Lei 7783/89 - Lei de Greve
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação
GABARITO: CERTO
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dto de greve:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
OBS 1:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
OBS 2: Greve no serviço público: Nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 o STF decidiu que diante da falta de lei para regular a greve no serviço público, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89).
Mas há necessidade de observância de dois requisitos:
1- observância do princípio da continuidade dos serviços públicos;
2- comunicação 72 horas antes.
Via de regra, a greve deve ser avisada com 48 horas de antecedência aos empregadores. Porém, se for atividade essencial, são necessárias 72 horas de antecedência e não só os empregadores serão comunicados, mas também os usuários.
Como o serviço de processamento de dados ligados a serviços essenciais é essencial, aplica-se o prazo de 72 horas e o comunicado ao empregador e aos usuários, conforme artigos 10 e 13 da Lei 7.783/1989:
Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Gabarito: Certo