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A questão pegou em um pequeno detalhe!! "ato normativo"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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d) Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
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Ok, concordo com os amigos mas esta é minha dúvida em relação a questão C, abaixo transcrita:c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A questão esqueceu de ressalvar os decretos autônomos quando extrapolam a sua real finalidade. Assim, nesta situação, cabe perfeitamente ADIN perante o STF, como já reconhecido por este tribunal a pertinência da Ação.Portanto, esta alternativa está incorreta.
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O item B não está de todo correto, pois EM REGRA é incabível o controle de leis e atos de efeitos concretos, sendo admitida, atualmente, uma única exceção.Nas ADI 4.048 e 4.049 o Supremo exerceu controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos. Na verdade se tratava de medidas provisórias que foram convertidas em lei. Tais MPs abriam créditos adicionais extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública). Neste caso o Supremo entendeu que poderia haver controle caso não atendidos os requisitos do art. 167, § 3º da CRFB"A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."E que neste caso não se falaria em medida provisória para casos de urgência e relevância, mas de urgência e IMPREVISIBILIDADE, pois a relevância estaria implícita naqueles hipóteses. Devendo tal fato não ser previsível.Insta salientar, que ALGUNS doutrinadores atentam para o fato que não houve apreciação do mérito ainda, mas apenas da liminar, não podendo, assim, se afirmar que seria um caso de exceção à regra de controle apenas de atos normativos gerais e abstratos. Todavia, maioria entende, conforme citei acima, que a liminar já atribuiria a excepcionalidade do controle sobre atos de efeitos concretos a tais MPs.
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c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. CORRETA. Comentário: Os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. NÃO SE ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE POR DERIVAÇÃO, e toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. Se um ato normativo não-primário fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder de regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz.
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Errada a alternativa d. A decisão de mérito da ADIn possui efeito vinculate (sem possibilidade de se descordar).
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incorreta todas estão, a banca deveria pedir a mais errada.
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“O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei
ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve
considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de
paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993,
99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.
Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o
movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De
modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade
jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos
não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ
154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui
sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu
posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar
(e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que
distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de
lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo
que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou
medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser
objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)
De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos
editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser
objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão
revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos
suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação.
Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e
não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia
Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo
objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não
regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa
hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição
Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA,
2013, p.313-314)
De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete
privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal. Portanto, incorreta a
afirmativa D, que deverá ser assinalada.
RESPOSTA: Letra D
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questão mal feita!!!
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D. (INCORRETA) Compete ao Congresso Nacional suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Art. 52, CF: Compete privativamente ao SENADO FEDERAL: (e não Congresso Nacional como afirmado na questão!!!)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Á título de curiosidade e informação para os concurseiros, pertinente ressaltar que, no último edital do TJMG (2013) não abordou a referida matéria, conforme se segue:
Noções de Direito
1)Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais).
a)Dos Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º);
b)Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17);
c)Da Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (art.18 e 19);
d)Da Administração Pública (art. 37 a 41);
e)Do Poder Legislativo (art. 44 a 47 e 59 a 69);
f)Do Poder Executivo (art. 76 a 83);
g)Do Poder Judiciário (art. 92 a 126);
h)Das Funções essenciais à Justiça (art. 127 a 135);
i)Da Família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230).
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Ranger, porque os decretos que regulamentam leis, o vício, se houver, será de ilegalidade e não constitucionalidade.
Lembrando que hoje, a letra "B" estaria errada, pois é possivel controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos, a exemplo das leis orçamentárias.
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Creio que a questão está desatualizada. O STF tem admitido ADI contra leis de efeito concreto (ex.: LOA e LDO).
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“O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.
Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)
De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA, 2013, p.313-314)
De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.
RESPOSTA: Letra D