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ERRADA.
Art. 15 CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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São características principais dos empréstimos compulsórios:
- Só serve para as hipóteses legais;
- Não tem definição previa do fato gerador; portanto, seu fato gerador será aquele que a lei instituidora disser, ou seja, o tributo é vinculado. Ex. pode ter EC em veículo, renda, combustível, imóvel...
- É um tributo exclusivamente federal e criado por intermédio de lei complementar. Em regra os impostos são criados por lei ordinária. Se é feita por lei complementar também não cabe medida provisória;
- São tributos obrigatoriamente restituíveis, ou seja, a União é obrigada a devolver.
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Penso que o erro da questão reside no fato de qe, embora a situação narrada configure relevante interesse nacional não caracterizaria o caráter urgente. Alguém concorda?
CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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A resposta desta questão está no parágrafo único do art. 148 CF
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Ou seja, os empréstimos compulsórios são tributos de ARRECADAÇÃO VINCULADA. Com isso a aplicação dos recursos provenientes de Empréstimo Compulsório será vinculada a despesa que fundamentou sua instituição.
E no caso desta questão, PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRÁRIO não é condição para fundamentar a instituição de empréstimos compulsório. Lembrando que somente são condições que ensejam a instituição do tributo:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Munir, o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado.
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"...projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais."
Não há nada de urgente ou extraordinário nisso, de modo que não nem se cogita empréstimo compulsório.
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Colega Cristiane, acredito que você se equivocou ao responder a questão!!!!
O erro da questão não tem como fundamento o seu parágrafo único não! O que o parágrafo único quer dizer é que, havendo a definição de um dos motivos apresentados no artigo 148, da CF, caso seja utilizado o empréstimo compulsório em situação diversa da que foi alegada, será ilegal tal utilização e imposição do tributo.
O erro da questão, na verdade, tem como fundamento o fato de que o art. 148, inciso II, que poderia funndamentar a questão, pede um requisito que não foi apresentado neste enunciado da mesma, qual seja, o do CARÁTER URGENTE. O erro da questão é este e não o fato de ser um tributo vinculado como você disse.
Não haveria nem mesmo a possibilidade do governo instituir empréstimo compulsório no caso em questão..já que falta o requisito da urgência. Este é o erro!
Espero ter colaborado!
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Diferentemente do que o colega Alexandre citou, os empréstimos compulsórios não obrigatoriamente são tributos vinculados. Dependerá da hipótese de incidência que a lei complementar que o institua venha estabelecer.
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Os Empréstimos Compulsórios são de ARRECADAÇÃO vinculada. (VIDE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 148 DA CF)
"Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público."
https://fbalsan.jusbrasil.com.br/noticias/317931055/nao-confunda-tributo-vinculado-com-tributo-de-receita-vinculada
"TRIBUTO VINCULADO: É aquele cujo fato gerador relaciona-se (vincula-se) a algum tipo de atividade estatal em prol do contribuinte. São eles: as taxas e a contribuição de melhoria."
http://vivendoesurpreendendo.blogspot.com.br/2009/05/tributo-conceito-classificacao-e.html
No que tange ao inciso I do art. 148, CF, a anterioridade e a noventena não precissm ser observadas.
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O projeto de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais, carece do o requisito da urgência.
Logo, incabível o empréstimo compulsório.
Razão pela qual a alternativa deve ser marcada como ERRADA.
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item ERRADO
O art. 148 da CF autoriza que a União institua Empréstimos Compulsórios, mediante lei complementar, em três casos:
→ Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública;
→ Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência;
→ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.