SóProvas


ID
946687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade da administração pública.

Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    INFORMATIVO Nº 563

    TÍTULO
    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço (Transcrições)

    PROCESSO

    RE - 591874

    ARTIGO
    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço (Transcrições) (v. Informativo 557) RE 591874/MS* RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluiu pelaresponsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por Justa Servin de Franco e outra, contra a Viação São Francisco, em razão de acidente ocorrido em 14/11/1998, que vitimou o seu companheiro, no município de Campo Grande/MS. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO CICLISTA E ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDEPENDENTE DE PROVA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS.

    FONTE NA INTEGRA:http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=responsabilidade+civil++estado+concession%E1ria&pagina=1&base=INFO

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Só  para complementar, seria responsabilidade civil subjetiva no caso de ser entidade de direito público
  • Dei uma titubeada nessa questão, tinha estudado, semana passada, sobre a responsabilidade civil da administração pública, pelo livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO e nele tem uma passagem do RE 262.651/SP julgado no STF que diz que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal...”.

    Tal julgado é sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. É importante notar que o julgado analisou especificamente a situação das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, não mencionando, em nenhum momento, empresas públicas e sociedades de economia mistas prestadoras de serviços públicos.

    Portanto, a posição do STF é de que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários do serviço público, não se aplicando a terceiros não usuários.

    Cuidado hein!
  • Concordo com o Rodrigo Braga.
  • Conforme Marcelo Alexandrino:
    Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva (CF art. 37, §6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino (2011 p.757 - 758)
  • E agora pessoal, quantas divergências, seguimos STF ou Doutrina ?? duro em :/
  • De acordo com a aula do professor Fabrício Bolzan, rede LFG:
    - O Art. 37, § 6° , CF fundamenta a responsabilidade civil do Estado e abrange as P. J. D. Privado e prestadoras de serviço público (fundações, empresas públicas, soc. Economia mista, permissionárias e concessionárias) e P. J. D. Público ( união, est., DF , municípios, autarquias e algumas fundações).
    - O STF decidiu, em 2005 e 2008 respectivamente, ser legítima a responsabilidade objetiva invocada por usuários do serviço e por terceiros não usuários com relação às concessionárias e permissionárias.

    Bons Estudos!!!
  • segue o que a questão pedir.
    ''Segundo entendimento do STF''
  • (...) Importante notar que o Texto Constitucional não estabelece qualquer diferença, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva, quanto à qualidade da vítima

    No julgamento do R E 262.651/SP, em 16-11-2005, o Supremo Tribunal Fede-ral adotou o controvertido entendimento de que a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva perante usuários, mas subjetiva perante terceiros não usuários. O caso examinado envolvia o ressarcimento de prejuízos causados  a motorista de carro em decorrência de acidente provocado por ônibus de empresa concessionária. Como o proprietário do veículo não fazia parte, no momento do acidente, da relação jurídica de prestação de serviço público, o Supremo Tribunal Federal considerou aplicável a teoria subjetiva, obrigando a vítima a comprovar culpa ou dolo para receber a indenização.

    O peculiar entendimento adotado pelo Supremo foi objeto de diversas questões em concurso público, embora tenha sido veementemente criticado pela doutrina.

    Porém, em 26 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federalvoltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários(R E 591.874/MS). O caso ensejador da mudança de entendimento foi o atropelamento de um ciclista por ônibus de empresa concessionária de transporte. Embora ostentando a condição de terceiro não usuário, o prejuízo causado à vítima foi considerado passível de reparação com base na aplicação da teoria objetiva.

    O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser sustentado em provas em concursos públicos, considera, portanto, que os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer usuários do serviço, quer terceiros não usuários.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza (Excelente este livro)
  • RESPONSABILIDADE DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO: é objetiva perante usuários e terceiros não usuários.Nova visão do STF. Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.

  • O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre 
    essas  duas  situações,  considerando  objetiva  a  responsabilidade  do 
    particular prestador de serviço público por danos causados a usuários 
    do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários. 
     
    Contudo,  essa  posição  foi  alterada  em  decisão  proferida  no 
    julgamento  do  RE  591874  (julgado  em  08/03/07),  conforme  se 
    verifica de trecho da notícia extraída do informativo nº 458: 
     
    O  Min.  Joaquim  Barbosa,  relator,  negou  provimento  ao 
    recurso  por  entender  que  a  responsabilidade  civil  das 
    pessoas  jurídicas  de  direito  privado  prestadoras  de 
    serviço  público  é  objetiva  também  relativamente  aos 
    terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão 
    de  a  Constituição  brasileira  ter  adotado  um  sistema  de 
    responsabilidade  objetiva  fundado  na  teoria  do  risco,  mais 
    favorável  às  vítimas  do  que  às  pessoas  públicas  ou  privadas 
    concessionárias  de  serviço  público,  toda  a  sociedade  deveria 
    arcar  com  os  prejuízos  decorrentes  dos  riscos  inerentes  à 
    atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia 
    de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser 
    indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a 
    fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou 
    não,  a  hipótese  de  responsabilidade  objetiva,  haja  vista 
    que esta decorre da natureza da atividade administrativa, 
    a  qual  não  é  modificada  pela  mera  transferência  da 
    prestação  dos  serviços  públicos  a  empresas  particulares 
    concessionárias do serviço. 
  • Conforme Marcelo Alexandrino:

    Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva (CF art. 37, §6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino (2011 p.757 - 758)

    • GABARITO CERTO
    • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público: Responsabilidade Objetiva

    • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica: Responsabilidade Subjetiva
  • Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço.