SóProvas


ID
946693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade da administração pública.

Na teoria do risco administrativo, verifica-se a necessidade de a vítima comprovar a culpa da administração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo, apenas o desempenho de serviço. Naquela, a culpa presumida pertine à falta administrativa; nesta, é a do fato lesivo da Administração.

    FONTE:
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/giselehatschbachbittencourt/teoriadorisco.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVO)

    SUCESSO!!!

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: "Pela teoria do risco administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigaçao de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigaçao. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração." (Alexandrino, M & Paulo, V. 2012)
  • Questão Errada!!!


    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.
    era
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente. 
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).


    Fonte: 
    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2011/01/responsabilidade-subjetiva-x-objetiva.html
  • Somente para complementar,
    Segundo Fernanda Marinela (Direito Administrativo - 7a ed. - 2013):


    - na responsabilidade objetiva para definir a possibilidade de exclusão existem no direito comparado duas teorias:
    a) risco integral - o Estado responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, não se adminitando a invocação pelo Estado das causas excludentes de responsabilidade
    b) risco administrativo - a teoria que admite excludente, quando estiver ausente qualquer dos elementos definidores de responsabilidade
    - são exemplos de hipóteses de exclusão: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, lembrando que, além dessas situações sempre que faltar qualquer dos elementos há exclusão da responsabilidade
    - culpa exclusiva afasta a responsabilidade, enquanto na culpa concorrente o Estado tem que indenizar, entretanto o valor é reduzido..

    Segundo a mesma autora, para que haja a responsabilidade objetiva com a teoria do risco administrativo, é necessário que ocorra: a) a conduta estatal, b) o dano ou o nexo causal
  • Na teoria do risco administrativo, verifica-se a necessidade de a vítima comprovar a culpa da administração.
    Pelo que eu entendi a questão quis confundir CULPA ADMINISTRATIVA com RICO ADMINISTRATIVO .

    Se a questao coloca culpa administrativa que tambem pode se dizer culpa anonima, ai sim cabe ao particular provar a ocorrencia do dano, nao tem agente, omissao do estado, inexistencia do serviço. Um exemplo disso e o exemplo que o grande mestre dava na sala de aula, Voce compra um carro e sai na rua passeando com a familia, de repente seu carro cai em UM BURACO, e te da um prejuizo de 4 mil, cabe ao particular prova a ocorrencia do fato e entrar com um processo contra o estado, pelo simples omissao do estado.

  • Sempre lembrar que para a teoria OBJETIVA a Adm Pública ASSUME o RISCO ADMINISTRATIVO dos prejuízos que eventualmente causar, INDEPENDENTEMENTE da existência de culpa ou dolo.

    A vítima só precisa provar três requisitos:  a) Ato; b) Dano; c) Nexo causal


    Obs.  A comprovação de culpa ou dolo cabe à administração a respeito do seu agente (que cometeu a falta) para que se assim for, ele responda por ação regressiva (seja punido).

  • É SÓ LEMBRAR QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, OU SEJA: AFASTA OS ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO/CULPA), BASTANDO APENAS O NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO. 



    GABARITO ERRADO
  • Errado. Risco administrativo trata da responsabilidade objetiva do estado. Logo, independe de comprovação do dolo ou da culpa do agente público.

  • Errada.

    Risco administrativo > Responsabilidade objetiva > Fato + dano + nexo de causalidade.

    Prescinde de dolo ou culpa.

  • RiscO administrativo = Responsabilidade Objetiva.

    Culpa administrativa = Responsabilidade Subjetiva.

  • Gab. Errada.

     

    A responsabilidade do Estado com base nessa teoria exige a demonstração de sua ação ou omissão, de um dano e de um nexo causal, entre a conduta e o dano. 

    Não faz diferença a conduta do Estado ser lícita ou ilícita;

     

    O fato de a responsabilidade ser objetiva não impede a aplicação das excludentes de responsabilidade, tais como: 

     

    - Culpa da própria vítima;

    - Atos de terceiros;

    - Danos causados decorrentes de caso fortuíto ou força maior.

     

  • Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVO)

  • ERRADO

     

    Na teoria da CULPA ADMINISTRATIVA, verifica-se a necessidade de a vítima comprovar a culpa da administração.

  • Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    CESPE = A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal.

     

    Essa teoria admite excludentes de responsabilidade como força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.

     

    ESQUEMA:

    Conduta Comissiva / Responsabilidade OBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal
    Conduta Omissiva / Responsabilidade SUBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

    GABARITO: ERRADO

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO. 

    Em ação omissiva observa-se  FATO + DANO + NEXO + CULPA.