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Certo.
É o que estabelece o art. 50, CC, ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Sobre desconsideração da personalidade jurídica, é bom lembrar que o Código Civil adotou a chamada teoria maior da desconsideração, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a deconsideração da personalidade.
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Na minha humilde opinião, acho que a questão está incompleta, pois segundo o STJ no informativo N.º 462, “são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”
Vejam a o referido informativo na íntegra:
0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011 .
DESCONSIDERAÇAO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Como a questão menciona apenas “abuso da personalidade jurídica.” , e não faz menção específica dos requisitos objetivos e subjetivos, para mim ela está incompleta.
Quem discordar, mande-me, por gentileza, a fundamentação como um recado aqui no site.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/595/desconsideracao-da-pessoa-juridica#ixzz2ZCDa7XMl
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Correto. É o que prevê o art. 50 do CC, aplicando a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Lembrando que em caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade também poderá ser desconsiderada a personalidade.
Bons estudos.
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Querendo complementar segue o dito por outros em outra questão:
Gabriela Tomé: "Enunciado nº 283 do CJF "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."
Gilberto Silva: " Desconsideração inversa da personalidade é a hipótese em que a pessoa jurídica é chamada a responder pelas dívidas pessoais dos sócios/administradores. Embora não tenha previsão legal, a desconsideração inversa é amplamente aceita pela jurisprudência."
Cuidado com essa inversa..
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*** Fiz um resumo dos comentários abaixo ***
---> Desconsideração da personalidade Pessoa Jurídica: Quando tem-se confusão patrimonial ou desvio de finalidade
*** Código Civil= Teoria maior = Tem que ter o abuso pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
*** Código Defesa Consumidor= Teoria menor= Basta a insolvência (inadimplência) para ser possível a desconsideração;
PS= Desconsideração inversa: Hipótese em que a pessoa jurídica é chamada a responder pelas dívidas pessoais dos sócios/administradores. Embora não tenha previsão legal, a desconsideração inversa é amplamente aceita pela jurisprudência.
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"Teoria maior, quando há comprovação da fraude e do abuso, por parte dos sócios, constituindo requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
A Teoria maior, divide-se em:
a) Objetiva: Para qual a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade e vice-versa;
b)Subjetiva: Não prescinde, todavia, do elemento anímico presentes nas hipóteses de desvio de finalidade e de fraude. É pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica.
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CERTO Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Caso de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
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Questão correta
"A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
Desta forma a personalidade jurídica estaria servindo como escudo para a defesa do executado frente à execuções que lhe era movida.
Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
https://jus.com.br/artigos/41652/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica
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DESCONSIDERAÇÃO “COMUM”: Atinge bens dos sócios para satisfazer as obrigações da sociedade
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/ coligada
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”)
DESPERSONALIZAÇÃO: Dissolução da pessoa jurídica