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ID
946714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Se, após frustrada negociação coletiva, a assembleia geral de determinada categoria de empregados de uma empresa de processamento de dados ligados a serviços essenciais decidir paralisar temporária e coletivamente o trabalho, a entidade sindical ou os trabalhadores terão de comunicar a decisão ao empregador e aos usuários do serviço com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7783/89 - Lei de Greve

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação

  • COMPLEMENTANDO:

    Atividades essenciais - 72 horas

    Atividades não essenciais - 48 horas
  • GABARITO: CERTO


    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dto de greve:

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

      Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.


    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.



    OBS 1:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária.



    OBS 2: Greve no serviço público: Nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 o STF decidiu que diante da falta de lei para regular a greve no serviço público,  enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89). 

     Mas há necessidade de observância de dois requisitos:

    1- observância do princípio da continuidade dos serviços públicos;

    2- comunicação 72 horas antes.


  • Via de regra, a greve deve ser avisada com 48 horas de antecedência aos empregadores. Porém, se for atividade essencial, são necessárias 72 horas de antecedência e não só os empregadores serão comunicados, mas também os usuários.

    Como o serviço de processamento de dados ligados a serviços essenciais é essencial, aplica-se o prazo de 72 horas e o comunicado ao empregador e aos usuários, conforme artigos 10 e 13 da Lei 7.783/1989:

    Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Gabarito: Certo