SóProvas


ID
946708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho.

Um dos princípios norteadores das medidas protetivas ao salário é a irredutibilidade salarial. Todavia, esse preceito não é absoluto, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro permite a redução salarial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • O Princípio da Irredutibilidade Salarial pode ser "suspenso", temporariamente, através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, pelo prazo máximo de 02 anos. 

  • Neste ajuste, deve a Lei nº 4.923/1965 ser integralmente cumprida, com atenção especial aos seguintes aspectos:

    a) os acordos ou convenções coletivas que prevejam a redução de jornada e consequente redução salarial devem ser, necessariamente, frutos de negociação coletiva, com a participação da categoria interessada, por meio de assembléia geral, em que seus termos sejam aprovados por maioria de votos dos empregados interessados, sindicalizados ou não.

    b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo máximo de 3 (três) meses, prorrogável nas mesmas condições e se ainda indispensável, em face do estado financeiro emergencial da empresa;

    c) as remunerações, pro labore e gratificações de gerentes e diretores devem ser reduzidas na mesma proporção aplicada aos empregados.

    d) a celebração desses acordos e convenções coletivas devem submeter-se à prévia e inequívoca comprovação documental (insuficiência econômica, financeira e patrimonial, que inviabilize a manutenção de postos de trabalho) às entidades sindicais, por parte das empresas interessadas, dando conta de sua situação econômica emergencial.

    e) Durante a vigência desses acordos coletivos e convenções coletivas, fica vedado o trabalho em sobre-jornada decorrente de incremento de produção.

    f) Situações emergenciais que impliquem em acréscimos da jornada, assim como, as decorrentes de força maior serão objeto de negociação.

    g) Os acordos coletivos e as convenções coletivas para esse fim firmadas deverão ser depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção ao cumprimento da Lei.

  • A possibilidade excepcional de redução salarial encontra-se prevista no texto constitucional já apontado nos comentários supra. Trata-se de uma das hipóteses de flexibilização sob a tutela sindical, exigindo,segundo a doutrina de Vólia Bonfim, a comprovação de grave crise econômica do empregador ou categoria profissional. 
  • Convém lembrar também que poderá haver a redução salarial em caso de redução da jornada de trabalho semanal, desde que respeitado o salário-hora. Certamente, trata-se de um exemplo que somente poderá ser definido em normatização coletiva.


  • Questionamento que tinha tudo pra dar confusão, mas não deu, veja-se o texto associado à questão.

    "No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho".

    Normalmente, as normas tendentes a flexibilizar os direitos trabalhistas como a irredutibilidade salarial são de caráter coletivo, algumas, inclusive, já citadas pelos colegas.

    No momento não me recordo de alguma hipótese em que seja permitido ao empregado individualmente considerado dispor da irredutibilidade salarial.

    Se alguém lembrar...

  • Importante mencionar que a exceção ao princípio da irredutibilidade salarial constante do art. 7º, VI, da CRFB ("salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo") constitui exemplo da hipótese de ponderação de interesses ante a colisão de princípios.

    Para fins de esclarecer o quanto afirmado, imaginemos o seguinte exemplo: uma determinada empresa, por algum motivo relevante e justificável, atravessa sérias dificuldades financeiras, sendo que não tem como manter sua plena produção e, consequentemente, como pagar os salários dos seus empregados nos próximos três meses. Diante de tal  hipótese, restam à empresa duas alternativas: demitir todos os seus empregados ou tentar reduzir a folha de pagamento, a fim de contornar a crise e evitar demissões. No caso, há colisão do princípio de irredutibilidade salarial com o princípio da continuidade da empresa. Sopesando os princípios em colisão, e naturalmente com a devida participação da entidade sindical representativa dos empregados, que velará pelos interesses dos obreiros, talvez a redução temporária dos salários possa garantir a continuidade da relação de emprego de todos os empregados, constituindo solução menos favorável que a demissão em massa.


    Fonte: Marcelo Novelino

  • certo

    o princípio da irreedutibilidade salarial é relativa, pois a redução salarial podera ocorrer nas convenções coletivas de trabalho.

  • alt. c

  • Perfeito Luís Eduardo o comando da questão cita "No que se refere ao direito individual do trabalho..."

    Fiquei em dúvida mas respondi certa... :|
  • Oie gente!

    Gabarito CORRETO.

    É muito perigoso falar em qualquer coisa ABSOLUTA no direito do trabalho (sim, sei que não só nele, mas é o caso em apreço).

    Como sempre, nós concurseiros nos deparamos com diversas exceções, como mostra a questão.

    O princípio da irredutibilidade salarial, possui, constitucionalmente, a exceção para com os acordos e convenções coletivas de trabalho.

    ;)

  • (...) salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 7º, VI, CF/88 - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

  • Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     

    Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregado. Portanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.

     

    Além disso, segundo o Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • CERTO.

    Não faria sentido uma legislação que visa proteger o trabalhador, penalizar milhares de trabalhadores com demissão para manter o salário irredutível em momentos de grave crise em uma empresa por exemplo.Havendo negociação nesse sentido pode haver redução sim,por meio de convenção ou acordo.

  • Apesar da questão ser antiga, ela está CORRETA:

     

    Veda-se a redução dos salários dos trabalhadores, exceto convenção ou acordo coletivo (Art. 7º, inciso VI da CF/88). Para que essa redução seja válida, é necessário a participação do sindicato dos trabalhadores. Caso seja pactuada cláusula que reduza o salário do empregado, deverá haver garantia de que ele não será dispensado sem justa causa no prazo de vigência do instrumento coletivo:

     

     Art. 611-A, § 3° da CLT (Inserido pela Reforma Trabalhista): Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra. dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

     

    Autor: Henrique Correia- 2018

    #Rumoaaprovação

  • CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
    salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
    dispositivos de lei ou de contrato coletivo.


    CLT, art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local
    do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o
    encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta
    bancária, observado o disposto no artigo anterior.

  • Só lembrar do ART 7° CF VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; OU SEJA, NÃO É ABSOLUTO!

  • Gabarito: Certo

    Princípio da irredutibilidade salarial: Veda-se a redução dos salários dos trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI da CRFB). Portanto, para que essa redução salarial seja válida, há necessidade de participação do sindicato dos trabalhadores.

    Reforma Trabalhista: Com a Lei nº 13.467/2017, caso venha a ser pactuada cláusula que reduza o salário do empregado, deverá haver uma garantia de que ele não será dispensado sem justa causa no prazo de vigência do instrumento coletivo, nos termos do art. 611-A, § 3º da CLT.

  • Gabarito: Certo

    Princípio da irredutibilidade salarial: Veda-se a redução dos salários dos trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI da CRFB). Portanto, para que essa redução salarial seja válida, há necessidade de participação do sindicato dos trabalhadores.

    Reforma Trabalhista: Com a Lei nº 13.467/2017, caso venha a ser pactuada cláusula que reduza o salário do empregado, deverá haver uma garantia de que ele não será dispensado sem justa causa no prazo de vigência do instrumento coletivo, nos termos do art. 611-A, § 3º da CLT.

  • O princípio da irredutibilidade salarial não é absoluto, pois é possível a redução salarial por meio de norma coletiva. A exceção está expressa no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    Gabarito: Certo

  • ART 7°, VI - CF