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ERRADO.
Faltou um dos requisitos da relação empregatícia, qual seja, a onerosidade. São requisitos para a relação de emprego:
S ubordinação jurídica
H abitualidade (ou não-eventualidade, como preferem alguns)
O nerosidade
P essoa física
P essoalidade
A lteridade
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Habitualidade não é requisito para relação de emprego. O requisito, neste caso, é não eventualidade. A habitualidade é requisito para o empregado doméstico. Cuidado, pois não eventualidade e habitualidade são requisitos distintos!
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O que pega é a falta de remuneração que exculi o princípio da onerosidade. A idéia de remuneração leva a existência de salário. Existe o trabalhador voluntário que recebe, por vezes, indenizações e ajudas de custos. Estas benéfices não agregam salário, excluindo assim a relação de emprego. Lemba-se ainda que faltam mais 3 características (pessoalidade; pessoa física; onerosidade; habitualizade e subordinação)
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Encaixam-se, nesta situação da questão, os religiosos, como vemos abaixo:
"Assim, a posição atual apregoa que os religiosos se adequam à categoria de trabalhadores voluntários. Diante de tal premissa, é cediço que os tribunais vêm negando os vínculos suscitados e declarando não encontrarem nenhum indício ou possibilidade de relação de emprego entre os “religiosos” e suas respectivas entidades.
Nesse sentido a jurisprudência demonstra:
“RELAÇÃO DE EMPREGO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS – INEXISTÊNCIA. Não gera vínculo de emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento.” (RO. 17973/98 – TRT 3º Região – 2º Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
“VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento.” (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
“PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa.” (RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em 20-06-2005)
De acordo com tais pronunciamentos assim vêm se posicionando nossos tribunais, desconhecendo em todas as situações vínculos de empregos entre os que professam a fé e suas congregações."
FOnte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6060
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Só complementando:
Requisitos caracterizadores da relação de emprego
1. Trabalho por Pessoa Física: para a caracterização de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.
2. Pessoalidade: o serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado.
3. Não eventualidade: para configurar vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.
4. Onerosidade: o contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3 da CLT:"mediante salário". Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.
5. Subordinação: a característica mais importante da relaçãoempregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com a CLT: "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do empregador.
Segundo a doutrina, a subordinação pode ser jurídica, técnica e econômica.
6. Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
Bibliografia - Direito do Trabalho, Renato Saraiva e Direito do Trabalho, Henrique Correia.
Bons estudos
=D
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Boa tarde, pessoal.
Sugiro um "bizu" para aqueles que gostam de mnemônicos:
Habitualidade
Onerosidade
Subordinação
Pessoalidade
Trabalho por pessoa física
ALteridade
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Algumas observações que considero relevantes:
- Conforme nos ensina Maurício Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho", empregado é TODA PESSOA NATURAL QUE CONTRATE, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UM TOMADOR, A ESTE EFETUADOS COM PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO.
- O professor Ricardo Resende, em seu livro "Direito do Trabalho Esquematizado", faz a seguinte equivalência: NÃO EVENTUALIDADE = HABITUALIDADE = PERMANÊNCIA
- Não há convergênia doutrinária e/ou jurisprudencial no que tange à alteridade. Alguns (ainda) não a consideram como requisito.
- Para o empregado doméstico, segundo palavras do Godinho, aquele é "pessoa física que presta, serviços com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas". Percebam que, aqui, houve uma "troca" da habitualidade (ou não eventualidade) pela continuidade.
Abraços e bons estudos!
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"O fato de um indivíduo celebrar acordo para prestar serviço não eventual, subordinado e não remunerado em proveito de outra pessoa configura uma verdadeira relação empregatícia".
A questão peca em dois pontos:
1) "não remunerado": para se ter uma relação de emprego é necessária a remuneração (ONEROSIDADE), lembrando que basta a intenção onerosa (animus contrahendi) para ser caracterizada.
2) "em proveito de outra pessoa": um dos requisitos da relação de emprego é a PESSOALIDADE (natureza intuitu personae, também conhecida como infungibilidade) do empregado em relação ao empregador, sendo vedado ao empregado se fazer substituir por outro. Importante lembrar que este requisito, entretanto, não é absoluto, pois admite-se a substituição do emrpegado por outrem em carater esporádico e ainda assim com a aquiescência do empregador.
Obs: O requisito da não eventualidade é considerado como sinônimo de habitualidade por alguns doutrinadores e bancas examinadoras, bem como já caiu em um concurso CESPE (Advogado - FUNDAC/PB - 2008) a expressão "permanência" como mais um sinônimo e tal banca considerou como alternativa correta.
Fonte: Ricardo Resende
Abraço!
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O fato de um indivíduo celebrar acordo para prestar serviço não eventual, subordinado e não remunerado em proveito de outra pessoa configura uma verdadeira relação empregatícia.
Questão errada, vejamos:
A relação de emprego pressupoe a onerosidade da prestação, sob a forma de remuneração pelos serviços. É por isso que os serviços que são prestados a título gratuito não se pode falar em relação de emprego, mas antes em simples relação de trabalho.
Fonte: Direito do trabalho esquematizado- Ricardo Resende.
:)
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Resposta: Errado
Requisitos ou Critérios ou Pressupostos de caracterização da relação de EMPREGO Não e SOPPA |
Não- eventualidade (ou habitualidade ou permanência) S ubordinação jurídica O nerosidade P essoa física P essoalidade A lteridade |
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Os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através
da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos,
estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT
2PNEOS
pessoa física
pessoalidade
não eventualidade
onerosidade
subordinação).
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No caso, configura-se como trabalho voluntário e não relação de emprego!
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Para que se configure a relação de emprego ( Ou o trabalho subordinado) é necessário a presença dos seis requisitos, quais sejam: SOPPAH
Subordinação ( Econômica, técnica e jurídica: Prevalecendo a subordinação jurídica, pois o empregado deve se submeter às normas fixadas no contrato de emprego)
Onerosidade ( Significa que há uma contraprestação, que é o salário)
Pessoa física ( Não existe relação de emprego entre duas pessoas jurídicas)
Pessoalidade ( intuitu personae, isto é, o serviço deve ser executado exclusivamente pela pessoa do empregado, podendo gerar perdas e danos )
Alteridade ( O empregador assume os riscos da atividade econômica)
Habitualidade ( Não eventualidade, o trabalho é realizado de forma contínua ( não necessariamente todos os dias))
No caso em tela, fica caracterizado o trabalho voluntário, já que não há o requisito da onerosidade.
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TRABALHO VOLUNTÁRIO
Trabalho voluntário é, nos termos do art. 1º da Lei 9.608/1998, ..."a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade".
A grande distinção entre relação de trabalho voluntário e a relação de emprego é a ausência da intenção onerosa na primeira, isto é, a prestação de serviços com intenção graciosa ou benevolente, ao passo que na relação de emprego há sempre intenção onerosa (animus contrahendi).
Fonte: Ricardo resende
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ERRADO.
Poderia ser uma Relação de Trabalho, mas não uma Relação de Emprego, pois ausente a onerosidade.
CLT - Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.
Let's go! ;]
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P P O ÑE S( Pêpones!)
Pessoa Física
Pessoalidade
Onerosidade
Ñ Eventualidade
Subordinação
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Trabalhador é quem trabalha no SHOP
subordinação
habitualidade
onerosidade
pesoalidade
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Configura relação de trabalho lato sensu