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Errado.
O erro está em afirmar que Ana poderá usucapir o imóvel desde que não seja proprietária de outro imóvel rural superior a 50 hectares. Na realidade Ana não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel, seja rural ou urbano, qualquer que seja a sua metragem. Estabelece o art. 1.240-A, CC: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Apenas a título de complementação ao perfeito comentário do Colega, gostaria de citar os enunciados do CJF sobre o assunto em tela (chamado pela doutrina de usucapião pro-família, conjugal, relâmpago, etc.):
498 A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
499 A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
500 A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
501 As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
502 O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
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A questão ia como correta até perto do fim. A inclusão da afirmação (...e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.) Torna o Item Errado.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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ERRADO, porque exige-se para o usucapião citado na questão, que o conjuge não tenha qualquer outro imóvel urbano ou rural, independente do tamanho deste (art. 1240-A, CC).
Em suma, é isto.
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Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado
imóvel urbano de 100 m
2 , cuja propriedade era dividida pelo
casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação
hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião,
desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem
oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.
Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Para que se configure a usucapião conjugal, são necessários os seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
- existência de um único imóvel urbano comum, no qual exerça a sua
moradia ou de sua família
- abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros,
- transcurso do prazo de dois anos
- não ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado
imóvel urbano de 100 m2, cuja propriedade era dividida pelo
casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos.
Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel
mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem
ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de nenhum imóvel rural ou urbano.
Gabarito – ERRADO.
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Os requisitos para usucapião especial familiar são:
- posse mansa, pacífica e continua exercida com exclusividade pelo cônjuge abandonado
- 2 anos
- não proprietário de outro imóvel
- moradia
- máximo de 250 metros quadrados
Não pode ter nenhum outro imóvel, portanto errado a questão.
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Resposta está no art. 1240-A.
Abs.
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Interpretação de texto da banca medíocre:
Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2 , cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.
ela não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel inclusive imóvel rural superior a 50 hectares.
Cabe recurso dessa interpretaçã omedíocre de texto da banca corrupta.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
BONS ESTUDOS!
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Alguém bebeu na banca.
ela não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel inclusive imóvel rural superior a 50 hectares.
É questão de interpretação, não transforma a alternativa em falsa
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usei o seguinte raciocínio, se a questão diz que ela era proprietária conjuntamente com seu ex-esposo, como poderia então usucapir a própria propriedade??? kkkk na verdade ela alcançará apenas, o domínio integral da propriedade, conforme inteligência do artigo 1240-A.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ainda sobre o tema:
Para o STJ, a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC. Logo, estando o casal separado de fato, é possível iniciar a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel (usucapião).
"A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, CC e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião."
STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.732-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
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Errado.
Não pode ser proprietário de nenhum imóvel, seja urbano ou rural.