-
GABARITO: CERTO.
Art. 71, §2°, Lei 8.666: A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
-
cuidado que os encargos comerciais, fiscais e trabalhistas, a administração pública não responde por eles, conforme art. 71,§1 da lei 8666 de 93
-
Responsabilidade do contratado:
O art. 70, da Lei 8666/93, disciplina que "o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, deconrrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado".
A responsabilidade é do contratado é do tipo subjetiva; logo, exigi-se culpa ou dolo do contratado para ser responsabilizado.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução do contrato (art. 17). Contudo, em relação aos encargos previdenciários, a Administração responde de forma solidária com o contratado. Isto quer dizer que, se o contratado não recolher os encargos da previdência, a Administração terá de recolhê-lo.
Dir. Adm Simplificado, Wilson Granjeiro- pág 316
-
Art. 71, Lei 8666. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do
-
E a súmula 331 TST: como fica?
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
-
Pro amigo acima, enxergo assim:
A Sumula 331 versa sobre obrigacoes trabalhistas. Relação de trabalho, encargos diretos dela advindos.
O dispositivo versa sobre outro tipo de relacao jurídica, a PREVIDENCIARIA. Nao se confundem.
-
A súmula 331 foi alterada por determinação do STF em julgamento de ADC. Segundo entendimento do Supremo, o artigo 71, paragrafo 1 da Lei 8666 prevalece desde wue comprovada culpa da administração que se caracteriza pela falta de fiscalização. No entanto, vale ressaltar que a questão trata de encargos previdenciários, e o art. 71 trata de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, estando a sumula fora do parametro. Logo, a questão deve ser considerada ERRADA de pronto.
-
Lei 8.666/93 - Art. 71: O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, "previdenciários", fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos "previdenciários" resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91.
-
Alguem saberia exemplificar alguns encargos previdenciários pra ficar mais claro?
-
Prezado colega Augusto, para ficar mais claro, as contribuições previdenciárias são aquelas recolhidas à Previdência Social pelos empregadores, para que seus trabalhadores possam desfrutar de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, pensões, aposentadorias, etc. No caso dos empregadores, devem ter que recolher 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, bem como sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, além de outros recolhimentos, como para financiamento de outras entidades - sistema S (SESC, SENAI, SEBRAE, etc.).
Espero ter ajudado um pouco.
Bons estudos.
-
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A sua inadimplência
com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Já no caso dos encargos
previdenciários, a Administração Pública responde solidariamente com o
contratado. Neste caso, entendeu o legislador que se trata de área mais
sensível, que exigiu maiores garantias para os trabalhadores da empresa
contratada.
-
Demorei para lembrar, mas consegui.
Gabarito = CORRETO
Art. 71 da lei nº 8.666/1993
-
Resumindo, para facilitar a resolução de questões desse tipo:
Encargos previdenciários - Contribuição de previdência para usufruir dos benefícios da seguridade social - RESPONDE SOLIDARIAMENTE;
Encargos Trabalhistas - Pecúnia paga aso trabalhadores pela prestação de serviço. Segundo entendimento atual do TST, RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE
-
Pensei nesse MNEMONICO
A administração Pública não responde pelo TRA FI CO...Trabalhistas, fiscais e comerciais...
"Tudo tem seu tempo"
-
Como já foi dito a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais,uma outra questão semelhante poderia ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.
GABARITO: CERTA.
-
Certo. Comentários e Argumentos:
Lembre-se dos encargos e a forma como a administração e o contratado se responsabilizam em relação aos empregados para a realização da obra ou serviço. Será sempre:
> Trabalhistas, comerciais e fiscais: Pertencem apenas ao contratado.
> Previdenciários: Pertencem à administração e ao contratado solidariamente.
-
CERTO
Sub(sidiária).TraFiCo
Pre.so(lidária)
Trabalhista
Fiscal
Comercial
Previdenciária