egundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": Não obstante a omissão da súmula a respeito do PASEP, cremos que, por analogia, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações ajuizadas por servidores celetistas (caso mantida a liminar do STF na ADI n. 3.395) relativas ao cadastramento no referido programa. Sobre o cadastramento no PIS/PASEP, o autor preleciona: O cadastramento do trabalhador no Programa de Integração Social — PIS, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7.9.1970, ou Programa de Assistência ao Servidor Público—PASEP, criado peia Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, constitui obrigação do empregador (público ou privado), nos termos do art. 239 da CF. Tais programas têm natureza de contribuições sociais e consistem em um fundo formado por depósitos mensais calculado sobre o faturamento, folha de salários (entidade sem fins lucrativos) ou sobre as receitas (Lei n. 9.715/1998) e são destinados ao financiamento do programa do seguro-desemprego e ao pagamento de abono pecuniário previsto no § 3º do art. 239 da CF, que dispõe: “Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computando neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”