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CERTO.
Conforme o entendimento do STF: "A contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, diferentemente da contribuição confederativa, é devida por todos aqueles que façam parte de determinada categoria profissional, inclusive os servidores públicos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, independentemente de filiação ou autorização para o desconto em folha." (RE 740560)
CLT - Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
OBS.: a contribuição que não é exigível dos não-filiados aos sindicatos é a confederativa, conforme súmula 666 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
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Essa questão foi aplicada na prova SERPRO e nao foi anulada!
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"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
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Súmula 666 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Ao que me parece, a contribuição prevista na CF é a confederativa, conforme a Súmula acima.
A Contribuição Sindical (imposto sindical) é prevista na CLT.
A questão trata da Contribuição Sindical.
Para mim, a questão é passível de anulação.
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Apenas a título elucidativo, o artigo 8º, IV da CF fala das duas contribuições:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV - a assembleia geral fixará a contribuição (CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA) que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL = TRIBUTO) prevista em lei.
A contribuição confederativa, por ser fixada em assembleia geral, é descontada apenas daqueles que se filiam ao sindicato. Todavia, a contribuição sindical, por decorrer de lei, nada mais é que um tributo, assim sendo, é descontada compulsoriamente, independentemente de filiação.
Dessa forma, entendo que a questão está correta e não há falar em anulação.
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Ensinamentos breves de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Manual de Direito do Trabalho, 17ª edição, 2013):
A) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA = CF, art. 8º, IV ("a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva").
~ essa contribuição não tem natureza tributária, não podendo ser exigida dos trabalhadores não filiados ao sindicato.
B) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL = CF, arts. 8º, IV, in fine, e 149, combinados com os arts. 578 a 610 da CLT.
~ essa contribuição tem natireza jurídica de tributo, sendo instituída por lei e, portanto, compulsória para todos os trabalhadores, independentemente da vontade destes, sindicalizados ou não.
~ corresponde a um dia de trabalho por ano, para os trabalhadores. É calculada sobre o capital da empresa, para os empregadores. Para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, toma-se por base um valor fixo.
C) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL = CLT, art. 513, e.
~ é fixada mediante sentenças normativas da Justiça do Trabalho ou acordos e convenções coletivas de trabalho, para fins de custeio das atividades assistenciais do sindicato, geralmente pelo fato de o sindicato ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria.
~ não tem natureza tributária e não obriga os trabalhadores não sindicalizados.
D) MENSALIDADE SINDICAL = CLT, art. 548, b.
~ está prevista no estatuto de cada entidade sindical e é paga apenas pelos associados ao sindicato, pois somente eles se beneficiam dos serviços por eles prestados.
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Olha Bizu aí, gente!
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL >> CONTRIBUI todo mundo SIN
Depois dessa sem chances de errar, heim.
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Gabarito:"Certo"
Meses das contribuições sindicais...
Empregadores - JANEIRO
Prof. Liberais e autonômos - FEVEREIRO
Trabalhadores - MARÇO
Avulsos - ABRIL
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Atenção para as alterações advindas com a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
(...)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
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O Supremo reconheceu que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. O Tribunal afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V]. Disse que o princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Ressaltou, ainda, que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal. STF. ADI 5794/DF, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 29.6.2018 (Info 908).
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GAB OFICIAL: CERTO
Conforme o entendimento do STF: "A contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, diferentemente da contribuição confederativa, é devida por todos aqueles que façam parte de determinada categoria profissional, inclusive os servidores públicos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, independentemente de filiação ou autorização para o desconto em folha." (RE 740560)
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
GAB ATUAL: ERRADO
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
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