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ID
94819
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença, de acordo com Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se da inserção do processo sincrético como regra geral no ordenamento processual civil brasileiro, em atendimento ao disposto na emenda constitucional 45/2004 que garantiu a todos a razoável duração do processo.B) É verdadeira porque as normas processuais têm aplicação imediata, em regra. Como não houve início da execução, não resta qualquer óbice para a aplicação das novas regras.C) Os honorários advocatícios são devidos ao final do processo sincrético.D) O cumprimento de sentença quando se tratar de obrigação por quantia certa far-se-á de acordo com art. 475-I em diante, que prevê no 475-N como título executivo "a sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"S.M.J
  • O erro da alternativa "C" (gabarito oficial) é justificado pelo atual entendimento do STJ, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, só são devidos honorários quando houver impugnação. Vide julgado abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO
    CPC. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
    APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. REFORMATIO IN
    PEJUS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
    1.- A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá após
    transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por
    nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida.
    2.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a
    jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo depósito do
    valor da condenação pela ré, sem apresentação de impugnação, não são
    devidos honorários advocatícios.

    (AgRg no REsp 1273417 / RS)
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • De acordo com minha memória, o Humberto Theodoro Júnior diz que os honorários advocatícios são devidos na fase do cumprimento de sentença, mesmo que o executado não tenha se valido do incidente de impugnação, porque a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença, forçando o advogado a trabalhar mais tempo no processo.
  • Sou capaz de apostar todas as fichas que no Edital deste concurso não pedia doutrina. Em se tratando de EJEF pode-se esperar de tudo.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    ALTERNATIVA B:-

     

    ALTERNATIVA C:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo [...]

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.