A imparcialidade do Direito do Trabalho é normativa. O legislador foi que, buscando nivelar as disputas de interesse entre o proletariado e o burguês, dedicou certas regalias àquele. O Juiz, por sua vez, como mero aplicador das normas em questão, não tem que ser imparcial, já que a lei já tomou para si esta função. Pormenorizando, a questão pecou em atribuir a imparcialidade ao julgador, e não a lei.
De acordo com eminente doutrinador Renato Saraiva (2012, página 36) "O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente
ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade
do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a
igualdade de tratamento das partes e,
principalmente, a garantia de justiça. É o próprio art.10 da Declaração Universal dos Direitos
do Homem, de 1948, que estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de
plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal
independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou
para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal. Evidentemente, para o exercício livre, independente e
imparcial de suas funções jurisdicionais, o art.95 da CF/88 assegurou aos
magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
de subsídio".
O princípio da proteção ao trabalhador, quando aplicado na seara processual trabalhista, não prejudica a imparcialidade juiz trabalhista, pois a proteção do hipossuficiente na relação processual decorre tão somente da lei com amparo no princípio da igualdade - tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, o tratamento desigual à parte mais fraca não é instituído pela vontade do juiz, o que atenta ao princípio da imparcialidade, mas determinado pelo ordenamento jurídico, ou seja, o juiz apenas cumpri o que determina a lei. Por isso é correto afirma que o princípio protetor no processo trabalhista só tem incidência na função informadora, e não na função interpretativa. Vejam trecho da obra do autor Renato Saraiva que trata do princípio protetor e sua incidência apenas na função informativa:
"Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado. Logo, o princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 5.° da CF/1988, determinando que todos são iguais perante a lei, é perfeitamente respeitado pelo processo do trabalho, pois é a própria lei instrumental trabalhista que cria alguns privilégios ao obreiro, para lhe garantir a isonomia em relação ao empregador. O princípio da igualdade, pois, consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades." Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual