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ID
946729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

Segundo a CLT, o recurso de agravo de instrumento é adequado para impugnar decisão interlocutória proferida na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

  • SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • ANA O ARTIGO DIZ DESPACHO NÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.....
  • CLT.
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
     
    a)     de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
     
          b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
     

    § 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
     
    § 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
     

    As partes promoverão a formação do instrumento de agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição---- SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO
    o Obrigatoriamente com copia
    §da decisão agravada,
    §da certidão da respectiva intimação
    §das procurações dos advogados
    §da petição inicial
    §da decisão originaria
    §do deposito recursal(denegado) aquele que se pretende destrancar.
    §do deposito recursal ( instrumento) 50 % do que pretende destrancar.
    §Facultado a juntada de outras peças que o agravante entender necessário.

  • O Agravo de Instrumento está previsto no art.897, b da CLT, sendo o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento ao recurso.
  • A CLT não define o conceito de decisão interlocutória, desse modo, por força do artigo 769 da CLT, aplica-se o conceito disciplinado no Código de Processo Civil. Diz o art. 162, § 2º do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". À luz do referido dispositivo legal e da melhor técnica processual, decisão interlocutória é a proferida no curso do processo, que resolve questão incidente, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim ao processo.
     
    O princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, também chamado de princípio da irrecorribilidade autônoma ou irrecorribilidade imediata, decorre dos princípio da oralidade do processo do trabalho.
     
    O processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do direito processual comum, no processo do trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade ente juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz. A irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo, impedindo que as decisões interlocutórias, quais sejam: as que decidem questões incidentes, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem encerrar o processo, sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva.
     
    De outro lado, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutória está em compasso com o sistema do processo do trabalho de imprimir maiores poderes do Juiz na condução do processo, e celeridade do procedimento (artigos 765 e 878 da CLT). O momento de se impugnar as decisões interlocutórias é por ocasião do recurso em face da decisão final do processo.
     
    Nesse sentido é o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT: “Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”.
     

                                                                                                                                                                                                                                                ...continua
  • cont.

    A jurisprudência do TST tem fixado entendimento de que, se a decisão interlocutória dos Tribunais Regionais do Trabalho contrariarem Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, ou for terminativa do feito na Justiça do Trabalho, ou encaminhar o Processo para Tribunal diverso do que prolatou a decisão em exceção de incompetência em razão do lugar, tal decisão, embora tenha natureza interlocutória, poderá ser recorrível de imediato.
     
    Como visto, o processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutória (artigo 893, §1º, da CLT). Por isso, as decisões proferidas na fase de conhecimento não são irrecorríveis de imediato. O momento para se recorrer dessas decisões é por ocasião do recurso ordinário, que é o recurso cabível em face da decisão final.
     
    O juiz do curso do processo profere diversas decisões, tanto em audiência como fora de audiência, destinadas a impulsionar o processo, sanear nulidade, resolver questões incidentes, direcionar a atividade probatória, etc. Essas decisões causam, muitas vezes, gravame a uma ou a ambas as partes e não são recorríveis de imediato. Por isso, para se evitar a sensação de não ter como reagir de forma imediata ou de concordância tácita com a decisão, a praxe forense, com reconhecimento jurisprudência e doutrinário, criou a figura do protesto antipreclusivo.
     
    No Processo do Trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, CLT). Admite-se a interposição de mandado de segurança, se presentes os requisitos deste, caso a concessão ou a não concessão da tutela cause dano irreparável à parte, ou seja concedida ou negada de forma abusiva.
     
    Fonte: http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/aspectos%20polemicos%20e%20atuais%20da%20recorribilidade%20das%20decisoes%20interlocutorias%20no%20processo%20do%20trabalho.pdf
  • Gabarito: ERRADO

    As decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato na Justiça do Trabalho, conforme prevê o art. 893, §1º da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Assim, não cabe a interposição de agravo de instrumento em face dessas decisões, como ocorre no processo civil, nos termos do art. 522 do CPC. Contudo, o agravo de instrumento pode ser interposto na seara trabalhista, conforme art. 897 da CLT, que prevê seu cabimento em face das  decisões de inadmissão de recursos, isto é, quando outro recurso é inadmitido (não é  recebido) pelo Poder Judiciário, por intempestividade, por exemplo, cabe a interposição daquele recurso no prazo de 8 dias, visando "destrancar" o recurso denegado.
  • COMPLEMENTANDO

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Cabe Recurso de Revista); b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (Cabe Agravo Regimental ou Interno); c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT (Cabe Recurso Ordinário).