SóProvas


ID
94654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz da zona eleitoral de Serrinha - BA decretou prisão
preventiva contra Geraldo, por crime de peculato, cuja conduta
delituosa causou prejuízo de mais de R$ 2 milhões aos cofres
públicos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar, por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos.

Alternativas
Comentários
  • Para a decretação da prisão preventiva se faz necessário preencher os requisitos do art. 312 CPP. Assim, deve ser crime (não contravenção) e doloso (não culposo) E devem estar presentes indicios de autoria. E o crime deve ser apenado com reclusão OU com detensão se o acusado é vadio OU nao identificado OU reincidente em crime doloso E para garantir ordem pública OU conveniência instrução (...)Na questão não houve preenchimento de todos os requisitos. apenas a gravidade abstrata não enseja a medida. Quando fui responder pensei nessa questão da ''gravidade abstrata'' e pensei que não é a consciência do juiz da gravidade do fato que deve fundamentar a preventiva e sim fundamentos reais, fáticos passiveis de fundamentação.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 113871 RJ 2008/0183739-6HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.1 - A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.2 - Sendo decretada a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, ao único fundamento de que o paciente integra "uma grande e complexa organização criminosa", dissociado de elementos concretos e individualizadores da sua conduta, fica evidenciado o constrangimento ilegal.3 - Habeas corpus concedido.
  • Errada.Direto ao assunto.Não basta considerar a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa.Prisão Preventiva:Requisitos:- crime doloso reclusão- crime doloso detensão: vadio ou não identificado- crime doloso reincidenteObjetivo:- garantir a ordem pública- conveniência da instrução
  • VAI CAIR A NOVA LEI EM QUALQUER PROVA DE PROCESSO PENAL.

    Alteração na nova Lei 12.403/2011.

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    IV - (revogado).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
  • Perdoem meu equívoco!
    A questão realmente não está desatualizada. O erro é o Juiz considerar, por si só, a gravidade em abstrato como colocado pelos colegas abaixo.
  • discordo que a questão esteja desatualizada, com disse Marcel Jean.

    por mais que o procedimento da prisão preventiva tenha sido alterado pela Lei nº 12.403/2011, tal disposição legal, assim com a anteriormente vigente, não permite a medida cautelar sob o argumento de "gravidade abstrata do delito" e "natureza da conduta criminosa" como posto na questão.



    bons estudos!!!
  • Acredito que esta questão não esteja desatualizada, conforme colocado pelo colega.

    Quando diz "por si só" invalida a questão.


    Abaixo algumas notícias relacionadas do STJ e STF:

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94648


    "A concessão de liberdade provisória a um réu não pode ser negada com base apenas na gravidade abstrata do crime cometido ou na possibilidade do que essa pessoa pode vir a fazer depois que for solta. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a acusado de associação ao tráfico de entorpecentes no Pará."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116189

    Para 2ª Turma, gravidade do crime não justifica prisão preventiva

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 99832) em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), em Belo Horizonte (MG), teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar.

  • A questão não encontra-se desatualizada e o gabarito da questão está correto!

    O juiz tem de considerar os casos previstos no Art. 312 e 313 do Código de Processo Penal pra decretar a prisão preventiva.

    Não pode o mesmo considerar a gravidade abstrata do delito.

    Bons estudos.
  • Errada
    Requisitos da preventiva:
    Fórmula dada pelo professor Rodrigo Trigueiro do EVP
    Preventiva = 2P + 1 dos 4F
    P - pressupostos (tem que haver os dois)

    Prova de materialidade
    Indícios suficientes de autoria
    F - fundamentos (basta um deles)
    Garantia da ordem pública
    Garantia da ordem econômica
    Conveniência da instrução criminal
    Garantia da aplicação da lei penal
    .
    OBS: Lembrando que não haverá preventiva quanado couber alguma medida cautelar (art.319)
  • Dai pessoal, a banca tentou confundir o canditado com duas informações principais.

    O que ela fez:

    1) Tentou relacionar o crime de Peculato com os Crimes contra o Sistema Financeiro da Lei 7492/86, sendo que o peculato não está nessa lei. 

    2) Por não ser crime Contra o Sistema Financeiro nessa não se aplica o artigo 30 dessa Lei, que por sinal foi VETADO.

    Art 30: Sem prejuízo do disposto no Art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO)


    Espero ter ajudadado, abraços!
  • São necessários os elementos concretos e individualizadores da sua conduta pois, caso contrário, fica evidenciado o constrangimento ilegal.

  • É de se ressaltar ainda que a Lei nº 7.492/1986, tratando dos crimes contra o sistema financeiro nacional,prevê, em seu art. 30, que nos crimes nela previstos, a preventiva poderá ser decretada, afora as hipóteses do art. 312 do CPP, em razão da magnitude da lesão causada pela infração. Ao que parece, coadunando o entendimento majoritário, que o fundamento não se sustenta, afinal, a necessidade do cárcere não pode estar pautada na magnitude da lesão, queéconsequência do crime e não justificativa prisional. Todavia, nos tribunais, esta hipótese prisional ainda subsiste.

    NESTOR TÁVORA


  • MNEMÔNICO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

    A COCA GAGA

    ASSEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL 

    CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS 

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 

    GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. 

  • Via de regra para Prisão Preventiva Autônoma( que não provém de Flagrante ou de Descumprimento de outras Medidas Cautelares) eu SEMPRE vou me perguntar: Se encaixa em alguma das hipóteses do 312 E alguma do 313? :

    312: Requisitos:Periculum in mora: Garantia da Ordem Pública, Econômica, Instrução Criminal,Aplicação da Lei penal;

    313: Hipóteses de Cabimento: Crimes punidos com PPL superior a 4 anos; reincidência em crimes dolosos, violência contra mulher, criança etc; Dúvida sobre identidade civil da pessoa....

    Eu preciso da CUMULAÇÃO DO 312 COM O 313 na Prisão Preventiva Autônoma! Não basta o crime ter PPL superior a 4 anos, como no caso do peculato,mas o agente não ameaçar de modo algum as investigações e o processo em si!

  • Assim, são manifestamente inidôneos, por si só, os seguintes motivos para a decretação/manutenção da prisão preventiva: a) menção literal ao texto legal (STJ. HC. 204.697/GO. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.08.2011); b) gravidade abstrata do delito (STJ. HC. 204.809/MG. Rel. Vasco Della Giustina. T6. DJe 05.09.2011); c) expressões de mero apelo retórico (STF. HC. 105.879/PE. Rel. Ayres Britto. T2. Julg. 05.0.2011); d) consequências hipotéticas ou naturais/intrínsecas do delito (STJ. HC 107.589/SP. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 15.09.2008); e) suposições infundadas, isto é, meras conjecturas (STJ. HC. 156.253/RJ. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 09.08.2010); f) possibilidade abstrata de fuga do agente (STJ. HC 120.837/GO. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. T6. DJe 31.08.2011 e HC 183.426/MG. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.02.2011); g) periculosidade abstrata do agente (STJ. HC 173.371/SP. Rel. Adilson Vieira Macabu. T5. DJe 19.08.2011); h) clamor público ou exposição midiática (STJ. HC. 151.773/AL. Rel. Laurita Vaz. T5. DJe 28.06.2011 e HC 206.726/RS. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 26.09.2011); i) ausência justificada do agente no interrogatório ou em qualquer ato do processo (STJ. HC 121.282/MA. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. T6. DJe 08.06.2011); j) não ter sido encontrado para cumprimento de mandado de prisão ilegal ou reputado ilegal (STJ. RHC 29.885/SP. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.08.2011. STF. HC 93.803/RJ. Rel. Eros Grau. T2. Julg. 10.06.2008).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20600/do-dever-de-fundamentacao-das-decisoes-que-decretam-ou-mantem-a-prisao-preventiva#ixzz3may04fs8

     

     

  • Vossas senhorias estão perdendo o ponto em uma coisa: ainda que ele siga isso tudo aí sobre os requisitos, ELE É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para decretar a prisão (lembrando que a justiça eleitoral tem competência para julgar crimes eleitorais, hipótese que não é a da questão).

    Assim, ainda que ele observasse os critérios rigidamente, como a própria questão diz, carece de competência a prisão, sendo passível de impetração de HC.

  • Outra questão que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2010    Banca: CESPE   Órgão: DETRAN-ES   Prova: Advogado  

     

    A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional.  CERTO! 

  • Gravidade abstrata, por si só, não válida a prisão preventiva!
  • ITEM - ERRADO -

     

     Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    QUINTA TURMA

    HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.

    A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.

  • Juiz Eleitoral requerendo, por si só, prisão preventiva pode isso Arnaldo?

  • A gravidade em abstrato do delito não autoriza a decretação da preventiva.

  • O “por si só” na maioria das vezes deixa a questão escancaradamente errada.
  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 312, §2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)

    1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a simples alusão à gravidade abstrata do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só,  tanto para  validar a prisão preventiva   quanto para   a fixação do regime de pena mais gravoso ao réu.