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RIGIDA
Quando uma constituição tolera somente alterações de suas normas não admitindo alterações em seus preceitos e princípios, tem-se uma constituição rígida.
A existência de limites materiais, estabelecidos pelo artigo 60, § 4º, inc. I a IV, onde se proíbe emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias fundamentais;
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Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado
Podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: Promulgada, escrita, analítica, formal, dogmáticaRÍGIDA, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), garantia, dirigente, social eexpansiva.Rígidas são aquelas que exigem, para a sua alteração, um processo legislativa mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988,rígidas.
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Constituição Super Rígida
Alguns autores, como o Eminente Prof. Alexandre de Moraes, fazem referência a essa expressão "super rígida" para caracterizar a nossa Constituição de 1988 como tal (tamanha é a dificuldade para modificação do seu texto, em face da rigidez do processo e da presença de cláusulas pétreas).
A expressão “super rígida” seria, assim, uma qualificação especial atribuída àquelas Constituições rígidas que dificultam, em muito, a modificação do seu texto, além de inibir a abolição de certas matérias - como a nossa Carta Política de 1988. Normalmente em concurso ficamos com a classificação rígida, mas vale o complemento que fiz.
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Questão errada.
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
Atenção: geralmente os examinadores de concursos fazem uma verdadeira "salada" nas alternativas, porem se você decorar este simples macete não terá problemas na hora de resolver as questões.
Fonte:http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/nossa-constituicao-federal-e-prafed-e-p.html
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Além do erro configurado pela afirmação de que a CR é uma constituição semirrígida, também é equivocado afirmar que as cláusulas pétreas configuram um núcleo imutável. Segundo posição jurisprudencial, não há imutabilidade nas cláuslas pétreas, vez que é vedado EC tendente a abolí-las, sendo permitido ampliá-las, portanto, podendo esse núcleo sofrer modificação desde que observada a vedação retro.
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Apenas para complementar os comentários dos nobres colegas:
Constituições semirrígidas ( ou semiflexíveis) são as que contêm uma parte rígida e outra flexível.
Um exemplo é a Constituição imperial de 1824, que assim preceituava em seu art. 178:
"É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades, pelas legislaturas ordinárias".
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Método, 2013, pg. 93.
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Olá pessoal para ratificar o gabarito ERRADO, segundo professor Guerra, segue resumo:
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUIÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE ( RIGIDEZ):
1) RÍGIDA: Alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais.Deriva de previsão constitucional ( Caso da CF/88);
2) FLEXÍVEL: Livremente modificada pelo legislador ordinário.
3) SEMIRRÍGIDA: Contém uma parte rígida e outra flexível. EX: Constituição de 1824.
4) IMUTÁVEL: Vedado qq alteração.
Espero ter ajudado...
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Todas as Constituições brasileiras (exceto a de 1824) são rígidas (Fonte: Pedro Lenza)
- rígidas: processo diferenciado para alteração; ex: exigência de dois turnos de votacão (norma comum só tem um turno); quórum de 2/5....
- semirígida ou semiflexível: tem uma parte rígida e outra flexível, ou seja, em uma parte tem processo diferenciado de alteração, em outra o processo é o mesmo de leis comuns;
- super-rígida (Alexandre de Morais): a constituição é rígida e ainda possui uma parte imutável (cláusulas pétreas); porém não é o entendimento atuamente adotado pelo STF, porque as cláusulas pétras só não podem ser alteradas no sentido de abolir, podendo ser alteradas para sua ampliação dos direitos. Exemplo foi o julgamento da reforma previdenciária e taxação dos inativos.
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A nossa Constituição é classificada como rígida: alterável somente por EC um processo mais solene, mais dificultoso que o processo de alteração das demais normas. Já a caractéristica de semirrígida é aquela Constituição que possui uma parte rígida e outra fléxivel.
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Pode ser considerada como RÍGIDA ou SUPERRÍGIDA.
Rígida: é aquela que permite a alteração de seu texto, porém exige processo legislativo mais rigoroso (em relação às leis) para essa modificação.
Superrígida: rígida e com parte imutável.
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Como imutável? è possivel modificar as clausulas pétreas, mas com acréscimos de direitos e não retirar direitos. Não é imutável. Mas tenho que conferir como é interpretação do STF hoje.
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Classificação da CF quanto à alterabilidade:
Rígida:
São aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árdui, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
Lembrando que todas as CF brasileiras foram rígidas, com exceção da CF 1824.
A rigidez constitucional está prevista no Art. 60, CF, que por exemplo em seu paragrafo 2º, estabelece o quorum de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos, para a aprovação de emendas constitucionais.
Flexível:
É aquela constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. A dificuldade em alterar a constituição é a mesma encontrada para alterar uma que não é constitucional.
Lembrando que na Constituição flexível, , NÃO existe hierarquia entre contituição e a lei infracontitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera o texto constitucional, se assim expressamente o declarar.
Semiflxível ou semirrígida:
Éaquela Constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, em algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso, enquanto outras não requerem tal formalidade.
A CF brasileira de 1988 é:
- Quanto à origem: Promulgada
-Quanto à forma: Escrita
-Quanto à extensão: Analítica
-Quanto ao conteudo: Formal
-Quanto ao modo de elaboração: Dogmática
-Quanto à alterabilidade: Rígida
-Quanto à sistemática: Reduzida
-Quanto à dogmática: Eclética
-Quanto à correspondência com a realidade: Normativa
-Quanto ao sistema: Principiológica
-Quanta à função: Definitiva ou duração indefinida para o futuro
-Quanto à origem de sua decretação: Autônoma
Fonte: Livro
Lenza, Pedro - Direito Contitucional esquematizado, 2013, Saraiva
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A grande parte da doutrina, inclusive o STF entende que a Carta de 88 é rigída. No entanto, Alexandre de Moraes entede que a CF/88 é superrígida, pois apesar de ter grande parte rígida, há um núcleo superrígido que não pode ser abolido - Cláusulas pétreas - .
Vale dizer, por fim, que Constituição imutável é áquela que não admite mudanças, um exemplo foi a CF de 1824 que nos primeiros quatro anos não poderia ser mudada, mas após esse perídio, como regra geral ela é semirrígida.
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Resposta: ERRADA
Quanto à estabilidade / mutabilidade / alterabilidade, a Constituição Federal de 1988 é considerada RÍGIDA, ou seja, aquela em que o processo para a alteração de qualquer de suas normas é mais difícil do que o utilizado para criar leis.
A semirrígida ou semiflexível é aquela dotada de parte rígida e parte flexível, podendo ser alterada pelo mesmo processo utilizado para criar leis.
CLASSIFICAÇÃO |
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QUANTO À ORIGEM: DEMOCRÁTICA OU PROMULGADA OU POPULAR |
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Elaborada por legítimos representantes do povo. |
QUANTO AO CONTEÚDO: FORMAL |
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Documento solene. |
QUANTO À FORMA: ESCRITA |
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Texto único. |
QUANTO À ESTABILIDADE / MUTABILIDADE / ALTERABILIDADE: RÍGIDA OU SUPER-RÍGIDA |
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Rígida – seu processo de alteração é mais difícil do que o utilizado para criar leis. Super-rígida – além do seu processo de alteração ser mais difícil do que o utilizado para criar leis, ela tem uma parte imutável (cláusulas pétreas). |
QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICA |
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Vai além dos princípios básicos, trazendo detalhamento também de outros assuntos. |
QUANTO À FINALIDADE: DIRIGENTE |
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Confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado. |
QUANTO À ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA |
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Sistematizada a partir de ideias fundamentais. |
QUANTO À IDEOLOGIA: ECLÉTICA |
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Fundada em valores plurais. |
QUANTO AO VALOR OU ONTOLOGIA: NORMATIVA |
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Tem valor jurídico legítimo (não apenas social). |
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Classificação da Constituição quanto à estabilidade:
imutáveis: não admitem alteração;
rígidas: modificadas por um processo legislativo mais solene e complexo que o previsto para as demais espécies normativas;
flexíveis: alteram-se pelo processo legislativo ordinário;
semi-rígidas: parte rígida e parte flexível.
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ela é rígida!
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Errada. A CF/88 é do tipo rígida. E a sua rigidez não decorre da existência de cláusulas pétreas
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Quanto à
estabilidade ou rigidez: A CF É RÍGIDA
a) Imutável:
não pode ser alterada.
b) Rígida:
possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis.
c) Flexível:
possui o mesmo processo de alteração das outras leis.
Semirrígida ou semiflexível: parte dela é rígida
e parte é flexível.
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Questão errada.
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PEDRA FORMAL:
P = Promulgada
E = Escrita
D = Dogmática
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
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A CF 88 é classificada como rígida, e não como semirrígida. Ademais, as cláusulas pétreas são mutáveis sim, podendo ser modificadas para aumentar os direitos.
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O sentido da rigidez e para manter a estabilidade da constituição e determinado grau de flexibilidade é indispensável para sua permanência, e não como pensam muitos que ligam tal fato as cláusulas pétreas que inclusive é mutável para o quesito acrescentar direitos e jamais subtrair quaisquer parte de seu texto.Meu entendimento e baseado na leitura de VICENTE PAULO.
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falso!
nossa constituiçao quanto a alterabilidade é rigida, ou seja, pode haver alteraçao do texto da constituiçao mas o procedimento é ais dificultoso do que uma lei ordinaria.
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"(...) segundo Alexandre de Moraes, a brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que além de possuir um processo legislativo diferenciado para alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, parágrafo 4°).
Esse é apenas um entendimento de um autor. Contudo, o STF parece não seguir essa linha de pensamento, pois o Supremo tem admitido a alteração de cláusulas pétreas desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação.
(PEDRO LENZA, 2012, p.91).
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Constituição semirrígida é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples. Dir. Constitucional Descomplicado. 9ª ed. 2015. pg 7
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No caso da CF/88 como só pode ser alterada por emenda, que é um processo complexo, ela é classificada como RÍGIDA, portanto a questão está errada.
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Vamos deixar suor pelo caminho! Fé
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ERRADO
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A CF/88 é, quanto a Estabilidade, classificada como Rígida. (Segunda a doutrina Majoritária) Pois exige uma forma "especial" para modificação de seu texto.
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Entendo que o erro esteja no termo "imutável", uma vez que as cláusulas pétreas não são imutáveis.
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A Constituição Federal de 1988 é considerada,quanto à alterabilidade, como rígida,pois as normas constitucionais têm processo legislativo especial em relação às normas infraconstitucionais.
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Errado
Quanto à estabilidade - A constituição semi-rigída (ou semiflexível) é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros disoisitivos por uma procedimento simples, semelhante àquels de elaboração das demais leis do ordenamento.
MA e VP
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A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.
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A única constituição semirrígida do Brasil foi a de 1824.
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A constituição Federal de 1988 é classificada da seguinte maneira:
Formal: concebida de forma escrita, por meio de um documento solene redigido e estabelecido pelo poder constituinte originário.
Escrita: redigida em um único documento para ser lei máxima de um Estado..
Dogmática: concebida por um órgão constituinte a partir de ideias e princípios.
Promulgada: estabelecida por meio de processo democrático, fruto de uma assembleia compostas por representantes do povo.
Rígida: constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais complexo que outras normas do ordenamento jurídico.
Analítica: estabelece e regulamenta todos os assuntos que o constituinte julgar relevante.
BIBLIOGRAFIA:
Moraes, Alexandre de / Direito Constitucional - 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.