SóProvas


ID
946645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao Poder Judiciário.

Se determinado ministro de Estado autorizar a abertura de concurso público para preenchimento de cargos vagos na respectiva pasta, e, no edital do certame, houver restrição desarrazoada quanto à idade dos candidatos, os que forem prejudicados por tal restrição poderão ajuizar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra o referido ministro do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: art. 105, I, b da CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 
  • CERTO

    Candidata que comprovou existência de cargo vago no quadro da AGU garante nomeação

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União (AGU). Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital. 

    A candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado Planejamento e Gestão. 

    O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada. 


    Jurisprudência 

    Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão

    No mérito, ele ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 

    A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que estes direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato. 
     
    Fonte na integra:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108269

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Vejo que a questão mostra-se mal elaborada, tendo em conta que não se ajuiza Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado, mas sim, contra o ATO do Ministro. 
  • O CESPE andou muito para tráz, estas questões que vejo hoje são no mínimo questionáveis, na ância por complicar a questão estão perdendo o foco, Mandado de Segurança não é recurso, isto é, só pode ser impetrado se não houver um outro recurso, para ficar correta esta questão tinha que citar que o impetrante já havia entrado com recurso administrativo e posteriormente também o recurso no judiciário, e ainda de que os recursos já tinham transitado por todas as instâncias possíveis, aí sim, Mandado de Segurança.
  • concordo com o manuel... errei por achar que o mandado de segurança seria contra o ATO do ministro, e nao contra ele.
    e... vladimir, fiquei na dúvida. Eu tenho que demonstrar que esgotei a esfera administrativa pra poder entrar com mandado de segurança, eh isso? Pra mim, no momento em que percebi que fui prejudicado tendo garantia de direito líquido e certo, já podia impetrar um MS no judiciário.... Alguém pode me ajudar? Onde está isso na lei?

    Inclusive, pesquisando, achei isso:
    1. A não interposição de recurso administrativo não impede a apreciação da causa pelo judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo ,XXXV, da CF.

    fonte:
     Processo: MS 45703 2001.51.01.008930-7 (de 2003) 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/865473/mandado-de-seguranca-ms-45703-20015101008930-7-trf2
  • Errei pelo mesmo motivo Manoel o MS é contra o ato!!
  • ERRADA
    MS no STJ

    Conctra atos de
    Ministro de estado
    Do próprio STJ
    Comandantes das forças armadas
  • A questão menciona acerca do demandado, parte passiva do MS. Em nenhum momento fala-se do "ato", ademais, nem a CF elenca tal terminologia em seu artigo 5º, inciso LXIX, para o cabimento do remédio consitucuonal, como podemos vislumbrar.

    "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

    A ilegalidade tem como espécie um ato vinculado e o abuso de poder tem como espécie ato discricionário, deste modo, cometeu um abuso de poder em face da discrionariedade que tem o Ministro, no caso concreto, vejo eu, em estipular de forma desprorcional o requisito idade, deste modo, preencchendo o requisito constitucional para o ajuizamento do "mandamus", abuso de poder. 
  •  Segue um Esqueminha para favorecer o entendimento da questão: GABARITO: CERTO

                               STF (Art. 102)                            STJ (Art. 105) I – Compete ao STF processar e julgar ORIGINARIAMENTE: I – Compete ao STJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE: O Mandado de Segurança e o Habeas Data contra atos: Os Mandados de Segurança e O Habeas Data contra atos: . Presidente da República;
    . Das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
    . Do Tribunal de Contas da União;
    . Do PGR;
    . Do próprio STF.  . De Ministro de Estado;
    . Dos Comandantes das Forças Armadas;
    . Do próprio STJ.
  • Concordo com o Manuel.. sacanagem
  • Pensei que o mandado de segurança seria contra o Estado, e não diretamente ao Ministro de Estado. Não obstante, acabei sanando tal dúvida com a tabela disponibilizada pelo colega abaixo.
  • Essas bancas impõem uma verdadeira tirania. Fazem uma questão dessas e o cara fica sem saber o que marcar, porque o concurseiro sabe que cabe MS contra O ATO de Ministro de Estado perante o STJ, mas a questão pergunta, precisamente "se poderão ajuizar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra o referido ministro do Estado."

    Quando é a banca errando, pode. Agora experimenta chegar numa prova da OAB ou mesmo numa segunda fase de concurso de defensoria e impetrar MS contra o próprio Ministro (em vez do ato), pra ver se seus pontos não são cortados sem dó...

    "puta falta de sacanagem..."
  • EU até sabia que o STJ é responsável por julgar MS contra atos de Ministro de Estado, mas achei que nesta questão caberia recurso ao edital primeiro e não diretamente ao Ministro.
    POrém, fiz uma pesquisa e vi que não cabe MS à edital de concurso por ser considera ato abstrato e não concreto. Mas mesmo assim, fiquei numa super dúvida nesta questão.
  • MS e HD Órgão
    Contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal  Competência: TRF (Art.108, I, “c”)

    Contra ato de Min. de Estado, dos Comandantes Militares ou do próprio Tribunal Competência: STJ (Art.105, I, “b”)

    Contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
    Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal Competência: STF (Art.102, I, “d”)
  • Competência para processar e julgar atos envolvendo Ministros de Estado:

    1. Crime comum e de responsabilidade: STF
        1.1. Crime de responsabilidade conexo com Pres. República: Senado
    2. HD e MS: STJ
    3. HC contra ato de Ministro de Estado: STF
    4. HC impetrado por Ministro de Estado: STJ
  • Acho que a Mary inverteu com relacao ao HC


    Ministros de estado QDO pacientes em HC  (ou seja, QDO o Min. tiver sua liberdade ofendida)   --> STF    (Art. 102, I "d" da CF)

    Ministros de estado QDO coatores em HC --> STJ       (QDO o Min. praticar o ato de coação) ---> STJ  (Art. 105, I "c" da CF)



    Com relação ao HD:

    Min Estado ----> STJ



    me corrijam se eu estiver enganado


  • Fala isso pr o concurso que passei e não pude assumir...

  • Questão interdisciplinar, aborda vários temas numa mesma pergunta, muito boa.

  • CERTO!

     

    STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

     

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHADO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:

     

    - GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF

    - MEMBROS DO TCE E DO DF

    - MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

    ===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

  • CERTA

     

  • STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

  • Art 105

    B) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandos da Marinha, do exército e da aeronáutica ou do próprio Tribunal. 

  • GAB. C

    COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

    MS E HD--> STJ--->Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

      ANOTE ESSA INFORMAÇÃO,POIS JÁ CAIU EM ALGUMAS QUESTOES:

    STJ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MS CONTRA ATOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA.

  • Ministros de Estado:

    se DEFENDEM pelo STF (crime comum e de responsabilidade);

    e ATACAM pelo STJ (como autoridade coatora em sede de HD, MS e HC).

     

    Bons estudos!

  • TEM QUE FICAR ESPERTO E SEPARAR BEM CRIME DE MS, HD, HC E MI.

    A REGRA GERAL PARA CRIME:

    COMUM E RESPONSABILIDADE = STF

    CONEXO PRESIDENTE = SENADO

    MAS NÃO SE TRATA DE CRIME, E SIM DE DIREITO QUE FOI DESRESPEITADO (CABE MS). COMPETÊNCIA = STJ

    JÁ FIZ OUTRAS QUESTÕES ONDE O CESPE MISTURA A COMPETÊNCIA DOS CRIMES COM A DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. 

  • Se coator- STJ ;

    Se paciente- STF!

    Abraços!

  • Relativos ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Se determinado ministro de Estado autorizar a abertura de concurso público para preenchimento de cargos vagos na respectiva pasta, e, no edital do certame, houver restrição desarrazoada quanto à idade dos candidatos, os que forem prejudicados por tal restrição poderão ajuizar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra o referido ministro do Estado.