SóProvas


ID
946771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de pessoas físicas e jurídicas, julgue os itens a seguir.

Os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica podem responder pelos atos praticados por eles em nome da sociedade, caso os tenham praticado com abuso da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    É o que estabelece o art. 50, CC, ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     
  • Sobre desconsideração da personalidade jurídica, é bom lembrar que o Código Civil adotou a chamada teoria maior da desconsideração, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 
    Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a deconsideração da personalidade.
  • Na minha humilde opinião, acho que a questão está incompleta, pois segundo o STJ no informativo N.º 462, “são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”

     

    Vejam a o referido informativo na íntegra:

     

    0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011 .

    DESCONSIDERAÇAO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.

     A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.

     

    Como a questão menciona apenas “abuso da personalidade jurídica.” , e não faz menção específica dos requisitos objetivos e subjetivos, para mim ela está incompleta.

    Quem discordar, mande-me, por gentileza, a fundamentação como um recado aqui no site.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/595/desconsideracao-da-pessoa-juridica#ixzz2ZCDa7XMl
  • Correto. É o que prevê o art. 50 do CC, aplicando a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Lembrando que em caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade também poderá ser desconsiderada a personalidade.

    Bons estudos.
  • Querendo complementar segue o dito por outros em outra questão:

    Gabriela Tomé: "Enunciado nº 283 do CJF "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."             
    Gilberto Silva: "    Desconsideração inversa da personalidade é a hipótese em que a pessoa  jurídica é chamada a responder pelas dívidas pessoais dos  sócios/administradores. Embora não tenha previsão legal, a desconsideração  inversa é amplamente aceita pela jurisprudência."

    Cuidado com essa inversa..
  • *** Fiz um resumo dos comentários abaixo ***


    ---> Desconsideração da personalidade Pessoa Jurídica: Quando tem-se confusão patrimonial ou desvio de finalidade


    *** Código Civil= Teoria maior = Tem que ter o abuso pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial


    ***
    Código Defesa Consumidor= Teoria menor= Basta a insolvência (inadimplência) para ser possível a desconsideração;


    PS= Desconsideração inversa: Hipótese em que a pessoa  jurídica é chamada a responder pelas dívidas pessoais dos  sócios/administradores. Embora não tenha previsão legal, a desconsideração  inversa é amplamente aceita pela jurisprudência.

  • "Teoria maior, quando há comprovação da fraude e do abuso, por parte dos sócios, constituindo requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

    A Teoria maior, divide-se em:

    a) Objetiva: Para qual a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade e vice-versa;

    b)Subjetiva: Não prescinde, todavia, do elemento anímico presentes nas hipóteses de desvio de finalidade e de fraude. É pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica.

  • CERTO Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Caso de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

  • Questão correta

    "A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

    Desta forma a personalidade jurídica estaria servindo como escudo para a defesa do executado frente à execuções que lhe era movida.

    Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica

    https://jus.com.br/artigos/41652/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica

  • DESCONSIDERAÇÃO “COMUM”: Atinge bens dos sócios para satisfazer as obrigações da sociedade

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.

    DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/ coligada

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”)

    DESPERSONALIZAÇÃO: Dissolução da pessoa jurídica