SóProvas


ID
946720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Segundo o TST, as condições de trabalho alcançadas por força de convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 277do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada   na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  
  • Em síntese, há 3 correntes interpretativas. A que defende a incorporação dos dispositivos juscoletivos ao contrato de trabalho (aderência irrestrita). A que sustenta que as disposições vigoram pelo prazo assinalado e não aderem indefinidamente ao contrato laboral (aderência limitada pelo prazo). A que considera que os dispositivos negociados vigoram até que novo título juscoletivo os revogue, tácita ou expressamente (aderência limitada pela revogação) [28].

    A aderência limitada pelo prazo goza de grande prestígio na jurisprudência, tendo sido acolhida expressamente na redação do item I da Súmula nº 277, in verbis:


    SÚMULA 277

    SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23,24 e 25.11.2009

    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

    II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.


    A redação do precedente normativo, refletindo o debate doutrinário, se equilibra entre essas duas correntes interpretativas: se por um lado a parte inicial afirma que "A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita" (aderência limitada pela revogação), por outro lado a parte final recorda a expressa previsão do parágrafo único do artigo 868, da CLT: "respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência" (aderência limitada pelo tempo).
  • Súmula 277 do TST com redação alterada em 2012:

    Súmula nº 277do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada   na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

       Histórico:
    Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009
    Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. 
    II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
    Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Redação original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
    Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.
    As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
  • Pessoal,


    eu marquei "CERTO" na questão, mas o gabarito deu como ERRADA, apesar dos colegas terem trazido a jurisprudência que corresponde aos exatos termos da questão.
    Qual o erro da questão?
    Sinceramente, não entendi...

  • Em princípio também discordava do gabarito, pois a súmula 277 impõe a condição que só podem ser alteradas mediante nova negociação coletiva. Ora, se podem ser alteradas, não se incorporam definitivamente. Mas o erro é sutil quando ele fala em prazo assinado, pois se há negociação coletiva anterior a esse prazo pode haver alteração. Assim a indefinitividade não está no prazo e sim na possibilidade de alteração por negociação coletiva.
  • Errei a questão, mas acho que a justificativa da resposta é que as convenções ou os acordos coletivos vigoram ALÉM do prazo assinado, caso não exista convenção ou acordo superveniente em sentido contrário.
  • O erro é o seguinte : Essa questão é de 2013 e está errada em virtude da Súmula 277 do TST, com redação alterada em 2012. O enunciado da questão é a redação original da súmula 277, redação esta já modificada. Ou seja, a banca exige que o candidato esteja antenado com as recentes alterações de jurisprudência.
  • Alteração da Súmula 277

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho
  • A expressão  "de forma definitiva" não afronta a possibilidade de alteração das condições por meio de novo acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    Acredito que a expressão quis dar aos empregados o poder de usufruir das condições, em definitivo, enquanto não lhes sejam retiradas ou suprimidas, expressamente, por novo acordo ou convenção coletiva.
    A Súmula 277 determina que as condições são permanentes, "definitivas", e que integram os contratos individuais de trabalho, mas não proíbe que estas sejam alteradas ou modificadas.
    Por isso, atendendo ao princípio da proteção, independentemente do prazo de vigência, assinado para o acordo ou a convenção, as condições pactuadas anteriormente possuem um caráter definitivo por integrarem os contratos individuais de trabalho. Tudo isso, com o intuito de favorecer o empregado para que permaneça, o maior tempo possível, desfrutando daquele benefício.
    A "definitividade" constante da súmula não está relacionada ao meio de alteração das condições usufruidas pelos empregados. Esta proíbe que o empregadOR retire do empregado as condições por ele ofertadas, sem que antes novo acordo ou convenção coletiva o autorize. Dessa forma, o empregador está obrigado a continuar a oferecê-las, ainda que terminada a vigência do acordo ou convenção coletiva que as instituiram.
  • Erro sutil e questão de lógica. Se "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho" (Súmula 277/TST), as condições de trabalho alcançadas por força de convenção ou acordo coletivo NÃO vigoram (apenas) no prazo assinado, porque há a ultratividade da norma coletiva.
  • Pessoal, essa questão está errada simplesmente porque a súmula 277 trata da ultratividade das normas coletivas. E para dirimir de vez eventuais dúvidas, o princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    Bons estudos!
  • ATENÇÃAAAAAAO:

    STF SUSPENDE EFEITOS DA SÚMULA 277 DO TST (ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS)

    Conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, concedeu, aos 14.10.2016, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • ATENÇÃAAAO!!! Esqueçam os comentários da Renata Alvarenga.

    A súmula não está suspensa. O que está suspenso são os PROCESSOS e os efeitos das decisões que tratam da matéria da súmula na JT (que são os efeitos de liminares em ADPF). A súmula, portanto, continua a produzir seus efeitos

  • Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    Liminar

    Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional”, apontou.

    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.

  • Creio que esteja desatualizada. Segue artigo: A Lei Trabalhista limitou a vigência das convenções e acordos coletivos a 2 anos, sem ultratividade, que é a validade da norma contratual mesmo depois de vencido o prazo de validade, até o estabelecimento de nova normatização. No quesito da ultratividade, a Reforma Trabalhista apenas reforçou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de tornar “letra morta”, a Súmula 277, do TST, “segundo a qual: ‘as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho’”.
  • Apesar da súmula 277 ainda estar em vigor, possivelmente, em breve será revisada pelo TST, haja vista que a Reforma Trabalhista traz a vedação à ultratividade de ACT/CCT, de modo que estas deverão vigorar pelo prazo máximo de 2 anos. (não confundir com o prazo de validade do dissídio coletivo: 4 anos).

  • Desatualizada a meu ver !
  • GAB OFICIAL: ERRADO

    S. 277 do TST. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


    GAB ATUAL: CERTO

    Art. 614, § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)



    APELO: ao indicar "desatualizada", colocar gab oficial nos comentário