SóProvas


ID
946768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de pessoas físicas e jurídicas, julgue os itens a seguir.

O menor que, após completar dezesseis anos de idade, vier a contrair núpcias adquirirá a capacidade civil plena, caso em que ficará habilitado à prática de todos os atos da vida civil.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    O casamento é uma das formas de emancipação da pessoa natural (art. 5°, parágrafo único, II, CC). Sendo emancipado, cessa a incapacidade desta pessoa, e ela, embora ainda seja considerada menor, ficará habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     
  • Todavia, mesmo emancipado, o menor não terá todos os direitos assegurados a uma pessoa maior de dezoito anos, como por exemplo, não poderá obter carteira de habilitação para dirigir veículo e não poderá ser candidato a vereador.
    Por outro lado, o emancipado poderá outorgar e receber procuração, bem como poderá adquirir e alienar bens em seu nome, prestar fiança, casar sem autorização dos pais, etc.
  • Se não é todas , então esta errada ? 
    penso que é passível de anulação.
  • passivel de anulação, ja que existem atos como de tirar carteira de motorista... 
  • Não confundam as coisas. A questão diz atos da vida CIVIL. A habilitação para dirigir está ligada à capacidade penal (= responder por crimes de trânsito), por isso não é permitida mesmo ao emancipado. Da mesma forma, a capacidade eleitoral diverge da civil; e está prevista na CF. Portanto, a questão está correta e não é passível de anulação.
  • Complementando o colega acima, não se pode confundir as capacidades. Portanto, capacidade civil, diverge de penal e eleitoral, o que não condiz com o enunciado da questão...

    Questão correta.
  • Só complementando a questão da habilitação e sanando as dúvidas. O Art. 140, I do CTB é o que regulamenta a questão: 

    "Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

    I - ser penalmente imputável"


    Bons estudos!
  • O menor de 18 anos, ainda que casado, não poderá adotar, nos termos do artigo 42 do ECA. Isso não é um "ato da vida civil"?
  • A questão está correta, não passível de anulação conforme comentários dos colegas, ademais, uma coisa que se deve frisar é que a emancipação tratada pelo Código Civil é regra geral e perde diante de regra especial. Assim, o emancipado possui capacidade para todos os atos da vida civil, salvo aqueles regulados por lei especial, tal como ECA e CTBN.
  • A questão está com o gabarito errado! Atentem para o artigo 5, inciso I e V do CC, a idade de 16 anos é exigida apenas em 3 casos: concessão de emancipação pelos pais, mediante escritura pública ou por sentença judicial ouvido o tutor...., se o menor tiver 16 anos. AQUI 2 CASOS.
    Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos.
    São apenas esses os 3 casos que o CC estabelece, para os demais é possível ser menor de 16 anos, como para contrair núpcias, o que está na questão, porque ela diz: que após completar, que é somente após aos 16 anos e não antes, o que está errado. E não é pegadinha coisa nenhuma da banca, é claro o enunciado, quando diz ''após os 16 anos'', que é somente após os 16 anos, e não antes, o que é uma inverdade.
    O que vocês acham?
     

  • Elisandra, o art. 1517 do CC estabelece que para o casamento deve ter 16 anos. Questão correta.
  • Acredito que a questão está correta sim. 

    Complementando os comentários...

    Lembre-se que, de acordo com o CC/02, a idade núbil se dá aos 16 anos, conforme art. 1517. Lembre-se também que o menor de 16 anos é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, inclusive, se casar antes de completar 16 anos, esse casamento é, em regra, anulável, senão vejamos:

     

    "Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar; (...)".


    Contudo, a questão fala do menor que completou 16 anos (atingiu a idade núbil!) e se casou; e o casamento é uma forma de emancipação expressamente prevista no CC/02. Assim, esse menor ficará habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, pois agora será considerado plenamente capaz (capacidade de fato + capacidade de direito), da mesma forma que o maior de 18 anos (maioridade civil). Ao ler o art. 5º do CC, desde o caput, fica melhor para entender a emancipação:

    "Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    II - pelo casamento; (...)".


    Assim, podemos definir emancipação como uma antecipação dos efeitos da maioridade civil. Ou seja, com ela, cessará a incapacidade, que, até então, no caso da questão, era relativa, pois é exigida, em regra, autorização dos pais [assistência] para a celebração desse casamento.

    Boa sorte a todos nós!

    ;) 



     



  • TEMOS QUE DIFERENCIAR NORMAS DE DIREITO PUBLICO E NORMAS DE DIREITO PRIVADO (vou tentar clarear a questão )

    numa prova objetiva, pode-se considerar a questão como certa; apesar de não informar expressamente que se refere as normas civis, mas subentende-se

     como por exemplo:                           após o casamento, este resolve fazer uma viagem de nupcias com sua esposa, e ao pretender dar entrada no hotel da cidade terá a grande surpresa; NÃO PODERÁ FAZER DO CHEK IN; haja vista que o artigo 250 do ECA proibe a hospedagem de crianças ou adolescentes (no brasil dos 13 aos 18 anos incompletos); e aí houve restrição: SIM, mas é norma de direito publico o ECA, assim como o código PENAL.

    ou seja, o ECA proibe alguns atos da vida civil, assim como é proibido diriigir, pois são questões que dependem de maioridade penal;

    CONSIDERA-SE A QUESTÃO CERTA, POIS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL (apesar do texto não ter informado isto, o que seria uma falha); A CAPACIDADE PLENA, POR MOTIVO DAS NUPCIAS O DARÁ DIREITO A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL <<< PARA AS NORMAS DO DIREITO CIVIL QUE SÃO DE CARÁTER PRIVADO>>>

    MAS PARA AS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO <<< ECA - e CÓDIGO PENAL BRASILEIRO>>> POR SE TRATAREM DE NORMAS DE DIREITO PUBLICO, NÃO SOFREM INFLUENCIAS DO DIREITO PRIVADO.

    abraços a todos

    FERNANDO LOURENCINI



  • Emancipação: é a antecipação da capacidade civil a um menor de idade. Só se emancipa menor de idade, não os demais incapazes. Com a emancipação o menor pode praticar todos os atos da vida civil. Responsabilidade criminal ou administrativa: em regra, os efeitos da emancipação estão restritos ao direito civil, logo, o menor emancipado não tem responsabilidade criminal e não pode tirar carteira de habilitação. Direito Penal - atenuante da maioridade: não deixa de existir pelo fato do menor ter sido emancipado, continua valendo na hora de valorar a pena. Tipos de emancipação:

    * Emancipação Voluntária (limite de idade - 16 anos, ambos os pais, por registro em cartório): é aquela realizada pelos pais a favor do filho menor que tem ao menos 16 anos completos - Escritura Pública sem necessidade de homologação judicial, deve ser registrada em cartório (registro civil). Deve sempre ser praticada por ambos os pais, mesmo que divorciados, solteiros, etc. Só pode ser realizada pro um dos pais, caso um deles na falta do outro (morte, destituição do poder familiar, etc).

    * Emancipação Judicial (limite de idade - 16 a 17 anos, tutor ou pais, por sentença judicial) é aquela realizada pelo juiz a favor do menor tutelado que tenha 16 anos completos (16 ou 17 anos). O tutor não tem os mesmos poderes dos pais, não podendo, assim, emancipar o menor - apenas os pais ou o juiz, na judicial. Quem pode requerer tal emancipação: o tutor, o menor tutelado ou ambos, conjuntamente. Independentemente de quem requeira a emancipação judicial, a oitiva do tutor é obrigatória. A emancipação judicial com os pais, sem tutor: um dos pais quer, mas o outro nao - também é aceita pela jurisprudência na hipótese de haver divergência pelos pais (neste caso não se trata de menor tutelado). Porém, se ambos os pais recusarem a emancipação, o menor não poderá, sozinho, solicitá-la ao juiz. Segundo Caio Mário, o direito de emancipar os filhos é potestativo e exclusivo dos pais.

    * Emancipação Legal: ocorre de forma automática (não depende de escritura pública, sentença ou registro) quando presentes uma das hipóteses do art. 5º, II a V, do CC.

    Responsabilidade civil dos pais por atos do menor emancipado: Emancipação voluntária - a jurisprudência (STJ) é consolidada no sentido de que - na emancipação voluntária os pais continuam responsáveis por atos ilegais do filho emancipado. Nesta hipótese, os pais têm responsabilidade solidária junto com o filho emancipado. Emancipação Judicial e Legal - o STJ entende que os pais não têm responsabilidade.

    Demais formas de extinção da incapacidade do menor: Pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha renda própria.


  • Correta!


    Nenhuma informação no enunciado está ali a toa...

    Diz-se no final  ...atos da vida civil.


    Logo, não podemos confundir com atos penais (dirigir, matar) ou eleitorais (votar)


  • Quem errou, como eu, pode ter confundido pelo fato de apenas na emancipação volunt´rai, o que não tem a ver com casamento, os pais são responsáveiss ainda por indenizar os atos ilícitos praticados pelos filhos

  • Só a CESP pra trocar a palavra "casamento" por contrair núpcias" ! Ao meu entendimento o erro da questão é esse.

  • Certa resposta.

    De acordó com o CC cessarà a incapacidade para o menor com o casamento 

  • Confundi mesmo. Núpcias com casamento. Merda erre duas vezes esta mesma questão. OOO Cespe do c#####lho.


  • Atentar para o fato de que se o casamento do menor emancipado for invalidado, é forte o entendimento no sentido da retroatividade da sentença de invalidação (Zeno Veloso, Flávio Tartuce), razão pela qual a emancipação perde a eficácia, retornando a situação de incapacidade, SALVO NA HIPÓTESE DE CASAMENTO PUTATIVO ( uma das partes de contrai o matrimônio de boa-fé).

  • Segundo entendimento atual do STJ aplica-se ao adolescente emancipado as regras do ECA. Por isso, ainda que emancipado ele não estará habilitado para prática de todos os atos da vida civil, a exemplo, comprar bebida alcoólica, adentrar estabelecimento com jogo de bilhar, casas noturnas, etc. Fato este que torna a questão errada

  • Emancipar não significa “tornar-se maior”; a emancipação não é causa de maioridade. Na realidade ela é causa de cessação de
    incapacidade ou de antecipação da capacidade de fato (ou de exercício). Por isso é que se justifica o fato de uma pessoa poder vender sua casa (tem capacidade para tanto) e não pode tirar carteira de habilitação (o art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro exige que para a condução de veículos automotores o condutor seja penalmente imputável; o menor, embora emancipado, continua sendo menor, principalmente para fins penais, permanecendo como inimputável);

  • Código Civil:

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Quando o menor contrair núpcias, adquirirá a capacidade civil plena, ficando habilitado à prática de todos os atos da vida civil.

    Atenção!!!!

    Não se pode confundir a incapacidade com a maioridade.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    A antecipação da capacidade civil plena (cessação da incapacidade) pode ocorrer nos casos previstos em lei, mas a maioridade apenas quando a pessoa faz dezoito anos completos. E, para alguns atos é necessária a maioridade e não apenas a capacidade civil plena.




    Resposta - Certo - Gabarito da questão.


  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • EMANCIPAÇÃO:

    casamento  – idade  núbil  (homens  e  mulheres)  →  16  anos.

    Entendo uma certa subjetividade,  não?  Não  deveria vir explicitado que foi emancipado? 


    GAB CERTO

  • Certo. Pelo fato do examinador restringir apenas para os atos da vida civil, porém não necessariamente terá sua capacidade para todos atos de DIREITO, por exemplo, não poderá tirar carteira de habilitação (âmbito administrativo), será inimputável penalmente (âmbito penal), não poderá ser eleito para nenhum cargo eletivo (âmbito constitucional/eleitoral), entre outros.

  • NOVO CC-2015

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Lembrando mesmo após a separação a emancipação pelo casamento é irrevogável

  • Emancipação pelo casamento (Emancipação Legal) 

  • questão meio complicada. acertei, mas na emancipação por núpcias não há exigência que o incapaz seja maior de 16 anos, há casos por exemplo onde há gravidez , a lei admite casamento antes dos 16 anos e casando automaticamente o incpaz ganha capacidade civil, Art. 1520 do CC isso é uma das poucas hipóteses onde é possível emancipação antes dos 16 anos.

  • A regra é que a idade núbil é de 16 anos de idade, sendo que ainda depende autorização dos pais/representantes, conforme art. 1517 do CC.

     

    A questão traz a regra, apesar de incompleta, pois não se referiu à autorização. Mas para o CESPE, incompleta não é errada!

  • Só lembrando pessoal que essa emancipação não alcança condutas tipificadas pelo CP, onde até antes dos 18, ele será punido à luz do ECA.

  • Joguei e sai correndo...

    CESPE. A plena capacidade jurídica não é condição suficiente para que a pessoa natural esteja legalmente habilitada para determinados atos da vida civil.

    GAB: 113  C ‐ Deferido c/ anulação A redação do comando impossibilitou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta‐se pela anulação

  • Gab correto

    Regra : Menor para casar idade mínima 16 anos

    Exceção : caso de gravidez pode casar sendo menor de 16 anos

  • Com o advento da Lei 13.811/19 está vedado o casamento do menor de 16 anos de idade. Eis a nova redação do art. 1.520 do CC02: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”.
  • novidade:

    Com o advento da Lei 13.811/19 está vedado o casamento do menor de 16 anos de idade.