SóProvas


ID
946684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos e da Lei de Licitações, julgue os itens subsecutivos.

A atualização monetária é devida a partir do vencimento da respectiva obrigação, ainda que não exista no contrato administrativo cláusula expressa nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 55 Lei 8666/93.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    bons estudos
    a luta continua

  • Nesse sentido, acrescenta-se jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. ILÍCITO CONTRATUAL. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE CLÁUSULA, PREVENDO DATA PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O CONSEQÜENTE PREJUÍZO ECONÔMICO PELO ATRASO. OBSERVÂNCIA DO VALOR REAL DO CONTRATO.

    1. A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo, constitui ilícito contratual. Inteligência da Súmula 43 do STJ.

    2. A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    3. O termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição. Precedentes do STJ (REsp 71127/SP, REsp 61817/SP).

    4. O retardamento em pagar medições de obras já efetuadas configura violação do contrato e a inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com conseqüências que se impõem ao contratante público.

    5. Recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão, modificando o termo inicial para a incidência da correção monetária para o período de atraso no pagamento. (REsp 679.525/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 12.5.2005, DJ 20.6.2005.)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20247/termo-inicial-e-indices-de-correcao-monetaria-e-juros-moratorios-nos-pagamentos-realizados-com-atraso-nos-contratos-administrativos-direito-intertemporal#ixzz2U1hY0zaa
  • art.55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
  • Show  Walkyria!!
  • POR FAVOR ALGUÉM PODE ME EXPLICAR!!


    SE O ART. 55 DIZ QUE SÃO CLAUSULAS NECESSÁRIAS E A QUESTÃO DIZ QUE MESMO QUE NÃO EXISTA NO CONTRATO, A QUESTÃO NÃO ESTARIA ERRADA?




    SE ALGUÉM PUDESSE ME ESCLARECER! AGRADEÇO!
  • Amigo Thiago,

    A questão não questiona o fato de não estar no contrato a clásula referente a atualização monetária. Nós sabemos que ela deverá estar SEMPRE presente, pois é uma clásula necessária.  O examinador quer saber como  vc reagiria diante de uma situação irregular. Ele quer saber o que será feito para o Administrado (coitado) se a administração não prever no instrumento juridico de estabelecimento de direitos e obrigações (contrato) tal situação. Vamos cancelar todo o processo licitatório? Jogar no chão as obras que ele fez? Vamos deixar o administrado sem a sua atualização? Vamos brigar com a Administração Judicialmente? O que nos resta? Seguir a orientação jurisprudencial que foi esta explanda pelos colegas, qual seja procurar uma solução judicial na qual MESMO QUE ESTA CLÁUSULA NECESSÁRIA não tenha sido prevista em lei ou contrato descabe o enriquecimento ilícito de qualquer das partes e portanto o juiz arbitrará o percentual, com base na jurisprudencia do STJ, para o consequente alcance do equilíbrio econômico.
  • Oi Adriana,

    concordo com tudo que disse e te parabenizo pelo esclarecimento, porém há um pequeno detalhe ai:
    A lei diz ser uma clausula necessária "Os Critérios de atualização Monetária" e não a definição expressa se vai haver ou não atualização monetária. Os critérios se referem aos indexadores desta atualização como por exemplo o INPC, IPCA etc.
    Donde conclui-se que atualização monetária é inerente ao equilíbrio financeiro do contrato sendo irrelevante sua expressa definição.

  • CERTO.

    Bom, devido ao equilíbrio econômico-financeiro , a atualização monetária pode ser realizada, mesmo sem previsão no contrato.
  • Art. 55: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    Note que o contratado faz jus ao pagamento da atualização monetária a partir do vencimento da obrigação, que é assim discriminada na Lei 8.666/1993 (art. 40):
     
    § 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

    Cyonil Borges e Sandro Bernarndes
  • Clausula de equilíbrio econômico-financeira é necessário no contrato administrativo. Deve-se está presente, caso o contrário torna-se inválido. 

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • Ao que parece, segundo o STJ, inexistindo cláusula contratual contendo o reajuste das condições contratuais, este não será possível.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DE PREÇOS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL – DESCABIMENTO.

    1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.

    2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido

    Processo: REsp 730568 SP 2005/0036315-8
    Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
    Julgamento: 06/09/2007
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJ 26.09.2007 p. 202

  • Colegas,

    Esta questão é controvertida e recorrente, mas com a leitura da lei e recentes julgados, para atualização monetária DEVE haver sim previsão contratual.

    Cespe e FCC já cobrou diversas vezes como vcs podem ver aqui no QC.

    Foco, Força e Fé!

  • Para quem não é da área de direito, como eu, lê assim (eu li assim!):

    "A atualização monetária é devida a partir do vencimento (hein? vencimento de $$ pecúnia, din din, cash, money ou vencimento de data de vencimento?) da respectiva obrigação (qual obrigação? do contrato? de atualização? hein?!), ainda que não exista no contrato administrativo cláusula expressa nesse sentido. (opa! cláusula de equilíbrio econômico-financeiro tem que existir! Esse trem tá errado!). 

    Ai, pan, pan, pan paaaaaaam.... Você errou!

    Depois de muito pesquisar e nada encontrar, me inspirei em uma minuta de contrato que diz que: "A atualização financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite fixada no CONTRATO para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela." Fonte: http://www.jfes.jus.br/jfes/documentos/registropreco/PE_25_MinutadeContrato.pdf 

    Assim, acho que este item se refere aos casos em que o contrato já acabou, venceu.. e a Administração ainda deve alguma coisa. Era para ter pago, mas não pagou. Aí, quando ela for pagar, esse valor terá que ser atualizado. Acho que é isso, porque a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro é válida durante o prazo de vigência do contrato. Se acabou o contrato, como é que faz? Atualiza os valores do mesmo jeito.


    Gente, se não for isso e alguém souber me explicar - sem juridiquês - por favor, faz essa graça!

  • Eu respondi errado, mas não me pareceu estranho ao que eles chamam de equilíbrio econômico-financeiro.


  • Talvez as orientações normativas da AGU possam ajudar.

    A Orientação normativa 22 da AGU que diz que o reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias do art. 65, II, "d".

  • Questao mal feita. Há divergencia entre doutrina e a lei. P a 8666 seria da data do inadimplemento. P a doutrina, seria do vencimento....

  • Quando a questão fala "a partir do vencimento da obrigação" já se pressupõe que não houve o adimplemento, então já incide a atualização monetária por previsão legal, independente de haver previsão contratual nesse sentido.

    CERTO

  • Art. 55 Lei 8666/93.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE A atualização monetária SER devida a partir do vencimento da respectiva obrigação. NÃO TEM NADA A VER COM A "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", PROPRIAMENTE DITA, ESTAR EXPRESSA NO CONTRATO OU NÃO...