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ID
946735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

O princípio da imparcialidade do juiz não é aplicado no processo do trabalho, pois o princípio da proteção ao trabalhador, que tutela o obreiro hipossuficiente na relação de emprego, suprime a imparcialidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (pág. 252) ao tratar dos poderes e deveres do juiz do art. 125, I CPC que diz: o juiz não sacrificará a sua imparcialidade se percebendo que uma das partes é mais fraca (...) Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das partes em detrimento da outra, mas tão somente levar em conta as diferencas econômicas, sociais e culturais em busca de um equilíbrio real.
    Já o objetivo do princípio da proteção é impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem-estar social dos obreiros (Renato Saraiva, pág. 32)
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2011), a imparcialidade não se confunde com neutralidade. O princípio em tela significa que na justa composição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só poderá ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. Como desdobramento desse princípio exsurge um outro: o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões jurídicas (CF, art. 93, IX).
    Sendo assim, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.
  • ser imparcial é não ter parte preferida, é não tender mais para um lado que para o outro, contudo o dever do magistrado e efetivar a jurisdição, é buscar a verdade real equalizando as diferenças entre as partes. usando da velha máxima "é tratar igual os iguais e desigual os desiguais na medida de suas desigualdades", sem contar que nehum principio anula o outro eles convivem hamonicamente tendo seus graus de incidencia ponderados conforme o caso concreto.
  • Segundo o jurista Mauro Schiavi:

    "A imparcialidade é uma garantia das partes e do Estado Democrático de Direito"

  • A imparcialidade do Direito do Trabalho é normativa. O legislador foi que, buscando nivelar as disputas de interesse entre o proletariado e o burguês, dedicou certas regalias àquele. O Juiz, por sua vez, como mero aplicador das normas em questão, não tem que ser imparcial, já que a lei já tomou para si esta função. Pormenorizando, a questão pecou em atribuir a imparcialidade ao julgador, e não a lei.

  • De acordo com eminente doutrinador Renato Saraiva (2012, página 36) "O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade  de tratamento das partes e, principalmente, a garantia de justiça. É o próprio art.10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal. Evidentemente, para o exercício livre, independente e imparcial de suas funções jurisdicionais, o art.95 da CF/88 assegurou aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio".

  • O princípio da proteção ao trabalhador, quando aplicado na seara processual trabalhista, não prejudica a imparcialidade juiz trabalhista, pois a proteção do hipossuficiente na relação processual decorre tão somente da lei com amparo no princípio da igualdade - tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, o tratamento desigual à parte mais fraca não é instituído pela vontade do juiz, o que atenta ao princípio da imparcialidade, mas determinado pelo ordenamento jurídico, ou seja, o juiz apenas cumpri o que determina a lei. Por isso é correto afirma que o princípio protetor no processo trabalhista só tem incidência na função informadora, e não na função interpretativa. Vejam trecho da obra do autor Renato Saraiva que trata do princípio protetor e sua incidência apenas na função informativa: 

    "Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado. Logo, o princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 5.° da CF/1988, determinando que todos são iguais perante a lei, é perfeitamente respeitado pelo processo do trabalho, pois é a própria lei instrumental trabalhista que cria alguns privilégios ao obreiro, para lhe garantir a isonomia em relação ao empregador. O princípio da igualdade, pois, consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades." Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual