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Resposta: art. 105, I, b da CF/88.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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CERTO
Candidata que comprovou existência de cargo vago no quadro da AGU garante nomeação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União (AGU). Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital.
A candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado Planejamento e Gestão.
O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada.
Jurisprudência
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão.
No mérito, ele ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que estes direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato.
Fonte na integra:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108269
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Vejo que a questão mostra-se mal elaborada, tendo em conta que não se ajuiza Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado, mas sim, contra o ATO do Ministro.
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O CESPE andou muito para tráz, estas questões que vejo hoje são no mínimo questionáveis, na ância por complicar a questão estão perdendo o foco, Mandado de Segurança não é recurso, isto é, só pode ser impetrado se não houver um outro recurso, para ficar correta esta questão tinha que citar que o impetrante já havia entrado com recurso administrativo e posteriormente também o recurso no judiciário, e ainda de que os recursos já tinham transitado por todas as instâncias possíveis, aí sim, Mandado de Segurança.
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concordo com o manuel... errei por achar que o mandado de segurança seria contra o ATO do ministro, e nao contra ele.
e... vladimir, fiquei na dúvida. Eu tenho que demonstrar que esgotei a esfera administrativa pra poder entrar com mandado de segurança, eh isso? Pra mim, no momento em que percebi que fui prejudicado tendo garantia de direito líquido e certo, já podia impetrar um MS no judiciário.... Alguém pode me ajudar? Onde está isso na lei?
Inclusive, pesquisando, achei isso:
1. A não interposição de recurso administrativo não impede a apreciação da causa pelo judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º,XXXV, da CF.
fonte: Processo: MS 45703 2001.51.01.008930-7 (de 2003)
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/865473/mandado-de-seguranca-ms-45703-20015101008930-7-trf2
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Errei pelo mesmo motivo Manoel o MS é contra o ato!!
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ERRADA
MS no STJ
Conctra atos de
Ministro de estado
Do próprio STJ
Comandantes das forças armadas
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A questão menciona acerca do demandado, parte passiva do MS. Em nenhum momento fala-se do "ato", ademais, nem a CF elenca tal terminologia em seu artigo 5º, inciso LXIX, para o cabimento do remédio consitucuonal, como podemos vislumbrar.
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
A ilegalidade tem como espécie um ato vinculado e o abuso de poder tem como espécie ato discricionário, deste modo, cometeu um abuso de poder em face da discrionariedade que tem o Ministro, no caso concreto, vejo eu, em estipular de forma desprorcional o requisito idade, deste modo, preencchendo o requisito constitucional para o ajuizamento do "mandamus", abuso de poder.
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Segue um Esqueminha para favorecer o entendimento da questão: GABARITO: CERTO
STF (Art. 102) STJ (Art. 105) I – Compete ao STF processar e julgar ORIGINARIAMENTE: I – Compete ao STJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE: O Mandado de Segurança e o Habeas Data contra atos: Os Mandados de Segurança e O Habeas Data contra atos: . Presidente da República;
. Das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
. Do Tribunal de Contas da União;
. Do PGR;
. Do próprio STF. . De Ministro de Estado;
. Dos Comandantes das Forças Armadas;
. Do próprio STJ.
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Concordo com o Manuel.. sacanagem
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Pensei que o mandado de segurança seria contra o Estado, e não diretamente ao Ministro de Estado. Não obstante, acabei sanando tal dúvida com a tabela disponibilizada pelo colega abaixo.
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Essas bancas impõem uma verdadeira tirania. Fazem uma questão dessas e o cara fica sem saber o que marcar, porque o concurseiro sabe que cabe MS contra O ATO de Ministro de Estado perante o STJ, mas a questão pergunta, precisamente "se poderão ajuizar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra o referido ministro do Estado."
Quando é a banca errando, pode. Agora experimenta chegar numa prova da OAB ou mesmo numa segunda fase de concurso de defensoria e impetrar MS contra o próprio Ministro (em vez do ato), pra ver se seus pontos não são cortados sem dó...
"puta falta de sacanagem..."
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EU até sabia que o STJ é responsável por julgar MS contra atos de Ministro de Estado, mas achei que nesta questão caberia recurso ao edital primeiro e não diretamente ao Ministro.
POrém, fiz uma pesquisa e vi que não cabe MS à edital de concurso por ser considera ato abstrato e não concreto. Mas mesmo assim, fiquei numa super dúvida nesta questão.
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MS e HD Órgão
Contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal Competência: TRF (Art.108, I, “c”)
Contra ato de Min. de Estado, dos Comandantes Militares ou do próprio Tribunal Competência: STJ (Art.105, I, “b”)
Contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal Competência: STF (Art.102, I, “d”)
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Competência para processar e julgar atos envolvendo Ministros de Estado:
1. Crime comum e de responsabilidade: STF
1.1. Crime de responsabilidade conexo com Pres. República: Senado
2. HD e MS: STJ
3. HC contra ato de Ministro de Estado: STF
4. HC impetrado por Ministro de Estado: STJ
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Acho que a Mary inverteu com relacao ao HC
Ministros de estado QDO pacientes em HC (ou seja, QDO o Min. tiver sua liberdade ofendida) --> STF (Art. 102, I "d" da CF)
Ministros de estado QDO coatores em HC --> STJ (QDO o Min. praticar o ato de coação) ---> STJ (Art. 105, I "c" da CF)
Com relação ao HD:
Min Estado ----> STJ
me corrijam se eu estiver enganado
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Fala isso pr o concurso que passei e não pude assumir...
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Questão interdisciplinar, aborda vários temas numa mesma pergunta, muito boa.
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CERTO!
STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:
- MINISTRO DE ESTADO
- MINISTRO DO STJ
- COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:
- GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF
- DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF
- MEMBROS DO TCE E DO DF
- MEMBROS DO TRF
- MEMBROS DO TRE
- MEMBROS DO TRT
- MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:
- TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO
- MINISTRO DE ESTADO
- COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO
===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:
- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS
===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:
- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS
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CERTA
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STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:
- MINISTRO DE ESTADO
- MINISTRO DO STJ
- COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
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Art 105
B) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandos da Marinha, do exército e da aeronáutica ou do próprio Tribunal.
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GAB. C
COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...
MS E HD--> STJ--->Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
ANOTE ESSA INFORMAÇÃO,POIS JÁ CAIU EM ALGUMAS QUESTOES:
STJ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MS CONTRA ATOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA.
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Ministros de Estado:
se DEFENDEM pelo STF (crime comum e de responsabilidade);
e ATACAM pelo STJ (como autoridade coatora em sede de HD, MS e HC).
Bons estudos!
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TEM QUE FICAR ESPERTO E SEPARAR BEM CRIME DE MS, HD, HC E MI.
A REGRA GERAL PARA CRIME:
COMUM E RESPONSABILIDADE = STF
CONEXO PRESIDENTE = SENADO
MAS NÃO SE TRATA DE CRIME, E SIM DE DIREITO QUE FOI DESRESPEITADO (CABE MS). COMPETÊNCIA = STJ
JÁ FIZ OUTRAS QUESTÕES ONDE O CESPE MISTURA A COMPETÊNCIA DOS CRIMES COM A DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.
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Se coator- STJ ;
Se paciente- STF!
Abraços!
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Relativos ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Se determinado ministro de Estado autorizar a abertura de concurso público para preenchimento de cargos vagos na respectiva pasta, e, no edital do certame, houver restrição desarrazoada quanto à idade dos candidatos, os que forem prejudicados por tal restrição poderão ajuizar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra o referido ministro do Estado.