

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Depoente não é testemunha