O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre
essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do
particular prestador de serviço público por danos causados a usuários
do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários.
Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no
julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07), conforme se
verifica de trecho da notícia extraída do informativo nº 458:
O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao
recurso por entender que a responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público é objetiva também relativamente aos
terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão
de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de
responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais
favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas
concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria
arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à
atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia
de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser
indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a
fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou
não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista
que esta decorre da natureza da atividade administrativa,
a qual não é modificada pela mera transferência da
prestação dos serviços públicos a empresas particulares
concessionárias do serviço.