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O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.
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Certo.Poderá entrar com habeas corpus, questionando das circustâncias utilizadas pela decretação da Prisão Preventiva:- garantia da ordem pública e econômica- instrução criminal- aplicação da leiObs.: houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoriaBons estudos.
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Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Na questão me parece que o juízo eleitoral não tem competência para decretar a prisão por peculato, vez que não se trata de crime eleitoral. Daí por que ser cabível o HC. Em casos como este, de acordo com o STJ: (...) 3. Configura evidente constrangimento ilegal, ante a nulidade absoluta, independentemente da motivação, a manutenção de segregação corporal fundada em prisão preventiva decretada por autoridade incompetente. (...) HABEAS CORPUS Nº 103.134 - MT (2008/0067050-5)
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Não é atoa que o HC é chamado de "REMÉDIO HERÓICO"
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Da decisão que indefere a prisão preventiva ou a revoga, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V, CPP. No entanto, a decisão que decreta a prisão preventiva ou indefere o pedido de revogação é irrecorrível, podendo ser atacada por habeas corpus.
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Constituição Federal
Art. 5º.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
bons estudos!!!
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Entendo não ser o habeas corpus o remédio mais adequado, tendo em vista o fato da prisão preventiva ser uma medida cautelar e existir contracautela. Assim, no caso da preventiva ser legal, caberia pedido de revogação da preventiva, que, caso negada, aí sim, caberia habeas corpus.
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Prezados,
Tratando de privação da sua liberdade, o remédio cabível é Habeas Corpus, por ser o remédio constitucional eficaz contra o direito de locomoção do indivíduo.
Bons estudos!
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Só pra constar ...
PECULATO é AFIANÇÁVEL
Se o juiz nao quiser aceitar a fiança, cabe o HC.
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APENAS THIAGO RODRIGUES MATOU A QUESTÃO.
O XIS DA MESMA É O FATO DE O JUIZ ELEITORAL SER INCOMPETENTE PARA DECRETÁ-LA NO CASO EM TELA, E NÃO SE CABE OU NÃO HC POR PECULATO OU OUTRAS COISAS DITAS ABAIXO.
TRABALHE E CONFIE.
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É cabível o Habeas Corpus para discutir a ilegalidade da prisão pois a mesma foi ordenada por um Juiz Eleitoral, sem competência para o assunto.
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CESPE COM SUAS PEGADINHAS, O VALOR ANUNCIADO COMO PECULATO NOS FAZ DESVIAR O FOCO PRINCIPAL DA QUESTÃO..
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NO VÍDEO DA EXPLICAÇÃO A PROFESSORA COMENTA ROL EXEMPLIFICATIVO E ROL TAXATIVO, ALGUÉM PODERIA ME ESCLARECER COM EXEMPLOS?!
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Wellington Pereira de Medeiros
ROL TAXATIVO: também chamado de rol exaustivo, estabelece uma lista determinada, não dando margem a interpretações extensivas.
Ex.: Somente os crimes mencionados no Art. 1º da Lei nº 8.072 são considerados hediondos.
ROL EXEMPLIFICATIVO: é aquele que estabelece apenas alguns itens de uma lista. Desta forma, deixa-se a lista em aberto para que outros casos sejam inseridos no referido rol.
Ex.: O artigo 7º da Lei Maria da Penha estabelece as hipóteses de atos que configuram violência contra a mulher.
Veja o caput (cabeça) do artigo 7º "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:" (...)
Fonte: portalconcursopublico.com.br/2017/05/rol-taxativo-exemplificativo-diferenca.html
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Juiz não pode mais decretar de ofício a prisão preventiva.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Art. 648. III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;