SóProvas


ID
946681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos e da Lei de Licitações, julgue os itens subsecutivos.

O termo de contrato administrativo, dependendo do valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Alternativas
Comentários
  • Galera,
         Usando a letra da Lei 8.666/93


    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.


    Valeu!
  • O termo de contrato administrativo, dependendo do valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    Logo, a questão está ERRADA.

    é facultativo, nesse caso, INDEPENDENTE do valor.

    Vamo láaaa
  • Não entendi o porquê da questão estar certa...
    Alguém esclarece aí, por favor?

    Se independe do valor não é facultativo?
  •  Cuidado para não confundir...

    "Instrumento de contrato" é o documento que materializa o acordo, como já foi dito acima, este será obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades, e será facultativo nos demais casos. Atenção! Ao dispensar o uso do Instrumento de contrato a administração DEVERÁ substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como a carta-contrato, nota de empenho de despesa, etc...

     Já o "termo de contrato" pode ser dispensado e a sua substituição é facultativa independentemente do seu valor nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    Fonte: "Direito Administrativo Descomplicado" 

     Bons estudos! = D

  • Pedro Rocha, o gabarito da questão é ERRADO


    A questão fala em dependendo do valor, e a lei que diz é dispensável e facultado a substituição, independente do valor.

  • No termo de contrato, o que temos é apenas a união, num só instrumento, das duas vontades que se encontravam materializadas em documentos distintos. Edital (vontade da administração) Proposta (vontade do licitante)

    Contrato é um acordo de vontades. No entanto, as duas vontades estão formalizadas em documentos distintos, isto é, no edital e na proposta do adjudicatário.

    Pra quem, assim como eu, entende melhor sabendo o que é um e o que é outro.
    Abraço!
  • Termo de contrato = contrato

    Conforme pode ser verificado no artigo disponível em
    http://jus.com.br/artigos/25147/as-hipoteses-de-dispensa-do-termo-de-contrato

    T
    ranscrição parcial:

    "2  AS HIPÓTESES DE DISPENSA DO “TERMO DE CONTRATO”

    A LLC utiliza com mesmo sentido e alcance as expressões “termo de contrato” e “instrumento de contrato”. Basta comparar a redação do caput do art. 62 com o §4º do mesmo artigo; o primeiro torna o “instrumento de contrato” obrigatório para determinadas hipóteses; já o segundo torna dispensável o “termo de contrato” para os casos que especifica.

    A doutrina, contudo, distingue as expressões: instrumento é o gênero utilizado para as diversas formas que o contrato administrativo pode assumir (Meirelles, 2009: 222-223 e Carvalho Filho, 2010: 219). Assim, o contrato administrativo exterioriza-se por meio de um instrumento, que pode ser variado, isto é, que pode utilizar uma forma mais rebuscada (termo de contrato) ou outras mais simples (nota de empenho, ordem de serviço etc.).

    Por essa razão, será aqui utilizada a expressão “termo de contrato” como o documento contratual formal, com todas as cláusulas obrigatórias do art. 55 da LLC, devidamente registrado, nos termos do art. 60 da mesma Lei, e com todas as demais formalidades necessárias."

  • Pessoal, sem complicar ! Cespe quer saber o que está escrito na Lei. Pela Lei, que fala "independente do valor" ,o erro está bem claro !

    O termo de contrato administrativo, dependendo do valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
  •  

    caput do art. 62, da Lei de Licitações, estabelece que “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais…”.

    O dispositivo engendra a regra acerca dos instrumentos aptos a serem utilizados quando da formalização dos contratos administrativos. De acordo com ele, o uso do termo de contrato será obrigatório sempre que o valor da contratação superar aquele relativo ao uso da modalidade convite. Caso contrário, a Administração poderá substituir aquele documento por instrumentos equivalentes, tais como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

    O § 4º do art. 62, por sua vez, prevê que o termo de contrato poderá ainda ser substituído nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação.

    Essa hipótese, parece-nos, excepciona a regra prevista no caput do dispositivo. Dito de outro modo, entendemos que o § 4º, do art. 62, faculta a dispensa do termo de contrato, nos casos de compra com entrega imediata, mesmo que o valor da obrigação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite.

    Nessa seara, teríamos duas hipóteses de dispensa do termo de contrato: a) aquelas nas quais o valor da obrigação não supera o limite para o uso da modalidade convite e; b) aquelas nas quais o valor da obrigação supera o limite para o uso da modalidade convite, mas o objeto do contrato consiste em compra com entrega imediata, da qual não resultam obrigações futuras.



    Leia Mais http://www.zenite.blog.br/substituicao-de-termo-de-contrato-por-instrumento-equivalente/


  • Erro da questão ''DEPENDENDO'' do valor, logo, a administração dispensa o termo de contrato, facultando a substituição por outros instrumentos hábeis a critério e INDEPENDENTEMENTE de seu valor nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assitência técnica.
  • ARt.62 lei 8666

    § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • FCC virou CESP

    CESP virou FCC

  • Lei 8.666/93 - da FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    §4. É dispensável o "termo contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.


  • Art 62,§

    § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • Cuidado para não confundir a hipótese em que se dispensa o termo de contrato com a hipótese em que é possivel o contrato verbal,  pois, neste caso, há limitação de valor (R$4.000)


    Dispensa do termo de contrato:

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 4º - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.


    Contrato verbal:

    Art. 60, 

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


  • "dependendo do valor" tornou a questão errada.


  • § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
     

  • ERRADO

     

     

    O termo de contrato administrativo, dependendo do valor (ERRO), é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.