SóProvas


ID
946792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à falência.

Sobre os administradores da sociedade limitada recairão os deveres impostos pela lei falimentar no caso de falência, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios que não sejam administradores da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Olha aí os enunciados da Jornada de Direito Comercial caindo....

    Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Enunciado nº 49 da I Jornada de Direito Comercial do CJF

    Força e fé!!
    AOS ESTUDOS!
  • Excelente, Maria Helena
    Não sabia que existiam enunciados de Direito Comercial
    Mas questiono: esses enunciados não são lei, nem jurisprudência pacificada de Tribunal, como pode o CESPE cobrar isso??
  • Caro Paulo,

    Os Enunciados são considerados como uma compilação do pensamento dos doutrinadores, assim como ocorre com os Enunciados de Direito Civil...

    Assim, são considerados Doutrina, e por isso são cobrados em provas! Temos que ficar atentos!!!
  • Muito ruim a redação desse enunciado 49, alguém pode explicar?

  • Bom, a doutrina sempre afirmou que, no caso de sociedade limitada, quem vai a falência é a pessoa jurídica e não os sócios. Logo, quem deveria arcar com os deverem impostos pela Lei 11.101/05 seria a sociedade falida por meio do administrador judicial nomeado.

    Alguma boa alma pode explicar esse Enunciado 49?

  • Não sou uma boa alma :) mas achei o seguinte comentário...

    Enunciado 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Análise: Tais deveres são os previstos no artigo 104 da Lei supra mencionada que impõe:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. 

    Essas obrigações, na sociedade de responsabilidade limitada – Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Empresa Limitada de Responsabilidade Limitada – sobrecaem ao administrador societário ou ao(s) sócio(s) administrador(es)

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  • Somente os administradores respondem .

  • Pelo que entendi, a restrição de que trata o enunciado está ligada ao fato de não ser possível RESTRINGIR direitos dos sócios que não são administradores. Concordo com o colega, acreditando que a palavra 'restrição' tem dupla interpretação.

    Mas o melhor entendimento é no sentido de que não pode atacar direitos dos sócios que não são administradores, em virtude da responsabilidade limitada. Alguém me corrige se eu estiver errado.

  • Prezado Guilherme,

    Acredito que a sua dúvida se refere à distinção entre os conceitos de "falido" e de "massa falida". A Lei 11.101/05, quando se refere a "falido", trata dos sócios da pessoa jurídica. Como você pontuou, a falência muda o status jurídico da pessoa jurídica (e não dos sócios) para a "massa falida", mas os "falidos" (sócios) continuam com deveres e restrições (art. 102 a 104), o que nada tem a ver os os deveres e atribuições do administrador judicial, que passará a representar a "massa falida".

    Realmente a redação do enunciado 49 não está boa, podendo gerar essa confusão de conceitos. Ela poderia ser melhor compreendida assim:

    "Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, [em uma] sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores". Veja que o "sociedade limitada" não é um aposto do "falido".