SóProvas


ID
946750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 15 CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

            Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • São características principais dos empréstimos compulsórios:

    - Só serve para as hipóteses legais;

    - Não tem definição previa do fato gerador; portanto, seu fato gerador será aquele que a lei instituidora disser, ou seja, o tributo é vinculado. Ex. pode ter EC em veículo, renda, combustível, imóvel...

    - É um tributo exclusivamente federal e criado por intermédio de lei complementar. Em regra os impostos são criados por lei ordinária. Se é feita por lei complementar também não cabe medida provisória;

    - São tributos obrigatoriamente restituíveis, ou seja, a União é obrigada a devolver.

  • Penso que o erro da questão reside no fato de qe, embora a situação narrada configure relevante interesse nacional não caracterizaria o caráter urgente. Alguém concorda?


    CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • A resposta desta questão está no parágrafo único do art. 148 CF

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Ou seja, os empréstimos compulsórios são tributos de ARRECADAÇÃO VINCULADA. Com isso a aplicação dos recursos provenientes de Empréstimo Compulsório será vinculada a despesa que fundamentou sua instituição.

    E no caso desta questão, PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRÁRIO não é condição para fundamentar a instituição de empréstimos compulsório. Lembrando que somente são condições que ensejam a instituição do tributo:

     I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
  • Munir, o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado. 
  • "...projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais." 
    Não há nada de urgente ou extraordinário nisso, de modo que não nem se cogita empréstimo compulsório.
  • Colega Cristiane, acredito que você se equivocou ao responder a questão!!!!
    O erro da questão não tem como fundamento o seu parágrafo único não! O que o parágrafo único quer dizer é que, havendo a definição de um dos motivos apresentados no artigo 148, da CF, caso seja utilizado o empréstimo compulsório em situação diversa da que foi alegada, será ilegal tal utilização e imposição do tributo.
    O erro da questão, na verdade, tem como fundamento o fato de que o art. 148, inciso II, que poderia funndamentar a questão, pede um requisito que não foi apresentado neste enunciado da mesma, qual seja, o do CARÁTER URGENTE. O erro da questão é este e não o fato de ser um tributo vinculado como você disse.
    Não haveria nem mesmo a possibilidade do governo instituir empréstimo compulsório no caso em questão..já que falta o requisito da urgência. Este é o erro!
    Espero ter colaborado!
  • Diferentemente do que o colega Alexandre citou, os empréstimos compulsórios não obrigatoriamente são tributos vinculados. Dependerá da hipótese de incidência que a lei complementar que o institua venha estabelecer.

  • Os Empréstimos Compulsórios são de ARRECADAÇÃO vinculada. (VIDE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 148 DA CF)

    "Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público."

    https://fbalsan.jusbrasil.com.br/noticias/317931055/nao-confunda-tributo-vinculado-com-tributo-de-receita-vinculada

    "TRIBUTO VINCULADO: É aquele cujo fato gerador relaciona-se (vincula-se) a algum tipo de atividade estatal em prol do contribuinte. São eles: as taxas e a contribuição de melhoria."

    http://vivendoesurpreendendo.blogspot.com.br/2009/05/tributo-conceito-classificacao-e.html

     

    No que tange ao inciso I  do art. 148, CF, a anterioridade e a noventena não precissm ser observadas.

     

  • O projeto de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais, carece do o requisito da urgência.

    Logo, incabível o empréstimo compulsório.

    Razão pela qual a alternativa deve ser marcada como ERRADA.

  • item ERRADO

    O art. 148 da CF autoriza que a União institua Empréstimos Compulsórios, mediante lei complementar, em três casos:

    → Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; 

    → Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência; 

    → No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.