SóProvas


ID
946705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho.

O fato de um indivíduo celebrar acordo para prestar serviço não eventual, subordinado e não remunerado em proveito de outra pessoa configura uma verdadeira relação empregatícia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Faltou um dos requisitos da relação empregatícia, qual seja, a onerosidade. São requisitos para a relação de emprego:
    S ubordinação jurídica
    H abitualidade (ou não-eventualidade, como preferem alguns)
    O nerosidade
    P essoa física
    P essoalidade
    A lteridade
  • Habitualidade não é requisito para relação de emprego. O requisito, neste caso, é não eventualidade. A habitualidade é requisito para o empregado doméstico. Cuidado, pois não eventualidade e habitualidade são requisitos distintos!
  • O que pega é a falta de remuneração que exculi o princípio da onerosidade. A idéia de remuneração leva a existência de salário. Existe o trabalhador voluntário que recebe, por vezes, indenizações e ajudas de custos. Estas benéfices não agregam salário, excluindo assim a relação de emprego. Lemba-se ainda que faltam mais 3 características (pessoalidade; pessoa física; onerosidade; habitualizade e subordinação) 
  • Encaixam-se, nesta situação da questão, os religiosos, como vemos abaixo: 
    "Assim, a posição atual apregoa que os religiosos se adequam à categoria de trabalhadores voluntários.

    Diante de tal premissa, é cediço que os tribunais vêm negando os vínculos suscitados e declarando não encontrarem nenhum indício ou possibilidade de relação de emprego entre os “religiosos” e suas respectivas entidades.

    Nesse sentido a jurisprudência demonstra:

    “RELAÇÃO DE EMPREGO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS – INEXISTÊNCIA. Não gera vínculo de emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento.” (RO. 17973/98 – TRT 3º Região – 2º Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)

    VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento.” (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)

    PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIOO alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa.” (RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em 20-06-2005)

    De acordo com tais pronunciamentos assim vêm se posicionando nossos tribunais, desconhecendo em todas as situações vínculos de empregos entre os que professam a fé e suas congregações."
    FOnte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6060

  • Só complementando:
                Requisitos caracterizadores da relação de emprego
    1. Trabalho por Pessoa Física: para a caracterização de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.
    2. Pessoalidade: o serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado.
    3. Não eventualidade: para configurar vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.
    4. Onerosidade: o contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3 da CLT
    :"mediante salário". Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.
    5. Subordinação: a característica mais importante da relaçãoempregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com a CLT: "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do empregador.
    Segundo a doutrina, a subordinação pode ser jurídica, técnica e econômica.
    6. Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
    Bibliografia - Direito do Trabalho, Renato Saraiva e Direito do Trabalho, Henrique Correia.

    Bons estudos
    =D

  • Boa tarde, pessoal.

    Sugiro um "bizu" para aqueles que gostam de mnemônicos:

    Habitualidade
    Onerosidade
    Subordinação
    Pessoalidade
    Trabalho por pessoa física
    ALteridade
    ______________________________________
    Algumas observações que considero relevantes:
    1. Conforme nos ensina Maurício Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho", empregado é TODA PESSOA NATURAL QUE CONTRATE, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UM TOMADOR, A ESTE EFETUADOS COM PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO.
    2. O professor Ricardo Resende, em seu livro "Direito do Trabalho Esquematizado", faz a seguinte equivalência:                                                    NÃO EVENTUALIDADE = HABITUALIDADE = PERMANÊNCIA
    3. Não há convergênia doutrinária e/ou jurisprudencial no que tange à alteridade. Alguns (ainda) não a consideram como requisito.
    4. Para o empregado doméstico, segundo palavras do Godinho, aquele é "pessoa física que presta, serviços com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas". Percebam que, aqui, houve uma "troca" da habitualidade (ou não eventualidade) pela continuidade.

    Abraços e bons estudos!
  • "O fato de um indivíduo celebrar acordo para prestar serviço não eventual, subordinado e não remunerado em proveito de outra pessoa configura uma verdadeira relação empregatícia".

    A questão peca em dois pontos:
    1) "não remunerado": para se ter uma relação de emprego é necessária a remuneração (ONEROSIDADE), lembrando que basta a intenção onerosa (animus contrahendi) para ser caracterizada.
    2) "em proveito de outra pessoa": um dos requisitos da relação de emprego é a PESSOALIDADE (natureza intuitu personae, também conhecida como infungibilidade) do empregado em relação ao empregador, sendo vedado ao empregado se fazer substituir por outro. Importante lembrar que este requisito, entretanto, não é absoluto, pois admite-se a substituição do emrpegado por outrem em carater esporádico e ainda assim com a aquiescência do empregador.

    Obs: O requisito da não eventualidade é considerado como sinônimo de habitualidade por alguns doutrinadores e bancas examinadoras, bem como já caiu em um concurso CESPE (Advogado - FUNDAC/PB - 2008) a expressão "permanência" como mais um sinônimo e tal banca considerou como alternativa correta.

    Fonte: Ricardo Resende


    Abraço!
  • O fato de um indivíduo celebrar acordo para prestar serviço não eventual, subordinado e não remunerado em proveito de outra pessoa configura uma verdadeira relação empregatícia.

    Questão errada, vejamos:

    A relação de emprego pressupoe a onerosidade da prestação, sob a forma de remuneração pelos serviços. É por isso que os serviços que são prestados a título gratuito não se pode falar em relação de emprego, mas antes em simples relação de trabalho.


    Fonte: Direito do trabalho esquematizado- Ricardo Resende.
    :)
  • Resposta: Errado


    Requisitos ou Critérios ou Pressupostos de caracterização da relação de EMPREGO                                                                                                         Não e SOPPA
    Não- eventualidade (ou habitualidade ou permanência)
    ubordinação jurídica
    O nerosidade
    P essoa física
    P essoalidade
    A lteridade
  • Os elementos caracterizadores da relação de emprego.
    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através
    da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos,
    estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT

    2PNEOS

    pessoa física
    pessoalidade
    não eventualidade
    onerosidade
    subordinação).
  • No caso, configura-se como trabalho voluntário e não relação de emprego! 
  • Para que se configure a relação de emprego ( Ou o trabalho subordinado) é necessário  a presença dos seis requisitos, quais sejam: SOPPAH

    Subordinação ( Econômica, técnica e jurídica: Prevalecendo a subordinação jurídica, pois o empregado deve se submeter                             às normas fixadas no contrato de emprego)  

    Onerosidade ( Significa que há uma contraprestação, que é o salário)

    Pessoa física ( Não existe relação de emprego entre duas pessoas jurídicas) 

    Pessoalidade ( intuitu personae, isto é, o serviço deve ser executado exclusivamente pela pessoa do empregado,                                podendo gerar perdas e danos )

    Alteridade ( O empregador assume os riscos da atividade econômica)

    Habitualidade ( Não eventualidade, o trabalho é realizado de forma contínua ( não necessariamente todos os dias))


    No caso em tela, fica caracterizado o trabalho voluntário, já que não há o requisito da onerosidade.

  • TRABALHO VOLUNTÁRIO

    Trabalho voluntário é, nos termos do art. 1º da Lei 9.608/1998, ..."a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade".

    A grande distinção entre relação de trabalho voluntário e a relação de emprego é a ausência da intenção onerosa na primeira, isto é, a prestação de serviços com intenção graciosa ou benevolente, ao passo que na relação de emprego há sempre intenção onerosa (animus contrahendi).

    Fonte: Ricardo resende

  • ERRADO.

     

    Poderia ser uma Relação de Trabalho, mas não uma Relação de Emprego, pois ausente a onerosidade

     

    CLT - Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.

     

    Let's go! ;]

  • P P O ÑE S( Pêpones!)

    Pessoa Física

    Pessoalidade

    Onerosidade

    Ñ Eventualidade

    Subordinação

  • Trabalhador é quem trabalha no SHOP

    subordinação

    habitualidade

    onerosidade

    pesoalidade

  • Configura relação de trabalho lato sensu