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ID
946732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

O fato de dois sindicatos discutirem na justiça do trabalho a interpretação de cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho configura um dissídio coletivo de natureza jurídica cuja sentença normativa é meramente declaratória.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1173): "O dissídio coletivo de natureza jurídica é, na verdade, uma ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria."

  • Dissídio de Natureza Econômica: a decisão é DISPOSITIVA e CONSTITUTIVA, vez que institui novas condições de trabalho, ou seja, cria normas jurídicas. Criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer.

    Dissídio de Natureza Jurídica:(e no dissídio de Greve) (Dissídios Coletivos de Direito):  a natureza da sentença é DECLARATÓRIA, vez que interpreta determinada norma ou declara a abusividade ou não da greve. Visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

    A decisão a ser proferida no dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória (art. 4o., do CPC), revestindo-se de uma normatividade que a distingue daquela declaratória proferida em dissídio individual (Sussekind-Maranhão), enquanto que o dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza "dispositiva" (Carnelutti), "constitutiva" (Chiovenda) ou "determinativa" (Raselli), nunca condenatória (Jaeger).
  • Conforme entendimento de Mauro Schiavi:
     

    "Caso o conflito for jurídico ou de interpretação, o objeto do dissídio será apenas declarar o alcance de determinado dispositivo legal, convencional ou regulamentar no âmbito das categorias profissional e econômica".

  • CERTO. Fundamento doutrinário: Tradicionalmente, os dissídios coletivos classificam-se em: [...] de natureza jurídica – para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. A sentença normativa oriunda do dissídio coletivo de natureza jurídica é declaratória pois objetiva interpretar determinado dispositivo legal ou convencional (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 470).
  • RESPOSTA: CERTO

     

    Dissídio Jurídico: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria pofissional ou econômica e de atos normativos.

     

    Noutras palavras, o dissídio coletivo visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo.

     

    Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ 7 da SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários.

     

    Fonte: Henrique Correia (2014)

  • Dissídio coletivo de natureza jurídica = ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria (doutrina majoritária afasta a possibilidade de interpretar a lei, apenas clausulas de negociação coletiva).

    Resposta: Certo