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Gás canalizado é serviço explorado pelos Estados, e não concorrentemente entre União e Estados.
Art. 25, § 2º, CF - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. A cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será definida em lei complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.
R:D
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Gabarito: Letra D
Com relação às competências comuns entre a União Federal e o Estado do Paraná, previstas constitucionalmente, considere as afirmativas a seguir.
I. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Certa
Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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II. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Certa
Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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III. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Certa
Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
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IV. Explorar, mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado. Errada
Art. 9º. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei.
Obs. Este não faz parte do artigo 12 que trata da competência comum.entre União, Estado e Municípios.
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CEPR
Art. 9º. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)