SóProvas


ID
946711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho.

Caso um empregado, reunindo os demais requisitos para a equiparação salarial previsto na CLT, requeira equiparação com outro empregado paradigma que trabalhe em funções idênticas às suas, mas em horários diversos, a diversidade de horários não constituirá obstáculo à equiparação salarial, porque o elemento temporal da simultaneidade na prestação de serviço continuará presente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta
    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TURNOS DE TRABALHO ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teor da Sumula 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TURNOS DE TRABALHO ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. A tese recursal é de ser impossível a aferição da mesma perfeição técnica entre trabalhadores de turnos distintos. O art. 461 da CLT não traz nenhuma limitação atinente à simultaneidade na realização das tarefas para verificação da mesma perfeição técnica entre os equiparandos. Ademais, esta Corte entende possível a equiparação salarial até mesmo de trabalho intelectual, o qual, segundo a Súmula 6, VII, do TST, pode ser avaliado justamente por sua perfeição técnica, aferida por critérios objetivos. Assim, não constitui fato impeditivo à equiparação salarial o trabalho realizado em turnos distintos.
  • Curioso.
    Por que a questão fala que a equiparação só é possível porque o elemento temporal da simultaneidade está presente, se nem nos requisitos d
    o art. 461 da CLT e nem o julgado apresentado pela colega ("o art. 461 da CLT não traz nenhuma limitação atinente à simultaneidade na realização das tarefas...") este elemento está previsto como requisito essencial à equiparação????

    A questão não poderia ser considerada errada? Já que a justificativa que possibilita a equiparação salarial está equivocada??
    A justificativa seria, no caso, a não presença no art. 461 do requisito "simultaneidade", e não a obrigatoriedade desse requisito (como defendido na questão).
  • Ívna,

    a questão temporal da questão refere-se à contemporaneidade. Ex:. A e B trabalharam na empresa X no ano de 2000. 
  • Ívnia, tive a mesma dúvida que vc. Então pesquisei e vi o seguinte:

    Os requisitos para se pedir a equiparação salarial são:
    1) identidade de funções
    2) inexistência de quadro organizacional de carreira
    3) trabalho de igual valor
    4) mesmo empregador --> porém, não vale para o mesmo Grupo Econômico
    5) mesma localidade --> vale para o mesmo Município ou mesma região metropolitana
    6) simultaneidade na prestação do serviço --> é no sentido de contemporaneidade!! Não é possível pedir equiparação salarial se determinado empregado prestava serviços em 2009 e o outro (paradigma) em 2008! É preciso que eles tenham exercido as mesmas funções, no mesmo período, ainda que em horários diferentes (p.ex. um das 7h às 13h, outro da 13h às 19h).

    Outro ponto importante: segundo o TST, é desnecessário que, ao tempo da reclamação envolvendo o pedido de equiparação salarial, o reclamante e o paradigma estejam, ainda, a serviços do empregador, porém, é necessário que o pedido se relacione a situação pretérita, a qual desmonstre que ambos prestaram, no mesmo período, atividades com identidade de funções.
  • Salienta-se que quando o enunciado diz "a diversidade de horários não constituirá obstáculo à equiparação salarial", esta afirmação, em alguns casos, pode estar errada. Pois aquele que faz jus ao adicional noturno irá ganhar mais do que aquele que não trabalha em horário noturno (ver art. 73, § 2º, CLT), ainda que os dois exerçam funções idênticas, por conseguinte NÃO HAVERÁ EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
  • Só um adendo ao comentário da Francine:
    no ponto 6, o exemplo dado entre dois empregados (um em 2008 e outro em 2009), é possível sim equiparação  neste lapso temporal (de até 2 anos - referencia Art461, paragr1), a diferencá de tempo entre o que pede (paragonado) e o paradigma não pode ser superior a 2 anos, além é claro dos demais critérios (mesma localidade, trabalho de igual valor, igual produtividade, mesma perfeição, ausênciaa de quadro em carreira).

    Ultima obs: trabalhador readaptado pelo INSS em nova função não pode ser usado como paradigma para o pedido de equiparação)
    abs a todos.
    J.

  • A diferença entre paradigma e paragonado não pode ser superior a 2 anos NA FUNÇÃO. 
    Aqui acredito que tem haver com mais ou menos a mesma experiência. 
    Esta diferença ( máximo ) de 2 anos para poder pedir a equiparação salarial,  não é na mesma empresa . 
  • SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Traba-lho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exerce-rem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pe-dido se relacione com situação pretérita.
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos sa-lários do paradigma e do reclamante.
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em rela-ção ao paradigma remoto.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou ex-tintivo da equiparação salarial.
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as dife-renças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuiza-mento.
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprova-damente, pertençam à mesma região metropolitana.
  • Só mais uma complementação. Henrique Correia traz em seu livro - Direito do trabalho para concursos -, no tópico destinado à equiparação, o entendimento de que o trabalho prestado para as mesmas empresas do GRUPO ECONÔMICO é considerado mesmo empregador, ou seja, HÁ POSSIBILIDADE de se pleitear equiparação salarial
  • Fiquei na dúvida em relação ao caso do empregado exercer uma função no turno noturno, pois a questão menciona "em horários diversos".
    Neste caso, a questão não estaria correta pelo fato de que o adicional noturno incidiria para um deles mas não para o outro.
    No entanto, acertei a questão e o gabarito dela é CERTO, pois é a regra geral.
    Espero ter contribuído!

  • Atenção para algumas alterações advindas com a Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).

    Fonte: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2017/08/reforma-trabalhista-equiparacao-salarial/

    A nova redação do artigo 461 da CLT substitui a expressão “na mesma localidade” por “no mesmo estabelecimento”. Se antes empregados de uma empresa trabalhando na mesma função em lojas diferentes dentro da mesma cidade não podiam ter diferenças de salário, com alteração isso será possível.   A equiparação salarial foi restringida a empregados do mesmo estabelecimento.

    Outra alteração é que além da exigência da diferença de tempo na função entre o trabalhador de salário menor e aquele de salário maior ser inferior a dois anos, agora também não pode haver diferença de tempo de vinculo de emprego superior a quatro anos. Exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2015, existindo diferença de tempo superior a quatro anos do vínculo de emprego, pode haver diferença salarial.

    Ainda exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2013 para exercer a mesma função de “A” também não será possível a equiparação salarial, pois o tempo “na função” é superior a dois anos, embora o tempo de serviço ao empregado seja inferior a quatro anos.

    Em suma, se antes o limitador da equiparação era apenas o tempo na função, agora além deste requisito deve ser respeitada a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador inferior a quatro anos.

  • Reforma Trabalhista

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  TS=4 TF=2

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    

  • Um dos requisitos da equiparação salarial é a contemporaneidade. O trabalho deve ter

    sido realizado na mesma época, e não necessariamente no mesmo horário. Assim, é possível

    pleitear equiparação salarial com um colega que trabalhava e horário diferente.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...]

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.