a) o requerimento encaminhado ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para registro do Serviço Especializado deverá conter, entre outras informações, o número de empregados da requerente, das empresas por ela contratadas e o grau de risco de cada estabelecimento. ERRADA
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. c) a empresa poderá constituir Serviço Especializado centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela desde que a distância a ser percorrida entre os estabelecimentos não ultrapasse a 5.000 metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do maior grau de risco existente no conjunto de estabelecimentos. ERRADA
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
d) compete aos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho manter permanente relacionamento com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, valendo- -se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la conforme disposto na Norma Regulamentadora 5. CORRETA
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
e) ao profissional especializado em segurança e em medicina do trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados, excetuando-se aquelas que guardem estreita relação com as atividades prevencionistas ou estejam previstas em Convenção Coletiva de Trabalho. ERRADA
Não tem esta exceção
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
o requerimento encaminhado ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para registro do Serviço Especializado deverá conter, entre outras informações, o número de empregados da requerente, das empresas por ela contratadas e o grau de risco de cada estabelecimento.ERRADA.
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá
conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.