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ID
94774
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito do processo legislativo, disciplinado na Constituição do Estado de Minas Gerais.

I. A Constituição pode ser emendada por proposta de, no mínimo, metade dos membros da Assembléia Legislativa; do Governador do Estado; do Tribunal de Justiça; do Tribunal de Contas; do Procurador-Geral de Justiça; ou, de, no mínimo, 100 (cem) câmaras municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

II. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ordinária ou de lei complementar, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

III. O projeto de lei ou emenda à constituição do Estado, aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviado ao Governador do Estado, para, no prazo de quinze dias, sancioná-lo ou se o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-lo total ou parcialmente.

IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo se proposta pela maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta: I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa; II – do Governador do Estado; ou III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. § 5o – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.Art. 71 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
  • CUIDADO! art 64 §5º diz: A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa.AGORA: art 71 diz: A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de NOVO PROJETO na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia legislativa.
  • RESPOSTA: LETRA B:

    I ERRADO. Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta: I – de, NO MÍNIMO, UM TERÇO DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; II – do Governador do Estado; ou III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

    IICERTO. Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

    III – ERRADO. Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, contados da data de seu recebimento: I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

    IV – CERTO. Art. 71 – A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa. ART. 64, § 5o – A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
  • Complementando os comentários ao item III: existe outro erro no procedimento de emenda constitucional que, ao contrário dos projetos de lei, não se submete à sanção ou veto do chefe do executivo.
  • Artigo não consta do Edital TJMG 2017

  • Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

    I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou

    II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

    Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:

    § 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.