Não sou uma boa alma :) mas achei o seguinte comentário...
Enunciado 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores. Análise: Tais deveres são os previstos no artigo 104 da Lei supra mencionada que impõe:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Essas obrigações, na sociedade de responsabilidade limitada – Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Empresa Limitada de Responsabilidade Limitada – sobrecaem ao administrador societário ou ao(s) sócio(s) administrador(es)
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Prezado Guilherme,
Acredito que a sua dúvida se refere à distinção entre os conceitos de "falido" e de "massa falida". A Lei 11.101/05, quando se refere a "falido", trata dos sócios da pessoa jurídica. Como você pontuou, a falência muda o status jurídico da pessoa jurídica (e não dos sócios) para a "massa falida", mas os "falidos" (sócios) continuam com deveres e restrições (art. 102 a 104), o que nada tem a ver os os deveres e atribuições do administrador judicial, que passará a representar a "massa falida".
Realmente a redação do enunciado 49 não está boa, podendo gerar essa confusão de conceitos. Ela poderia ser melhor compreendida assim:
"Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, [em uma] sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores". Veja que o "sociedade limitada" não é um aposto do "falido".