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ERRADA.
Necessidade de Observância ao Princípio da Publicidade
Processo
AGRESP 200701330243
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 959999
Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: QUINTA TURMA
Fonte: DJE DATA:11/05/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE NOVE ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DAPUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo decadencial só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, a dizer, capaz de produzir lesão ao direito vindicado, que, no caso em tela, deu-se com o indeferimento do requerimento administrativo do candidato pela Administração Pública. 2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio dapublicidade. 4. Recurso desprovido.
FONTE:http://www.estudodeadministrativo.com.br/jurisprudencia-principios-administrativos.php
BONS ESTUDOS
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ERRADA!!
FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 21 Ed., Editora Metodo, Pgs 195 e 196)
" O principio da publicidade apresenta uma dupla acepçao em face do sistema decorrente da Constituiçao de 1988, a saber:
a) a exigência de publicaçao em orgao oficial como requisito de eficacia dos ato adm que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem
ônus para o patrimônio publico;
Nessa acepcao, a publicidade nao esta ligada a validade do ato, mas a sua eficacia, isto e, enquanto nao publicado, o ato nao esta apto a produzir efeitos.
b) a exigência de transparência da atuaçao administrativa."
Portanto nao se vincula a existencia, mas a eficacia!! A 2 parte da questao esta correta visto que nem todos os atos adm precisam de publicidade, conforme acima exposto!!
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Os efeitos decorrentes da falta de publicidade constituem tema que gera discussão na doutrina. Tradicionalmente, a doutrina era inflexível e colocava a publicidade no plano de validade; hoje admite-se que cada hipótese deve ser avaliada isoladamente, observando especialmente a lei aplicável ao caso. A doutrina moderna reconhece que a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como falta de eficácia.
Nesse sentido decidiu o STJ: (...)3. O ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seu legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres. 4. Ag improvido. (ArRg no RMS 15530/DF, sexta turma)
Fonte: Direito Administrativo, Fernanda Marinela, p. 40.
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Fazer questões do CESPE é desaprender o que a gente demora para absorver.
No meu ponto de vista o gabarito está errado. Ou seja, a questão está certa.
Segundo MA e VP: (Cap. 5, Item 7, D.A. Descomplicado, 20a Edição)
"Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos."
Com essa definição podemos deduzir que a falta de publicidade não invalida o ato, apenas o torna ineficaz. O que pode-se dizer é que os atos, enquanto não ocorre sua publicação, ainda não são perfeitos, nas hipóteses em que sua publicação é obrigatória.
Estou sinceramente começando a pensar em deixar de fazer as questões do CESPE. É uma banca de péssima qualidade.
Abraços.
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Concordo com Thiago, fica muito difícil entrar na cabeça do examinador e ter absoluta certeza do que ele está querendo dizer, neste caso o que o examinador quiz dizer foi o seguinte, colocou a questão como princípio da publicidade o que diz este princípio, existem atos sigilosos que não devem vir ao conhecimento público estes atos também atendem o princípio da publicidade.
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invalida-se o ato por que ele pode ser perfeito mas mesmo assim ser invalido.
Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária a lei, a moral ou o edital.
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Thiago, se vc reparar melhor, nos seus próprios comentários a questão está ERRADA (ou seja, em conformidade com o gabarito apresentado).
A questão pode ser dividida em duas partes: 1ª "o princípio da publicidade vincula-se a existência do ato administrativo". 2ª "mas a inobservância desse princípio não invalida o ato".
A 1ª parte é a que está ERRADA, pois referido princípio não é elemento formado do ato administrativo e, por consequência, de validade... nada tem a ver com a existência (quando fala-se em publicidade é necessário lembrarmos de EFICÁCIA).
A 2ª parte está, a meu ver, CORRETA... pelos mesmos motivos expostos acima.
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Na minha opinião o gabarito deveria estar como certo, como já citado acima. Digo na minha opinião, lógico pautado exclusivamente nos doutrinadores que adotei ( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ).
Faço quase que exclusivamente questões do Cespe, pois, estou me preparando há dois anos para o concurso da PF ( banca Cespe), porém, tenho visto algumas decisões estranhas da banca como no caso em tela. Isso ocorre em diversas disciplinas. Erros grotescos dos examinadores. Tenho compartilhado algumas questões com alguns professores de renome, os quais não citarei nomes, que ficaram estarrecidos com determinados gabaritos!!
Realmente, vida de concurseiro é uma tarefa ardua, temos que matar um leão por dia!
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Me corrijam se eu estiver errado, mas não acredito q a primeira parte esteja errada como muitos colegas estão citando...
Para a aplicação do princípio da publicidade é necessário que haja a existência de um ato administrativo afinal vai se publicar oq c não houver ato? Quando fala-se em vinculado ao ato aí na questão, eu pelo menos entendi que necessita obrigatoriamente da existência de um ato e não que um forme o outro como a colega mais acima citou ...
a segunda parte que me fez quebrar a cabeça pois em minhas anotações e no direito administrativo de Gustavo Barchet aqui fala-se em CONDIÇÃO DE EFICÁCIA ( DE PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS ) sobre o princípio da publicidade, aí na minha opinião foi pensar a respeito da validação do ato com condição de eficária para efeitos jurídicos. Eu imagino que pequenos atos internos não necessariamente necessitariam da aplicação do princípio da publicidade até pq o mesmo fala-se em Atos administrativos gerais e de efeitos externos. Se cada pequeno movimento necessitasse passar por toda a burocacracia de divulgação para validar os pequenos atos internos nada andaria acredito que violaria inclusive o princiípio da eficiência...
só minha opinião não sou nenhum mestre no assunto...
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RESPOSTA: ERRADO
Pois a publicidade representa condição de EFICÁCIA do ato administrativo e não de existência, como afirma a questão.
Assim, veja-se em MARINELA, pág. 39, 2010:
"Os efeitos decorrentes da falta de publicidade constituem tema que gera discussão na doutrina. Tradicionalmente. a doutrina era inflexível e colocava a publicidade no plano da validade; hoje, admite-se que cada hipótese deve ser avaliada isoladamente, observando especialmente a lei aplicável ao caso. A doutrina moderna reconhece que a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fato de EFICÁCIA."
E ainda tem decisão do STJ, nesse sentido:
EDcl no AgRg no AREsp 245516 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0221639-1 |
Relator(a) |
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
18/04/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 09/05/2013 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDORPÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE.1. O acórdão embargado entendeu que "regida a Administração peloprincípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficáciadepois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual,retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância(posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar aostatus quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo"(REsp 213.417/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ13.12.1999, p. 188).2. A autora exerceu seu direito de retratação dentro dos ditamesexigidos, ou seja, antes da publicação de seu ato de exoneração. Nãopode o ente federado manter a exoneração só pelo fato de que aservidora não exerceu suas funções no interstício entre a data dopedido de exoneração e a da retratação.3. Embargos de Declaração rejeitados. |
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O princípio da publicidade vincula-se a EFICÁCIA do ato e não a EXISTÊNCIA do ato.
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Pessoal, não compliquem:
"O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato."
Toda manifestação da Adm Pública, para que seja exigível dos administrados, deve ser EXISTENTE, VÁLIDA e EFICAZ.
Segundo Helly Lopes Meirelles:
- Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.
Então, a primeira parte da assertiva está correta.
Ora, a existëncia válida exige a publicidade do ato. Por consequência, se não for observada a publicidade, o ato é inválido perante os administrados.
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Um dos pressupostos de existência dos atos administrativos é a publicidade. A publicidade significa a efetiva disponibilidade do conteúdo do
ato para a ciência dos administrados, sendo desnecessário - para a identificação da pertinência do ato - que o cidadão diretamente atingido tenha
conhecimento da substância do comando. Tem por fundamento a injunção do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil:
"Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
São pressupostos de validade dos atos administrativos: pressuposto subjetivo, pressupostos objetivos, o pressuposto formalístico, o pressuposto
teleológico, e o pressuposto lógico. Ausentes ou falhos, tornam o ato administrativo viciado e, por conseguinte, passível de invalidação ou de
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Marcello Caetano diz que ''A obrigatoriedade da publicação implica uma formalidade essencial que interessa à própria validade do acto. Da preterição dessa formalidade resulta, por conseqüência, um vício de forma que implicará, consoante dispuser a lei, nulidade ou anulabilidade do acto.''
A publicidade pode não ser elemento formativo do ato e sim requisito de eficácia e de moralidade. Assim, podendo-se dizer que a publicidade do ato administrativo, em regra, não é elemento do ato administrativo nem é requisito de sua validade, sendo no mais das vezes apenas condição de eficácia do ato cujo conteúdo foi produzido validamente. Todavia, quando houver
exigência legal de publicidade de determinados atos, mediante publicação no órgão de imprensa oficial ou em outro veículo de comunicação especificado, essa exigência
é pressuposto (formalístico) de validade do respectivo ato e uma vez ausente, obstaculiza os efeitos dos atos administrativos condicionados a essa providência.
Desse modo, o ato administrativo não publicado existe no plano jurídico. Contudo, se o ato administrativo deixou de ter a sua devida publicidade para escamotear eventual ilicitude, desvio de finalidade, motivo falso ou inexistente, inadequação entre os pressupostos do ato e seu objeto, esse ato administrativo, embora existente no plano jurídico, deverá ser invalidado, pois o seu próprio conteúdo está viciado irremediavelmente, devendo ser preservados apenas os efeitos fáticos que eventualmente favoreceram terceiros de boa-fé e desde que não tenham causado prejuízos ao interesse público. Do contrário, se o ato administrativo contiver apenas vício relativamente ao seu pressuposto formalístico, será ele
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''A publicidade para Hely Lopes Meirelles não é um requisito de forma do ato administrativo, "não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e
moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.''
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O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
O erro da questão está em dizer que o princípio da publicidade vincula a existência do ato administrativo. Na verdade o princípio da publicidade não é elemento formativo do ato, ou seja, a publicidade não é requisito para a existência do ato, mas é requisito para que o ato produza efeitos. Ele vincula-se a eficácia do ato. No mais, a inobservância desse princípio não torna o ato inválido.
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ERRADA!
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, Pg. 28.
"Situação que mecere comentário diz respeito aos efeitos decorrentes da falta de publicidade (mais comumente de publicação) de atos administrativos. Cuida-se de saber se tal ausêncua se situa no plano da validade ou da eficácia. Anteriormente, a doutrina era mais inflexível, considerando como inválido o ato sem publicidade; ou seja, a publicidade seria requisito de validade. Modernamente, tem-se entendido que cada hipótese precisa ser analisada separadamente, inclusive a lei que disponha sobre ela. Em várias situações, a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fator de eficácia: o ato é válido, mas inidôneo para produzir efeitos jurídicos. Se o for, a irregularidade comporta saneamento."
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O Principio da Publicidade impedirá que a administracao, concernentemente ao funcionalismo publico, pratique atos secretos, para, "secretamente", prejudicar ou beneficiar este ou aquele funcionario; a publicidade garantira, pela transparencia de seus atos, levados ao conhecimento geral, uma fiscalizacao da coletividade, impedindo "safadezas" tao comuns outrora, e praticadas às escondidas, A PUBLICIDADE SERA PRATICADA COM A PUBLICACAO DE TODOS OS ATOS EM DIARIO OFICIAL E OUTROS JORNAIS DE GRANDE CIRCULACAO, CONFORME A IMPORTANCIA DOS ATOS.
QUESTAO ESTA CERTA e nao errada conforme o gabarito.
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Vou colocar da maneira que entendi... se eu estiver enganada, por favor me corrijam....
1ª parte:
O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo -
Correto, pois se não existir o ato, não há o que publicar... por isso existe a vinculação da publicidade ao ato. Porém não existe a vinculação do ato à publicidade, uma vez que exitem atos que não necessitam ser publicados.
2ª Parte:
mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
Correto, o ato não publicado não deixa de existir devido a falta de publicação, o que ocorre é que ele só passará a ter eficácia (validade), após a publicação.
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Questão: O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo (ERRADO) mas a inobservância desse princípio não invalida o ato (CERTO)
P.S: O princípio da publicidade é condição de EFICÁCIA do ato administrativo e não de existência.
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O quesito está ERRADO, pois o Cespe inverteu as coisas na afirmação.
O correto seria dizer: "O princípio da publicidade vincula-se à VALIDADE do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio NÃO TORNA O ATO INEXISTENTE.".
Explico: o ato administrativo sem publicidade é existente e é também válido, mas sua eficácia é que é condicionada à publicidade, salvo exceções legais (a exemplo daquela do final do art. 5º, XXXIII da CF/88).
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Quanto a primeira parte da questão é fácil perceber que a publicidade não esta necessariamente vinculada a existência de um ato administrativo, podendo normalmente ocorrer publicidade de atos da administração.
Ex: Publicação da celebração de um contrato em regime de direito privado (civil ou comercial), entra a Administração e um particular, em que a Administração abre mão da sua supremacia.
Não há o que se falar aqui em ato administrativo, mas sim em ato da administração.
Quando a lei exige a publicação essa não será condição de validade e sim condição de eficácia.
Ex: Quando sai a publicação da nomeação de candidatos de um concurso. O ato já existia, mas só depois dessa condição o canditato pode tomar posse. É essa condição que dá eficácia ao ato, que permite a produção dos efeitos desse ato.
A publicidade é relativa, podendo acontecer o sigilo nos seguintes casos:
--> Segurança nacional
--> Interesse do estado
--> Vida privada (intimidade)
Obs: nenhum princípio é absoluto.
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A questão além de jurídica é interpretativa:
O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo (PARA UM ATO ADMINISTRATIVO SER PUBLICADO, NECESSARIAMENTE ELE DEVE EXISTIR. COMO É QUE SE VAI TORNAR PÚBLICO ALGO INEXISTENTE??? NÃO HÁ COMO! LOGO ESSA PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETÍSSIMA), mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.(CLARO QUE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DEVE SER OBSERVADO POR TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-"SALVO SE INDISPENSÁVEL A SEGURANÇA DO ESTADO...", E NOS CASOS DE DIREITO A INTIMIDADE DAS PARTES SEREM INDISPENSÁVEIS! FERIR ESSE PRINCÍPIO ACARRETA VÍCIO, INVALIDANDO O ATO).
ESPERO TER AJUDADO! BONS ESTUDOS!
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Espero poder contribuir para algo.
Tem-se três planos no mundo jurídico, o da existência, o da validade e o da eficácia. Pelo menos nos doutrinadores em geral, a publicidade se situa no plano da eficácia. Não se pode confundir eficácia com existência. São planos diversos. Isso já torna a questão errada. Veja que o STF, no RE 501010 afirmou que "A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos."
Ainda mais, a falta de publicidade não invalida o ato, simplesmente o torna ineficaz, o que, mais uma vez, ocorre em planos diferentes. Note-se que em geral, os elementos (requisitos de validade do ato administrativo) seriam competência, objeto, motivo, forma e finalidade. A publicidade não está nesse plano, mas no da eficácia.
Veja-se como exemplo o parágrafo único do art. 61, da Lei 8666: Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei
Assim, a questão está errada ao colocar publicidade como pressuposto de existência e ao colocá-la como requisito de validade.
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O Princípio de Moralidade é requisito de EFICÁCIA do ato e NÃO de "VALIDADE". Por tudo o que já li sobre o assunto, a questão está ERRADA!
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É importante saber que o ATO ADMINISTRATIVO deve ser:
PERFEITO: ato formativo é completo - diz respeito ao processo de formação do ato (CFMOF - competência, forma, motivo, objeto e finalidade)
VALIDO: o ato deve ser LEGAL, isto é, estar de acordo com o ordenamento jurídico
EFICAZ: para ser eficaz o ato deve ser PUBLICADO
---> Portanto, a PUBLICAÇÃO É REQUISITO DE EFICÁCIA E NÃO DE EXISTÊNCIA DO ATO ADM.
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Bom, não se depois de tantos comentários, estarei contribuindo ou repetindo, mas aí vai:
Para mim, toda está confusão se dá apartir de um problema simples com o qual o CESPE adora ver os concurseiros se enrolarem, "a interpretação do texto"
Faço questões do CESPE a pouco tempo, mas pelo que percebi, os erro nunca não "grotescos", são singelos e quase imperceptíveis, quando se dão apartir de apenas uma palavra.
Nós, por muitas vezes, entendemos que para existir o princípio da públicidade, tem q existir o ato, afinal este será publicado. Mas o ato pode existir, pode ter ocorrido todo o trâmite necessário,mas a inobservância desse princípio não invalida o ato, ele existe, e não é porque ele existe que o principio dq publicidade existe, ele apenas ainda pode não ter sido públicado, o que faz com que o ato seja Ineficaz e não inexistente.
Ou seja, não está vinculado o princípio a existencia do ato, pois o ato existe só é ineficaz.
O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
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Situação que merece comentário diz respeito aos efeitos decorrentes da falta de publicidade (mais comumente de publicação) de atos administrativos. Cuida-se de saber se tal ausência se situa no plano da validade ou da eficácia. Anteriormente, a doutrina era mais inflexível, considerando como inválido o ato sem publicidade; ou seja, a publicidade seria requisito de validade. Modernamente, tem-se entendido que cada hipótese precisa ser analisada separadamente, inclusive a lei que disponha sobre ela. Em várias situações, a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fator de eficácia: o ato é válido, mas inidôneo para produzir efeitos jurídicos. Se o for, a irregularidade comporta saneamento. (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - José dos Santos Carvalho Filho, Lumen Iuris Editora 2011).
O QUE INVALIDA A QUESTÃO É A AFIRMATIVA "VINCULA-SE À EXISTÊNCIA" NO MAIS A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
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O princípio da publicidade vincula-se à
(X) Certo: eficácia
(X) Errado: existência (validade / legalidade)
do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
(X) o final da frase está CERTA.
O referido princípio não é elemento formador do ato administrativo, mas pressuposto de sua eficácia. Ou seja, a publicidade não está ligada à existência do ato administrativo, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não estará apto a produzir efeitos.
Assim, veja-se em MARINELA, pág. 39, 2010:
"Os efeitos decorrentes da falta de publicidade constituem tema que gera discussão na doutrina. Tradicionalmente, a doutrina era inflexível e colocava a publicidade no plano da validade; hoje, admite-se que cada hipótese deve ser avaliada isoladamente, observando especialmente a lei aplicável ao caso. A doutrina moderna reconhece que a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fato de EFICÁCIA."
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Não concordo com o gabarito da questão por que a publicação do ato está ligado com a sua Eficácia e não com a sua validade. O Ato que necessita de publicação e não foi, não é invalidado, apenas não tem eficácia. Vemos em vários livros que a publicidade está ligada com a eficácia do ato e não com sua validação.
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seguindo a mesma lógica dessa questão outras teriam outro gabarito, questão doutrinária...
Bola pra frente!
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A doutrina majoritária realmente entente ser a publicidade uma condição de Eficácia do Ato adm. (Hely Lopes), mas segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a publicidade é requisito de EXISTÊNCIA do ato, sem a qual o ato não se aperfeiçoa.
QUESTÃO CESPE: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Administrador
Julgue o item subsecutivo, de acordo com os princípios que compõem o direito administrativo brasileiro.
Os atos administrativos se aperfeiçoam pela publicidade, sendo possível, em alguns casos, que sejam praticados sob sigilo.
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caros colegas,
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32º edição, 2006, pág. 94) diz que: "Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.”
A publicidade não é apenas elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
Por isso, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.
Isso nos permite concluir que a publicidade não esta ligada a existência sendo, portanto, requisito de eficácia.
Publicidade não é apenas tornar público, mas principalmente tornar claro e compreensível à população. A publicidade deve cumprir papel essencial de informar com nitidez e clareza ao público os atos praticados pela Administração Pública.
foco, força e fé que a jornada é árdua, mas a recompensa vale a pena.
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A referida afirmacao nao pode ser realizada categoricamente. Em determinadas situacoes, a ausencia de publicidade invalida o ato administrativo, pelo fato de a lei ou o regulamento a exigirem. Ademais, sendo a publicidade um preceito constitutional, ela pode sim figurar como elemento ensejador do controle de legalidade/legitimidade de um ato administrativo, fundamentando a sua anulacao.
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Absurdo esse gabarito
o fato de não ser publicado invalida o ato?
euheim
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Janaína Vieira, pelo o que eu entendi, o final do enunciado diz..., "mas a NÃO OBSERVÂNCIA desse princípio VÁLIDA o ato.
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Errado.
Conforme Gabriela QC explanou:
O princípio da publicidade vincula-se à eficácia e à moralidade do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
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Principio da Publicidade está intrinsecamente ligado à EFICÁCIA do ato e não à EXISTÊNCIA.
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O princípio da publicidade vincula-se à Eficácia do ato administrativo.
A inobservância desse princípio não invalida o ato, torna-o sem eficácia.
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GABARITO: ERRADO
*A PUBLICIDADE não é condição de validade /existência do ato administrativo, mas de EFICÁCIA.
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O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
Reescrevendo:
O princípio da publicidade está vinculado à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
Acredito que o princípio da publicidade seja vinculado sim à pratica do ato, se não houver ato como haverá publicidade??? o.O
E a segunda parte da questão também está correta já que nem todo ato tem que ser obrigatoriamente publicado.
Enfim, não consigo entender a questão de outra forma. :/
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O Decreto Federal nº 1.171/1994, em seu inc. VII, afirma que “salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
Nesses termos, deve ficar claro que o princípio da publicidade não se vincula à existência do ato administrativo, mas sim à sua eficácia. O ato administrativo perfeito, isto é, aquele que já percorreu todo o trâmite necessário à sua edição será considerado existente ainda que não tenha sido publicado no Diário Oficial. Porém, antes da publicação oficial, será ineficaz.
GAB- ERRADO.
Prof. Fabiano Pereira
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a publicidade do documento sempre deve ser observada em todos os casos,
todavia serão publicados aqueles documentos que não possuem caráter sigiloso
errado
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O princípio da publicidade não se vincula à existência do ato administrativo, mas sim à sua eficácia.
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Putzgrila... caí que nem um patinho... foquei apenas na segunda parte (...a inobservância da publicidade não invalida o ato) que, a meu ver, está correta, e não percebi o erro da primeira, que não tem nada a ver com nenhum pricípio administrativo (seja ele explícito ou implícito). Bons estudos.
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Pessoal,
ERRADO
O princípio da publicidade é requisito de EFICÁCIA do ato e NÃO de vinculação a existência.
A segunda parte esta correta: a inobservância da publicidade desse princípio não invalida o ato (doutrina considera)
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-aa/150044-princ%C3%ADpios-da-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-advogado-serpro-cespe-2013
Bons estudos.
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Não se trata, portanto, de requisito de validade do ato ou perfeito, mas tão
somente da produção de seus efeitos (EFICAZ). Assim, um ato administrativo pode
ser válido (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas não
eficaz, pois se encontra pendente de publicação oficial
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Errado.
O ato só não sera eficaz, devido à pendência de publicidade.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A Administração Pública não age em seu próprio nome (MASTHEUS CARVALHO, 2015).
Sendo assim, O princípio da publicidade vincula-se ao ato administrativo e sua inobservância invalida o ato.
Ademais, o princípio da solenidade das formas aponta para a necessidade de que os atos sejam escritos, registrados e publicado (doutrina de José dos Santos Carvalho Filho. O CESPE acompanha esse posicionamento). Ressalte-se, no entanto, que esse princípio se apresenta como uma regra geral não impositiva, haja vista haverem atos que dispensam essas exigências dadas as circustâncias em que se manifestam. Os sinas de trânsito são exemplos clássicos.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Explicando...
A questão está dividida em DUAS PARTES:
VEJA:
PRIMEIRA PARTE: O Princípio da Publicidade é requisito de EFICÁCIA do ato [PARTE CORRETA] e não de vinculação a EXISTÊNCIA. [ESSA PARTE ESTÁ ERRADA, como afirma a questão proposta, o detalhe é bem sutil, troca-se a palavra EXISTÊNCIA por EFICÁCIA.]
SEGUNDA PARTE: A segunda parte está correta: a inobservância da publicidade desse princípio não invalida o ato (doutrina considera.)
Portanto, o gabarito está ERRADO.
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Conforme preceitua Hely Lopes Meirelles:
“Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige”. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., pg. 96 e 97, atualizada até a Emenda Constitucional 67, de 22. 12. 2010 Malheiros Editores).
Portanto, reescrevendo a assertiva, teríamos:
O princípio da publicidade NÃO vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
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O Princípio da publicidade não é vinculado (condição essencial) à existência do ato administrativo. Em outras palavras, o ato administrativo ainda existirá sem a publicidade do mesmo. Na verdade a publicidade é condição essencial da eficácia do ato administrativo.
Portanto, a inobservância desse princípio não culmina na invalidação do ato, somente em sua eficácia
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ATOS INTERNOS NÃO PRECISAM SER PUBLICADOS. ISSO NÃO FAZ COM QUE SEJAM INEXISTENTES.
GABARITO ERRADO
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Questão polemica, mas apenas por interpletação é possivel responder, A questão diz que para o ato existir necessita existir a publicidade, e a ausencia de publicidade não invalida o ato, agora pensamos..... se para existir o ato a publicidade esta vinculada, logo não é possivel a falta dela, ou seja a segunda oração diz que na falta da publicidade o ato continua valido, oque é impossivel já que a primeira oração diz que sem publicidade não existe o ato....
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O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. Resposta: Errado.
Comentário: o princípio é condição de EFICÁCIA do ato administrativo e não de existência.
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Galera,
Eu estou maluco, ou faltou uma preposição antes de "Ao princípio da publicidade vincula-se a existência do ato administrativo..."
Como a questão deveria estar para que o Gabarito fosse: ERRADO !!
Uma coisa é: ""Ao princípio da publicidade vincula-se a existência do ato administrativo""
Ou seja: A existência do ato vincula-se ao princípio da publicidade !
ERRADO
A Publicidade não é requisito para existênciad o ato... ele só não será eficaz !!
Como a questão está:
Outra coisa é: ""O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo""
Ou seja: O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato !
CERTO
Claro! Pois, se o ato é inexistente, não tem como ele ser publicado... Só se publica algo que existe !!
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a publicidade nao esta ligada a validade do ato, mas a sua eficacia.
Ato válido. Porém, seus efeitos somente a partir de sua publicação.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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O princípio da publicidade vincula-se à eficácia e à transparência.
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Gabarito estranho...
achei que seria certa, pois, conforme o livro "Direito Administrativo Descomplicado" (p. 202), na acepção da PUBLICAÇÃO, é exigência como requisito de eficácia dos atos administrativos. "Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos".
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Errado.
A publicidade é a regra, porém a publicação não é elemento de formação do ato administrativo.
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Publicidade é condição de eficácia e não de validade do ato. Gabarito questionável.