SóProvas


ID
946630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, por meio de interpretação, alterar o sentido de determinado dispositivo constitucional sem alteração material do texto, em procedimento que a doutrina denomina como mutação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. O aparecimento da mutação constitucional, para Pedro Lenza, ocorre quando há "alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional, ou seja, a transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado".
    Já Nelson Nery Júnior denomina de mutação constitucional a "prática estatal que não viola formalmente a Constituição (caso de realidade sem norma); a impossibilidade de se exercer certos direitos estatuídos constitucionalmente (caso de norma sem realidade); a prática estatal contraditória com a Constituição (caso de realidade contrária à norma); e a hipótese de interpretação da Constituição, em que a realidade distorce (tergiversa) a norma, isto é, a reinterpreta".
  • Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.
    A
    constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".
    Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.
    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do
    texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
    Temos como exemplo o art.
    , XI CF , in verbis:
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    Quando a
    Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
    Autor: Heloisa Luz Correa (fonte:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa)

  • Apenas para acrescentar aos seus excelentes comentários dos nobres colegas...

    A doutrina distingue os conceitos de mutação constitucional, revisão e reforma constitucional.
    As mutações (ou transições) constitucionais descrevem o fenômeno que se verficia em todas as Consituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constituiconais, sem que haja modificação na letra do texto. Consubstanciam a chamada revisão não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre a mudança constitucional quando "muda o sentido da norma sem mudar o seu texto".
    As mutações constitucionais mudam do evoluir dos costumes, dos valores da sociedade, das pressões exigidas pelas novas exigÊncias econômico-sociais que terminam por ensejar a atualização do modo de se enxegar e interpretar a norma constitucional, sob pena de a Constituição permanecer em pleno descompasso com os valores sociais prevalentes no seio da nação. 
    Em síntese, podemos afirmar que as mutações constitucionais consubstanciam o caráter dinâmico mutável da Constituição. Resultam da interpretação consticuicional, sobretudo daquela efetivada pelas cortes do Poder Judiciário. bem como da evolução dos usos e costumes

    Resumo de Direito Const. Descomplicado-Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Pág 226
  • Apenas para complementar os excelentes comentários dos nobres colegas, o Prof. Marcelo Novelino explica que:

    "Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a MUTAÇÃO ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa". NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Método, 2013. Pg. 142.

    Nesse sentido, STF, HC 91.361, Min. Celso de Mello (23.09.2008):
    A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.





  • Resposta: Certo

    Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa



    Bons Estudos!!!!!!!!



  • Olá pessoal, seguem alguns conceitos interessantes sobre  MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL que podem ser importantes:

    Pode-se precisar o conceito de mutação constitucional como o conjunto de alterações materiais do texto constitucional, produzidas pela atuação do poder constituinte difuso, sem vulnerar a letra expressa da Lex Legum, atingindo, portanto, tão-somente o significado, o sentido ou o alcance de suas disposições.
    Canotilho descreve este fenômeno como sendo "a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na Constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto". [13]
    Uadi Lammêgo Bulos, por sua vez, entende por "mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais". [14]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7433/mutacao-constitucional#ixzz2Uhqe73oD

    Espero ter ajudado pessoal..

     

  •  Olá pessoal, vejam a semelhança dessa questão com esta:
    Q133593•  

     O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional (GABARITO CORRETO)

    Achei interessante mencionar..
    GA. (.    ( GA( ( 

     

  • Infere-se que a alteração da CF pode ocorrer pela via formal (como as Emendas Constitucionais) ou pela via informal (mutação constitucional). Outrossim, a mutação constitucional permite que o sentido da norma seja alterada sem que haja qualquer modificação no texto do disposto na CF. Pode ser feita pelos órgãos estatais ou pelos costumes sociais. 
  • Comentário interessante, Silvia!

    A banca aborda o mesmo tema de várias formas!

    Abraços
  • Sobre a mutação, o professor Édem Napoli deu um exemplo interessante uma vez:

    no começo do século XX, se alguém visse uma placa com a indicação de "proibido uso de sungas e maiôs" em uma praia, suporia tratar-se de uma indicação de que só o uso daqueles trajes mais cobertos, típicos da época, eram permitidos. Já hoje em dia, se a mesma placa estivesse no mesmo local, seria muito claro pra qualquer que se trata de uma praia de nudismo...
  • Exemplo prático: a releitura do STF ao artigo que regula a união estável entre homem e mulher, ampliando sua aplicabilidade às relações homoafetivas.
  • Correto!


    A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto.


    Fonte: Professora Flávia Bahia (CERS).

  • Lembrando ser essa a única situação em que o STF reconhece a inconstitucionalidade superviniente.

  • Mutação constitucional não é a mesma coisa de Jurisprudência?

  • Segundo José Afonso, a mutação constitucional consiste num processo não formal de mudanças das Constituições rígida, pela interpretação judicial.

  • Mutação constitucional é a mesma coisa que poder constituinte difuso.

  • Mutação Constitucional, segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”

  • Gab: C

     

    PODER CONSTITUINTE DIFUSO -> MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL -> É o poder que toda a sociedade tem de mudar o significado das normas constitucionais ,sem mudança do texto , por meio de um procedimento informal chamado de mutação constitucional.  Assim , mesmo sem haver alteração formal do texto constitucional , pode haver uma mudança da sua interpretação , caso haja uma mudança de valores na sociedade , por exemplo. Percebe-se que embora essa mudança seja confirmada , geralmente pelo STF , ela nasce da prória sociedade , por isso esse poder é chamado difuso.

     

    Fonte : Prof. João Trintade

  • A mutação constitucional é o meio informal de alteração da Constituição. O poder constituinte difuso pode alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição.

  • Não seria sem alteração FORMAL do texto? a questão diz que sem alteração MATERIAL... Fiquei com essa dúvida.

  • O professor de direito constitucional do QC é muito bom !
  • A Mutação Constitucional gera a chamada Constituição X-Men.

  • Só lembrarmos do caso do lula, quanto  a interpretação do transito em julgado.

  • A mutação constitucional é ato ou efeito modificativo da constituição sem revisões formais do texto das disposições constitucionais. Trata-se do fenômeno a partir do qual as normas constitucionais se modificam sem revisões ou emendas textuais.

     

    Diferentemente das reformas constitucionais, que são inovações nos enunciados linguísticos da constituição introduzidas mediante procedimentos formais de emendas, as mutações constitucionais decorrem de processos informais de mudanças, a partir dos quais, independentemente de alterações textuais, atribuem-se novos sentidos à constituição.

     

    Exatamente por serem informais as mutações constitucionais, não se costuma identificar com precisão o "como" nem o "quando" se implementam. Daí se atribuir a responsabilidade pelas mutações constitucionais a um poder constituinte difuso.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Resposta: C – apesar de exigir o absurdo e premiar a desinformação.

    A mutação constitucional vem da própria noção de alteração “fática” material do sentido de constituição real. A questão foi infeliz no momento em que utilizou as palavras “sem alteração material”.

    Obvio que não existe alteração material de texto uma vez que toda alteração de texto é formal. Contudo, certamente a grande maioria das pessoas que julgaram a alternativa como VERDADEIRA não conhece o conceito de materialidade e formalidade da constituição.

  • Mutação constitucional = Poder Constituinte Difuso

    Altera o sentido do dispositivo constitucional, sem alterar do texto em si.

  • Quer mais exemplo do que esta semana?

  • Mutação constitucional: é o fenômeno que modifica determinada norma da CF sem que haja qualquer alteração no seu texto.

    OBSERVAÇÃO:

    • Procedimento informal
    • Sem alteração do texto constitucional
    • Mudança na interpretação
    • Mutação constitucional ou Poder Constituinte Difuso não altera texto algum, apenas a interpretação do mesmo, mudando assim o SENTIDO.

    .

    GABARITO: CERTO

  • GAB CERTO

    Poder constituinte derivado difuso: Mutação Constitucional - exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional. Consiste numa alteração do significado de determinada norma da Constituição sem observância aos mecanismos constitucionalmente previstos em emendas. SOMENTE A INTERPRETAÇÃO É ALTERADA.

  • (Certo)

    Difuso: o poder constituinte difuso relaciona-se à mutação constitucional, mecanismo informal através do qual são construídas nova interpretação aos dispositivos constitucionais, com transformação do sentido, sem que se opere qualquer modificação do seu texto.

  • GABARITO: CERTO!

    O fenômeno denominado ''mutação constitucional'' ocorre quando, por meio de interpretação, altera-se o sentido de determinado dispositivo constitucional. Contudo, essa nova interpretação não altera o sentido material do dispositivo.

    Para responder questões sobre o tema, costumo lembrar da votação das ADCs n.º 43, 44 e 54, ocorrida em novembro de 2019.

    É que, naquele momento alterou-se o entendimento que havia sido firmado pelo STF em 2016, quando a referida Corte reconheceu que o cumprimento provisório da pena, após condenação em duplo grau jurisdicional, não feria o direito fundamental da presunção de inocência.

  • GAB C

    O Poder constituinte Difuso ou Mutação constitucional é uma maneira INFORMAL de alterar a CF.

  • Em síntese, tanto a interpretação conforme quanto a mutação constitucional são técnicas utilizadas pelo Supremo Tribunal para alterar o sentido da norma.

    • · Na interpretação conforme se altera o sentido da norma infraconstitucional.

    • · Na mutação constitucional se altera o sentido do texto constitucional.
  • GAB CERTO

    MUDANÇA NA CONSTITUIÇÃO:

    Há basicamente duas formas:

    1. Reforma Constitucional:
    2. Mutação Constitucional:

    (CESPE/PC-RR/2003) A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional. Esta última pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional.(CERTO)

    Vamos estudar a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Vem comigo!

    1) Corresponde ao processo INFORMAL de alteração do significado da CF:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) A mutação constitucional corresponde ao processo formal de modificação do texto constitucional.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-ES/2012) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto.(CERTO)

    (CESPE/TJ-AL/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto.(CERTO)

    2) Decorrente de uma NOVA INTERPRETAÇÃO:

    (CESPE/TRE-MT/2015) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional.(CERTO)

    (CESPE/INCA/2010) O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional.(CERTO)

    3) NÃO ocorre mudança no texto constitucional:

    (CESPE/ANATEL/2006) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição SEM que haja mudança do texto constitucional.(CERTO)

    (CESPE/MPE-SE/2010) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional.(CERTO)

    4) Ocorre em virtude de uma evolução na situação de fato:

    (CESPE/TJ-RN/2013) A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto.(CERTO)

    5) Ou seja, é justificada pelas modificações na realidade fática e percepção do direito:

    (CESPE/DPE-AC/2017) A mutação constitucional é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.(CERTO)

    6) Muitas vezes decorrente de um caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais:

    (CESPE/TCE-PR/2016) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual.(CERTO)